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Procedimento Comum Cível Nº 0015161-96.2014.8.27.2729/TO
AUTOR: JANI CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VERÔNICA AUXILIADORA DE ALCÂNTARA BUZACHI (OAB TO002325)
RÉU: SAUDIBRAS AGROP EMPREEND E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): ARI JOSE SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)
ADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito encontrava-se sobrestado em virtude da tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0009560-46.2017.827.0000, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com o escopo de uniformizar o entendimento da Corte sobre os critérios de restituição de valores e os efeitos patrimoniais da rescisão de contratos de promessa de compra e venda de lotes urbanos por iniciativa do comprador (autos nº 0009560-46.2017.827.0000/TO), foram fixadas, com a redação conferida pelo julgamento dos embargos de declaração na sessão de 19/11/2020, as seguintes teses:
Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão.
Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio.
Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018. A retenção no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, prevista no incisos II do artigo 32-A, incluído na Lei n° 6.766, de 1979, por meio da Lei n° 13.786, de 2018, deve ser aplicada somente aos contratos firmados a partir de 28/12/2018, posto que ilegal a irretroatividade de lei, e aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei n° 13.786, de 2018, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de reter o percentual de 10% a 25% do montante pago pelo comprador (acrescentado no julgamento dos Embargos no evento 527, EXTRATOATA1).
Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação.
Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18.
Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais. O artigo 32-A da Lei no 13.786, de 2018 é aplicável apenas aos contratos firmados após a entrada em vigor em 28/12/2018, não podendo ser aplicada aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor e aos contratos firmados antes de 28/12/2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, deve-se aplicar o REsp n° 1300418, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do Recurso Repetitivo – Tema 557, devendo a restituição de valores ao comprador ocorrer em parcela única, após a declaração de rescisão do contrato (acrescentado no julgamento dos Embargos no evento 527, EXTRATOATA1).
Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18). A indenização por fruição aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei n° 13.786, de 2018, em 28/12/2018, somente é devida se expressamente prevista no Contrato de Compromisso de Compra e Venda e devidamente comprovado o proveito econômico obtido pelo devedor a partir do inadimplemento/durante o período de inadimplência (exploração comercial do imóvel, recebimento de aluguel ou uso como moradia). (acrescentado no julgamento dos Embargos no evento 527, EXTRATOATA1).
Ademais, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 04/08/2026, afetou os Temas 1464, 1465 e 1466 para consolidar a jurisprudência acerca da retenção em rescisões de contratos imobiliários.
No entanto, a ordem de suspensão proferida em todos os temas afetados restringe-se exclusivamente à tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância e no STJ.
Inexiste, portanto, comando obstativo para o regular trâmite processual e julgamento do feito nas instâncias ordinárias.
Diante do exposto, DETERMINO o imediato levantamento do sobrestamento, caso os autos ainda se encontrem suspensos, e o regular prosseguimento do feito.
Considerando a eficácia vinculante do precedente supracitado (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil) e em homenagem aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias:
I - Manifestem-se, de forma objetiva, sobre a adequação fático-jurídica do caso concreto às teses firmadas no IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000/TO, esclarecendo, notadamente, a data de celebração do negócio jurídico entabulado, a existência de eventuais débitos incidentes sobre o bem (ex: IPTU) e a ocorrência ou não de efetiva fruição/proveito econômico do imóvel durante o período de posse;
II - Na mesma oportunidade, instruam suas manifestações com os documentos que reputarem necessários para amparar o enquadramento do caso às teses do referido paradigma, bem como especifiquem, de modo fundamentado, se pretendem produzir outras provas, indicando a sua exata finalidade, sob pena de preclusão.
Findo o prazo estipulado, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações e o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas -TO, data certificada no sistema.