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0015164-88.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0015164-88.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ALVES LEAL REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b529d4c proferida nos autos. PRECATÓRIO 10490/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id a85f9ba dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam da Reclamação Trabalhista, que tramita no 1º Grau sob o número 0010818-23.2019.5.03.0006, perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na Reclamação Trabalhista de número 0010818-23.2019.5.03.0006, ajuizada em 29/09/2019, por MARCOS ANTONIO ALVES LEAL em face de EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA, em que houve condenação de obrigações de pagar descritas na r. sentença de Id 4c7a200. Interpostos Recursos Ordinários, foi negado provimento ao apelo da ré e conferido parcial provimento ao do autor para conceder lhe os benefícios da justiça gratuita (Id 414523c). Interposto Recurso de Revista, foi-lhe denegado seguimento (Id 21d2a76). Ao AIRR foi negado seguimento (Id eea1d43). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 24/09/2024, conforme Id 94ecd15. Na fase de liquidação, após divergência acerca dos cálculos, o d. juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos (Id 534a040). O d. juízo, por meio da decisão de Id f3c7a2c, homologou os cálculos periciais de Id 3220faa, fixando o valor da execução em R$330.698,95, atualizado até 31/03/2025, não incluídos o valor dos honorários periciais fixados em R$2.900,00, a cargo da reclamada. Foi convolado em penhora o saldo dos depósitos efetuados para fins recursais - R$62.512,10 e a ré intimada depósito da diferença (R$271.086,85), no prazo de 05 dias, sob pena de inclusão do nome no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e imediata execução. Foi determinada a intimação da União (PGF) manifestou-se no Id 2e51270, concordando com os cálculos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, uma vez que estão em conformidade com a legislação de regência. Citada para pagar o débito, a reclamada apresentou Embargos à Execução (Id f86ca80), os quais foram foram julgados improcedentes (Id 0a0fed2). Interpostos Agravos de Petição, foi dado parcial provimento ao recurso do exequente para parcial provimento, para determinar a retificação dos cálculos, com a observância da taxa Selic Receita Federal, como parâmetro de atualização dos créditos e dado parcial provimento ao da executada para determinar que a execução se processe em face da reclamada, mediante o regime de precatórios (Id 552704f). Apresentada planilha de cálculos retificada pela perita e ratificada pela SECJ (Id 563bff5), oportunidade em que atualizou os cálculos até 31/03/2026, conforme planilha de Id 8e451ea O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC, conforme Id 517edaf, tendo apresentado embargos à execução (Id c6915e0). Após impugnação das parte,s a SECJ apresentou novos cálculos atualizados no Id 8bc9661, que foram homologados pela decisão de Id 18fc6ab, que fixou o valor da execução em R$374.296,32, atualizados até 31/05/2026. Foi expedida intimação à UNIÃO FEDERAL (PGF) em 16/06/2026, conforme movimentação dos autos principais. A ré foi intimada nos termos do art. 535 do CPC (Id c57ffa4), que deixou transcorrer o prazo in albis. Dados bancários apresentados no Id 8bdba5d. A execução transitou em julgado em 30/07/2026, após transcorrido o prazo de 30 dias para apresentação dos Embargos à Execução, conforme movimentação processual dos autos principais. Expedido o Ofício Precatório no Id 9836a13 e Id 945f9d9 e a RPV de Id c22cf76, as partes foram intimadas do seu inteiro teor (Id 9bf817b, 97a2098). Registro que a reclamada foi cientificada "em mãos", conforme aba expedientes do processo principal no PJE. Pois bem. Os presentes autos de PJE 2º Grau dizem respeito ao Ofício Precatório de Id 945f9d9, expedido em benefício de MARCOS ANTONIO ALVES LEAL, no valor de R$356.672,67 (trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme cálculos de Id 8bc9661, atualizados até 31/05/2026, que inclui os seguintes valores: Exequente líquido: R$266.160,20; Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$3.917,77; Contribuições previdenciárias Executado: R$64.831,74; Contribuição para o FGTS: R$21.762,96. Constou do ofício precatório os dados bancários do escritório de advocacia que representou o autor, sendo que o advogado subscritor da petição de Id 8bdba5d, possui procuração outorgada nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação (Id 9609f69). Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA, devedor MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, recebo o Ofício Precatório expedido em benefício de MARCOS ANTONIO ALVES LEAL no Id 945f9d9 (Id cd1147d- PJE 2º GRAU), no valor total de R$356.672,67 (trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizados até 31/05/2026, conforme cálculos de Id 8bc9661 (Id 8ef4542 - PJE 2º GRAU), e determino a expedição de Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2028, nos termos do art. 20 da Resolução CSJT n. 314/2021 c/c o art. 26 da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023 deste Tribunal, para quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no §5º, do art. 100 da Constituição da República, com a redação da EC 136/2025. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente em relação à atualização monetária. Após a liberação do numerário, dê-se ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo(a) credor(a)/beneficiário(a). Intimem-se. C BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.A.A.L.

  2. Intimação

    TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0015164-88.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ALVES LEAL REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b529d4c proferida nos autos. PRECATÓRIO 10490/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id a85f9ba dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam da Reclamação Trabalhista, que tramita no 1º Grau sob o número 0010818-23.2019.5.03.0006, perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na Reclamação Trabalhista de número 0010818-23.2019.5.03.0006, ajuizada em 29/09/2019, por MARCOS ANTONIO ALVES LEAL em face de EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA, em que houve condenação de obrigações de pagar descritas na r. sentença de Id 4c7a200. Interpostos Recursos Ordinários, foi negado provimento ao apelo da ré e conferido parcial provimento ao do autor para conceder lhe os benefícios da justiça gratuita (Id 414523c). Interposto Recurso de Revista, foi-lhe denegado seguimento (Id 21d2a76). Ao AIRR foi negado seguimento (Id eea1d43). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 24/09/2024, conforme Id 94ecd15. Na fase de liquidação, após divergência acerca dos cálculos, o d. juízo nomeou perito para elaboração dos cálculos (Id 534a040). O d. juízo, por meio da decisão de Id f3c7a2c, homologou os cálculos periciais de Id 3220faa, fixando o valor da execução em R$330.698,95, atualizado até 31/03/2025, não incluídos o valor dos honorários periciais fixados em R$2.900,00, a cargo da reclamada. Foi convolado em penhora o saldo dos depósitos efetuados para fins recursais - R$62.512,10 e a ré intimada depósito da diferença (R$271.086,85), no prazo de 05 dias, sob pena de inclusão do nome no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e imediata execução. Foi determinada a intimação da União (PGF) manifestou-se no Id 2e51270, concordando com os cálculos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte, uma vez que estão em conformidade com a legislação de regência. Citada para pagar o débito, a reclamada apresentou Embargos à Execução (Id f86ca80), os quais foram foram julgados improcedentes (Id 0a0fed2). Interpostos Agravos de Petição, foi dado parcial provimento ao recurso do exequente para parcial provimento, para determinar a retificação dos cálculos, com a observância da taxa Selic Receita Federal, como parâmetro de atualização dos créditos e dado parcial provimento ao da executada para determinar que a execução se processe em face da reclamada, mediante o regime de precatórios (Id 552704f). Apresentada planilha de cálculos retificada pela perita e ratificada pela SECJ (Id 563bff5), oportunidade em que atualizou os cálculos até 31/03/2026, conforme planilha de Id 8e451ea O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC, conforme Id 517edaf, tendo apresentado embargos à execução (Id c6915e0). Após impugnação das parte,s a SECJ apresentou novos cálculos atualizados no Id 8bc9661, que foram homologados pela decisão de Id 18fc6ab, que fixou o valor da execução em R$374.296,32, atualizados até 31/05/2026. Foi expedida intimação à UNIÃO FEDERAL (PGF) em 16/06/2026, conforme movimentação dos autos principais. A ré foi intimada nos termos do art. 535 do CPC (Id c57ffa4), que deixou transcorrer o prazo in albis. Dados bancários apresentados no Id 8bdba5d. A execução transitou em julgado em 30/07/2026, após transcorrido o prazo de 30 dias para apresentação dos Embargos à Execução, conforme movimentação processual dos autos principais. Expedido o Ofício Precatório no Id 9836a13 e Id 945f9d9 e a RPV de Id c22cf76, as partes foram intimadas do seu inteiro teor (Id 9bf817b, 97a2098). Registro que a reclamada foi cientificada "em mãos", conforme aba expedientes do processo principal no PJE. Pois bem. Os presentes autos de PJE 2º Grau dizem respeito ao Ofício Precatório de Id 945f9d9, expedido em benefício de MARCOS ANTONIO ALVES LEAL, no valor de R$356.672,67 (trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme cálculos de Id 8bc9661, atualizados até 31/05/2026, que inclui os seguintes valores: Exequente líquido: R$266.160,20; Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$3.917,77; Contribuições previdenciárias Executado: R$64.831,74; Contribuição para o FGTS: R$21.762,96. Constou do ofício precatório os dados bancários do escritório de advocacia que representou o autor, sendo que o advogado subscritor da petição de Id 8bdba5d, possui procuração outorgada nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação (Id 9609f69). Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA, devedor MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, recebo o Ofício Precatório expedido em benefício de MARCOS ANTONIO ALVES LEAL no Id 945f9d9 (Id cd1147d- PJE 2º GRAU), no valor total de R$356.672,67 (trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizados até 31/05/2026, conforme cálculos de Id 8bc9661 (Id 8ef4542 - PJE 2º GRAU), e determino a expedição de Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2028, nos termos do art. 20 da Resolução CSJT n. 314/2021 c/c o art. 26 da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023 deste Tribunal, para quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no §5º, do art. 100 da Constituição da República, com a redação da EC 136/2025. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente em relação à atualização monetária. Após a liberação do numerário, dê-se ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo(a) credor(a)/beneficiário(a). Intimem-se. C BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA

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