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0015174-37.2016.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015174-37.2016.8.16.0044 Processo: 0015174-37.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$181.590,54 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE PAULA JUNIOR JULIANO BONGIOLO PAULUCIO ROGERIO DUARTE DE PAULA Réu(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VILLE DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VILLE em face da sentença de parcial procedência constante no seq. 514.1. O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios (omissões, contradições e erro material) no julgado, a saber: a) omissão quanto à aplicação dos artigos 1.315 e 1.318 do Código Civil, defendendo que a responsabilidade pelas despesas seria dos condôminos da época, e não do Condomínio; b) contradição ao não considerar que a inércia na cobrança se deu na gestão do autor Juliano, o que atrairia a vedação ao comportamento contraditório; c) omissão na valoração da prova oral, que, segundo alega, demonstraria a falta de quórum e a discordância dos condôminos com as despesas; d) contradição na aplicação do prazo prescricional quinquenal, defendendo ser aplicável o prazo trienal; e) erro material e contradição no valor da condenação, que alega não abater as cotas-partes dos próprios autores, bem como há manifesto erro material de cálculo na fixação do valor base da condenação estabelecido em R$ 181.590,54, aduzindo que referido montante já abrange atualização monetária e juros moratórios acumulados até novembro de 2016, acarretando inadmissível bis in idem e enriquecimento sem causa, haja vista que o real valor nominal histórico debatido em assembleia é de R$ 84.417,41. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (seq. 523.1), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentam, em suma, que o recurso é protelatório e busca a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos declaratórios. Afirmam que a questão da prescrição está preclusa, que a responsabilidade do condomínio foi devidamente fundamentada na decisão e que a sentença já previu o abatimento dos valores devidos pelos autores em fase de cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, merecem acolhimento apenas parcial, senão vejamos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para a correção de erros materiais. - Da Alegada Ausência de Responsabilidade do Condomínio e Omissão na Análise das Provas Orais e Documentais Em que pese as alegações do embargante, o que se observa é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa. As teses sobre a responsabilidade ser exclusiva dos condôminos, bem como sobre a valoração das provas orais e documentais foram todas objeto de análise e deliberação por este juízo ao formar sua convicção. A sentença fundamentou a responsabilidade do Condomínio com base no dever institucional assumido em assembleia. A valoração das provas, incluindo os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, é prerrogativa do julgador (princípio do livre convencimento motivado), que não é obrigado a se manifestar sobre cada detalhe da prova, mas sim sobre os fatos pertinentes à causa, o que se fez na espécie. A discordância do embargante com a interpretação da lei, a valoração das provas ou a justiça da decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se, em verdade, de alegado error in judicando, cuja revisão é cabível apenas em sede de recurso próprio. - Da Alegada Contradição sobre a Representação Legal do então Síndico Juliano Sustenta o Condomínio réu que a sentença incorreu em contradição ao responsabilizar a pessoa jurídica por não exercer cobranças, ignorando que o síndico, à época, responsável legal pela administração e fiscalização das cotas, era o próprio coautor Juliano Bongiolo Paulucio. Contudo, neste particular, denota-se que a tese do embargante se apresenta como mero inconformismo com o mérito da convicção exarada pelo Juízo. Como cediço, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, ou seja, o vício que se verifica entre os próprios elementos do provimento judicial, tais como premissas inconciliáveis e desfechos incompatíveis na mesma decisão (antinomia lógica), e não entre a decisão e o entendimento da parte ou as provas coligidas aos autos (error in iudicando). No caso, a sentença fundamentou de forma clara que a conduta do condomínio réu viola os ditames da boa-fé objetiva e a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que o Condomínio executou as mesmas despesas condominiais e de IPTU em face de condômino inadimplente em feito conexo (autos nº 0008675-37.2016.8.16.0044), restando convalidada sua validade perante os credores. Sendo assim, eventual erro de julgamento ou suposta inadequação na aplicação das teorias de representação civil deverão ser objeto de recurso próprio, não comportando trânsito em via integrativa, repita-se. Rejeito, portanto, a insurgência neste ponto. - Da Alegada Contradição Quanto à Natureza Civil e Prazo De Prescrição Quinquenal Igualmente, a alegação de contradição entre a natureza civil contratual dada ao débito pessoal do ente condominial e a consequente adoção de prazo prescricional quinquenal não comporta provimento. Trata-se de manifesto inconformismo direcionado aos fundamentos jurídicos e enquadramento normativo adotado por este Magistrado. Se o condomínio réu entende inaplicável o prazo quinquenal ou inadequado o enquadramento da responsabilidade decorrente de pacto assemblear, trata-se de evidente divergência interpretativa de direito, de modo que a revisão de teses doutrinárias e jurisprudenciais é descabida nos limites estreitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a questão da prescrição, como bem apontado pelos embargados, foi resolvida na decisão de saneamento e organização do processo, encontrando-se acobertada pela preclusão. Desta forma, rejeita-se a insurgência. - Do Erro Material e Contradição Quanto ao Valor Base da Condenação Por outro lado, assiste razão ao embargante no tocante ao manifesto erro material de premissa fática de cálculo e consequente contradição na fixação do valor principal da condenação. A sentença proferida no seq. 514.1 fixou o valor base da condenação em R$ 181.590,54, determinando a incidência de atualização monetária e juros moratórios a contar dos vencimentos estipulados na assembleia (outubro de 2012). Ocorre que, consoante se extrai das próprias planilhas que instruem a petição inicial e do próprio escopo de defesa processual, o montante de R$ 181.590,54 não corresponde ao valor nominal histórico devido em outubro de 2012. Ao contrário, referida cifra já representa o valor atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora acumulados desde o inadimplemento até novembro de 2016 (data da propositura do feito). Como bem pontuado pelo Condomínio embargante, o valor nominal histórico global original do rateio era de R$ 90.154,60. Deduzindo-se as cotas-partes e as unidades de responsabilidade direta dos próprios autores (ex-proprietários de lotes remanescentes), de modo a evitar enriquecimento sem causa, o real valor líquido histórico devido em outubro de 2012 totalizava a importância nominal de R$ 84.417,41 (sendo R$ 38.413,64 correspondentes a despesas de condomínio retroativo e R$ 46.003,77 a IPTU de lotes de terceiros). Portanto, ao determinar que os juros moratórios e a correção monetária incidam desde outubro de 2012 sobre o valor de R$ 181.590,54 (que já se encontra previamente corrigido e capitalizado), a sentença incorreu em manifesto e indevido bis in idem (capitalização e atualização dupla sobre o mesmo período histórico, de 2012 a 2016), violando a vedação ao enriquecimento ilícito. Constatada a manifesta dissonância entre a premissa matemática adotada na fundamentação e os dados constantes dos autos, o que, inclusive, foi confirmado pelos próprios autores na petição de seq. 138.1, a modificação integrativa do julgado é medida impositiva. Dessa forma, impõe-se acolher em parte os embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, tão somente para sanar a contradição e o erro material apontado, reduzindo o valor base da condenação para a importância nominal histórica de R$ 84.417,41 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), devida em outubro de 2012, sobre a qual deverão incidir os encargos moratórios e os índices de correção fixados no seq. 514.1. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no seq. 517.1 pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VILLE, posto que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes (modificativos), a fim de: a) SANAR a contradição e o erro de premissa fática constantes do item 'a' do dispositivo da sentença de seq. 514.1, passando a constar que o valor nominal histórico da condenação devido pelo condomínio réu aos autores corresponde à importância de R$ 84.417,41 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos); b) DETERMINAR que sobre a referida importância nominal de R$ 84.417,41 incidam a correção monetária e os juros moratórios, nos termos estritamente delineados pela fundamentação da sentença de seq. 514.1. No mais, mantenha-se a sentença inalterada. Cumpram-se as determinações constantes da sentença proferida. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS - Juiz de Direito

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