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Processo 0015162-55.2019.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Vistos. Inicialmente, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de regularização de sua representação processual no sistema. Conforme se verifica dos autos, os advogados JOSÉ CARLOS ALVES, OAB/RJ nº 62.060, e RAPHAEL VICTOR ALVES, OAB/RJ nº 202.896, apresentaram renúncia ao mandato, permanecendo na representação da autora as Dras. VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS, OAB/RJ nº 165.473, e LUANNA TARDIN DE OLIVEIRA, OAB/RJ nº 187.198. À serventia para que proceda à correspondente retificação no sistema, excluindo os patronos que renunciaram e fazendo constar como advogadas da autora as profissionais acima indicadas. Considerando que as publicações posteriores permaneceram sendo realizadas em nome de patronos que já haviam renunciado, recebo como tempestiva a manifestação da autora acerca da proposta de honorários periciais, ficando prejudicado o pedido autônomo de devolução de prazo. Quanto aos honorários periciais, o expert nomeado apresentou proposta no valor de R$ 16.893,08. A autora e a ré impugnaram o montante, sustentando, em síntese, que se mostra excessivo diante da natureza da perícia e dos valores praticados em outros processos. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos detalhados. Informou que o trabalho não se limita à análise documental, abrangendo leitura e estudo dos autos, planejamento, deslocamento até o imóvel, vistoria, levantamento topográfico da área ocupada, determinação de medidas e confrontações, representação gráfica, avaliação do terreno, descrição e avaliação das benfeitorias e edificações, verificação de eventuais irregularidades construtivas, registro fotográfico, pesquisa de mercado, elaboração do laudo e resposta a eventuais esclarecimentos posteriores. Apresentou, ainda, memória de cálculo discriminada, correspondente a 3.405,59 UFIR-RJ, composta por 1.400 UFIR-RJ para avaliação do terreno, 1.300 UFIR-RJ para avaliação das edificações e benfeitorias e 705,59 UFIR-RJ para levantamento topográfico. Esclareceu, por fim, que não incluiu na proposta eventual acréscimo relacionado ao deslocamento entre seu domicílio profissional, em Niterói, e o imóvel situado nesta Comarca. A impugnação não merece acolhimento. Embora a tabela do IBAPE-RJ não possua caráter vinculante, constitui parâmetro técnico idôneo para auxiliar na aferição da remuneração do profissional, especialmente quando, como no caso, a proposta não se limita à simples indicação de valor global, mas vem acompanhada de discriminação das atividades necessárias e da correspondente memória de cálculo. A perícia determinada nos autos possui objeto significativamente mais amplo do que simples vistoria ou análise documental. Exige levantamento topográfico em campo, avaliação imobiliária do terreno e das benfeitorias, medições, análise técnica das construções existentes e elaboração de representação gráfica, além da posterior confecção do laudo e resposta aos quesitos formulados. A complexidade e a extensão do trabalho, portanto, justificam remuneração superior àquela própria de perícias de menor abrangência. Também não basta, para demonstrar excesso, a referência genérica a valores arbitrados em outros processos. A remuneração pericial deve ser definida conforme as particularidades de cada prova, considerando seu objeto, extensão, complexidade, diligências necessárias e responsabilidade técnica envolvida. A alegação de que, em outro processo desta serventia, teria sido apresentada proposta inferior para imóvel de maior dimensão tampouco é suficiente, por si só, para infirmar o valor ora apresentado, pois a área física do imóvel constitui apenas um dos elementos que influenciam a complexidade da perícia, não havendo demonstração de identidade entre os respectivos objetos, quesitos, avaliações e atividades técnicas exigidas. Do mesmo modo, a circunstância de ambas as partes impugnarem a proposta não constitui fundamento autônomo para sua redução. A remuneração do auxiliar do Juízo não é estabelecida por consenso das partes, devendo corresponder ao trabalho técnico efetivamente exigido. No caso concreto, a proposta foi suficientemente justificada e não foi apontado erro objetivo em sua composição, tampouco apresentado elemento técnico capaz de demonstrar que o montante seja incompatível com a extensão do encargo. Dessa forma, REJEITO as impugnações e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 16.893,08, nos termos da proposta apresentada pelo expert. Intime-se o responsável pelo adiantamento dos honorários para realização do depósito, no prazo de 5 dias; em caso de justiça gratuita, o expert para início dos trabalhos. Cumpra-se.

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