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0015173-64.2024.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0015173-64.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$173.619,14 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): C F MONTAGNINI DE LIMA LTDA CARLOS FERNANDO M DE LIMA Indefiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, vez que as diligências ordinárias de busca de bens não foram esgotadas pela parte exequente. Os sistemas CAGED, CENSEC e PREVJUD, por exemplo, sequer foram requeridos pela parte interessada. Considerado esse contexto, a hipotética concessão de utilização do sistema SNIPER estaria em confronto com o princípio da razoabilidade. Ademais, um dos pressupostos de sua utilização é o de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial por parte da executada, alternativa que não se cogitou, até então, nestes autos. Nesses termos, imperioso o indeferimento. A propósito, visualiza-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025651-76.2024.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.09.2024) À parte exequente, para que, em 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

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