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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015173-50.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TIAGO SALES FUSTINONI ADVOGADO(A): TIAGO SALES FUSTINONI (OAB SP395178) EXECUTADO: MATRIX ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO(A): SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO (OAB SP163096) EXECUTADO: THYRSO FERRAZ DE CAMARGO JUNIOR ADVOGADO(A): ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB SP123995) EXECUTADO: LIBERALINA ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO(A): ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB SP123995) EXECUTADO: MARIA REGINA AMARAL PINHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB SP123995) ADVOGADO(A): GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA (OAB SP146407) ADVOGADO(A): MARCEL FERNANDES LUCCHI (OAB SP211340) ADVOGADO(A): DANILO CERESANI (OAB SP325819) ADVOGADO(A): JOÃO RAFAEL DE REZENDE JUNIOR (OAB SP501107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARIA REGINA AMARAL PINHO DE ALMEIDA (Ev.13) em face do cumprimento definitivo de decisão judicial promovido por TIAGO SALES FUSTINONI, em causa própria (Ev.1), com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de honorários sucumbenciais recursais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a impugnante a inexistência de título executivo judicial e a consequente inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil; argumenta que a sentença extintiva originária e o v. Acórdão de apelação não arbitraram verba sucumbencial em favor dos patronos das exequentes; aduz que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.842.286/SP conteve fórmula condicional no sentido de que a majoração recursal ocorreria apenas caso existisse prévia fixação de honorários nas instâncias ordinárias. Houve resposta do exequente impugnado (Ev.19). A matéria em debate prescinde de dilação probatória, comportando julgamento imediato com base nos elementos documentais encartados aos autos. Cinge-se a controvérsia em aferir se existiu a prévia fixação de honorários advocatícios apta a respaldar o acréscimo da verba sucumbencial recursal disciplinada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, após o julgamento de recursos inadmitidos e desprovidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. E a resposta é positiva. A tese defensiva articulada pela devedora parte de premissa equivocada ao restringir a análise da sucumbência às decisões proferidas no julgamento da impugnação à penhora e no recurso de apelação, ignorando a gênese procedimental da demanda executiva fundada em título extrajudicial. Na execução por quantia certa contra devedor solvente lastreada em título extrajudicial, os honorários advocatícios não decorrem de tutela condenatória proferida em cognição exauriente, mas são constituídos de plano no próprio despacho inaugural que admite a execução e ordena a citação, por força de expressa determinação cogente positivada no art. 827, caput, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1120997-59.2018.8.26.0100, constata-se expressamente que, ao despachar a petição inicial em 03/12/2018, o magistrado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o débito exequendo. Tal arbitramento liminar possui eficácia executiva autônoma e vincula a parte executada desde a instauração da relação jurídico processual. Com efeito, a superveniência de sentença acolhendo impugnação à penhora e declarando extinto o feito teve sua eficácia desconstituída com o julgamento do recurso de Apelação Cível nº 1120997-59.2018.8.26.0100 pela Colenda 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao dar integral provimento ao apelo das credoras para afastar a quitação e responsabilizar os devedores pelos consectários moratórios incidentes sobre o montante constrito e não transferido tempestivamente, o TJSP restabeleceu a higidez da demanda executiva e, por consequência, repristinou todos os efeitos do despacho citatório inicial, no qual se inserem os honorários de 10% legalmente arbitrados. Demais, no que tange à ausência de majoração de honorários por ocasião do julgamento do recurso de apelação, tal circunstância decorre da estrita observância da tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo a qual o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se aplica em hipótese de provimento do recurso, ainda que parcial, inexistindo omissão ou perda do crédito honorário preexistente. Tem-se, portanto, por inequívoca a existência de base honorária constituída desde a origem, restando plenamente satisfeita a exigência de arbitramento prévio. Superada a premissa fática da prévia fixação dos honorários, passa-se ao exame do comando inserto na decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.842.286/SP, mantida integralmente pela Colenda Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do respectivo Agravo Interno. Ao não conhecer do agravo manejado pela devedora, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente a majoração da verba honorária sucumbencial em 15% sobre o valor já arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração recursal de 15% incidente sobre a verba honorária originária de 10% traduz acréscimo proporcional e autônomo correspondente a 1,5% sobre o proveito econômico obtido pelas exequentes com a reversão do julgado extintivo. E o cálculo detalhado elaborado pelo exequente na inicial do cumprimento de sentença tomou por base o montante efetivamente recuperado por força do acórdão do Tribunal de Justiça, consubstanciado nos alvarás de levantamento expedidos e no saldo remanescente, perfazendo o montante econômico atualizado de R$ 1.073.465,25. Note-se que a aplicação do coeficiente de 1,5% sobre o aludido proveito resultou no valor histórico originário de R$ 16.101,97, o qual respeita os ditames do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer excesso material ou violação aos limites objetivos da coisa julgada. No mais, a executada postulou a concessão de efeito suspensivo à impugnação, pretensão que não comporta deferimento. Sem embargo, o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece três requisitos legais de preenchimento obrigatório e cumulativo para a suspensão da execução: a garantia prévia e integral do juízo por penhora, caução ou depósito idôneo; a relevância manifesta da fundamentação expendida; a demonstração de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Na espécie, a impugnante não procedeu a qualquer depósito judicial, penhora ou oferecimento de caução idônea, optando por deduzir a insurgência desacompanhada de garantia patrimonial. Além disso, a fundamentação defensiva restou integralmente rechaçada nos tópicos antecedentes, afastando a plausibilidade jurídica do direito vindicado e tornando inviável a atribuição do efeito suspensivo. Devidamente intimada na forma do art. 513, § 2º, e art. 523, caput, do Código de Processo Civil, a executada deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias úteis para pagamento espontâneo do débito, oferecendo tão-somente a presente impugnação. A teor do que estabelece o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o não pagamento voluntário no prazo legal acarreta a incidência cogente de multa de 10% e de novos honorários advocatícios de 10% pertinentes à fase executiva em curso. Destarte, diante da rejeição da impugnação e da ausência de pagamento tempestivo, o débito exequendo deve ser acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consolidando o montante em R$ 19.715,35, atualizado até 01/06/2026 consoante demonstrativo discriminado do Ev.19, a partir do qual incidirá correção monetária e juros moratórios na forma da legislação vigente até a data do efetivo pagamento. Por fim, esclarece-se que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede incidental, consoante o entendimento pacificado na Súmula 519 do STJ. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por MARIA REGINA AMARAL PINHO DE ALMEIDA, mantendo hígido o título executivo judicial em favor de TIAGO SALES FUSTINONI. Em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, fixo o débito exequendo no valor de R$ 19.715,35, atualizado até 01/06/2026 (Ev. 19), já computados a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de atualização monetária e juros de mora legais até a satisfação integral da obrigação. Sem arbitramento de honorários advocatícios específicos pelo presente julgamento incidental, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Em prosseguimento à fase executiva, providencie a Serventia a imediata ordem de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito atualizado. São Paulo, 05/09/2026.
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