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TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015174-85.2026.4.05.8302 AUTOR: RAPHAEL DE SA VASCONCELOS UCHOA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VIEIRA FERNANDES PINHEIRO - PE27264 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório RAPHAEL DE SÁ VASCONCELOS UCHOA ajuizou ação de restituição de indébito tributário em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Em sua petição inicial de id. 175159708, o autor informa ser médico e exercer atividades em múltiplos vínculos laborativos, o que resultou em recolhimentos de contribuições previdenciárias acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A União Federal apresentou contestação no id. 180085000, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo e que caso as fontes pagadoras insistam na retenção superior ao limite do teto, o contribuinte deve requerer a restituição, junto à Receita Federal do Brasil, utilizando-se do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a necessidade de observância da prescrição quinquenal. Ao fim, informou que expediu ofício à RFB para obter informação acerca de cálculos de valores a restituir e requereu a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que se aguarde a resposta, com vistas ao proferimento de sentença líquida. A parte autora apresentou réplica no id. 183141049, refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questão Processual e Prejudicial a) Ausência de interesse de agir A União alega a falta de interesse de agir por não ter o autor formulado pedido administrativo de restituição. No entanto, o entendimento consolidado nas Turmas Recursais da Seção Judiciária de Pernambuco estabelece que o prévio requerimento administrativo é desnecessário para o ajuizamento de ação que visa à repetição de contribuição previdenciária recolhida acima do teto (PROCESSO: 00286567720244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PE, JULGAMENTO: 18/12/2024; PROCESSO: 00036498320244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA, 3ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 10/12/2024; e PROCESSO: 00000070520244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, CLAUDIO KITNER, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 22/10/2024). Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré. b) Prescrição O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se em cinco anos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo quinquenal conta-se da data do pagamento antecipado, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Ademais, incide na espécie a súmula n° 85 do STJ, segundo a qual "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se o prazo de cinco anos retroativos à data do ajuizamento. Considerando que a presente ação foi protocolada em 22/07/2026, as prestações vencidas antes de 22/07/2021 estão atingidas pela prescrição. No caso, o autor requer apenas as contribuições pagas de 10/21 em diante. Portanto, não se encontram prescritas. 2.2. Do mérito De início, tenho que o processo encontra-se maduro para julgamento não havendo necessidade de produção de outras provas art. 355, I, do CPC). Indefiro o pedido de concessão de prazo de 30 (trinta) dias para juntada de documentação da RFB, pois é possível verificar a ocorrência de contribuições acima do teto pela documentação já juntada e a apuração do valor exato a ser restituído será realizada na fase de cumprimento da sentença. A pretensão formulada pelo autor encontra pleno amparo na legislação e na jurisprudência. A contribuição previdenciária, conforme o art. 195 da Constituição Federal, tem natureza tributária e visa ao custeio da Seguridade Social, incidindo sobre o rendimento do trabalho. No entanto, essa incidência não é ilimitada. A base de cálculo da contribuição, denominada salário-de-contribuição, possui um teto máximo definido em lei, conforme o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991. Esse limite existe em contrapartida ao fato de que os benefícios pagos pela Previdência Social também estão sujeitos a um valor máximo, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, quando um segurado exerce múltiplas atividades e a soma de suas remunerações ultrapassa o teto do RGPS, a contribuição deve incidir apenas até esse limite. A cobrança sobre o excedente configura enriquecimento sem causa do Estado, pois o valor pago a mais não resultará em benefício previdenciário maior para o contribuinte. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é pacífica: EMENTA: EMENTA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PLURALIDADE DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. LIMITE MÁXIMO. RECOLHIMENTO A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1.Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da SJ/PE, que julgou procedente o pedido condenando a União (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, tendo em vista o teto máximo do salário de contribuição vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 168, I, do CTN, devendo ser deduzido de tal montante os valores devidos pela contribuinte a título de imposto de renda em decorrência das alterações das informações lançadas na DIRPF, com a incidência da taxa Selic, a partir do pagamento indevido. Condenou ainda a ré em honorários advocatícios, no percentual mínimo da faixa correspondente ao valor da condenação, a ser definido na oportunidade da liquidação do julgado, nos precisos termos do art. 85, §§3° e 4°, do CPC. 2. O fato de a parte autora não ter requerido a repetição do indébito administrativamente não deve configurar carência de ação por falta de interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Mérito. A incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas com vínculo empregatício, deve se limitar ao teto do salário-de-contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro. 4. No caso, a parte autora exercia, simultaneamente, diversas atividades médicas, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações. 5. Desse modo, constatada que a arrecadação total ultrapassou o teto máximo do salário-de-contribuição da Previdência Social, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores descontados acima desse parâmetro, nos termos do art. 28, III, da Lei nº 8.212/91. 6. Não há qualquer reparo a fazer na sentença, que está em consonância com entendimento firmado por esta Corte. Nesse sentido: 0803253-52.2014.4.05.8000, Des. Federal Convocado Manuel Maia de Vasconcelos Neto, 4ª T., j. 30/10/2015; 0805854-62.2018.4.05.8300, Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª T., j. 18/03/2019; 08107188020174058300, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 17/09/2019. 7. Remessa necessária improvida. (PROCESSO: 08164411220194058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ÍNDICES APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de remessa necessária a desafiar sentença proferida em sede de ação ordinária, que julgou procedente o pleito autoral para: a) reconhecer o direito à repetição de indébito dos valores recolhidos acima do teto legal, nos últimos 5 (cinco) anos, bem como dos meses subsequentes à propositura da ação (parcelas vincendas), a serem apurados em sede de liquidação, considerando a compensação dos valores já pagos, em sede administrativa; b) determinar a incidência da Taxa Selic sobre os valores repetidos administrativamente, tendo como marco temporal a data do efetivo pagamento. Ademais, condenou-se a demandado em honorários fixados em 10% do valor da condenação. 2. Nos termos da sentença, pugnou, a autora, pela repetição de indébito dos valores a título de contribuição previdenciária recolhidos acima do teto dos salários de contribuição, com fulcro no art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91, entre os exercícios financeiros de 12/2015 a 10/2021, bem como dos posteriores ao ajuizamento da ação.No caso dos autos, entendeu, o juízo, a desnecessidade de apresentação de prévio requerimento administrativo, para a consolidação do interesse de agir, em processos referentes a débitos tributários, conforme entendimento proferido pela Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022.) 3.Sobre os juros e correção incidentes na repetição do indébito tributário, o juízo utilizou do entendimento firmado no âmbito do STJ (tema 905), que determina que estes devem corresponder àquelas adotadas na cobrança do tributo pago em atraso; ou seja, aplica-se o princípio da isonomia, sendo, portanto, legítimo que o indébito tributário seja repetido mediante a aplicação da taxa SELIC.Ademais, conforme demonstrado pela parte Autora, constatou o juízo sentenciante que a repetição administrativa do indébito tributário não abarcou todo o período de contribuições feitas a maior, uma vez que abrangeu, tão somente, o intervalo compreendido entre março de 2015 a dezembro de 2019, desconsiderando os exercícios seguintes, nos quais o recolhimento previdenciário superou o teto máximo do RGPS, causando prejuízo à Autora. 4.Tal entendimento está em consonância com os precedentes desta Corte Regional (PROCESSO: 00008287120224058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023). 5. Remessa necessária improvida. (PROCESSO: 08243755020214058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2023) O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre o total das remunerações, porém limitada ao teto do salário-de-contribuição (REsp nº 1.135.946/SP). Portanto, havendo recolhimento acima desse parâmetro, assiste ao contribuinte o direito à repetição do indébito tributário, com base no art. 165 do Código Tributário Nacional. No caso em exame, as provas documentais apresentadas pelo autor confirmam a existência de vínculos empregatícios concomitantes em diversas fontes pagadoras. Conforme CNIS juntado aos autos (id. 175159712), o autor prestou serviços para diversas fontes pagadoras, à exemplo, em 04/2022, trabalhava para a HOSPITAL DO TRICENTENARIO e ao AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS. A planilha de cálculos de id. 175159713, cujos dados são corroborados pelo CNIS e DIRFS (ids. 175159712, 175159715, 175159716, 175159717, 175159718 e 175159719) juntadas, detalha que, em diversas competências, o somatório das remunerações recebidas pelo autor ultrapassou o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido pelo RGPS. Por exemplo, na competência 04/2022, o autor sofreu retenções previdenciárias em dois vínculos distintos que, somadas, totalizaram R$ 1.607,98, enquanto o devido era de R$ 828,39, gerando um indébito de R$ 779,59 apenas naquele mês. Situações semelhantes repetiram-se ao entre 2021 e 2026. Portanto, restou devidamente comprovado que o autor recolheu contribuições previdenciárias acima do teto legal em razão da falta de comunicação entre as fontes pagadoras. Assim, é devida a restituição dos valores pagos em excesso a partir da competência 10/2021, conforme pleiteado. A apuração exata do montante devido deverá ser realizada em liquidação de sentença, considerando os valores efetivamente recolhidos e comprovados nos sistemas oficiais da Receita Federal. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a à parte autora os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária que excederam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), considerando a soma de todos os seus vínculos laborativos em cada competência, respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada. A execução do julgado fica limitada ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, teto fixado para os Juizados Especiais Federais, considerando a renúncia expressa do autor ao montante excedente (id. 175159708). Deverão ser deduzidos eventuais valores já restituídos administrativamente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Raisa da Silva Costa Carmo Juíza Federal da 31ª Vara/PE
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