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0015161-77.2018.8.16.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0015161-77.2018.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 13/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DILÃO BONET DA SILVA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DILÃO BONET DA SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12, da Lei n.º 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 22.08.2019 (mov. 48.1). Na sequência, realizada audiência destinada à proposta de suspensão condicional do processo, o feito e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 18.11.2019 (mov. 66.1). Posteriormente, em razão do descumprimento das condições impostas, o benefício foi revogado, sendo determinada a retomada da marcha processual em 09.07.2021 (mov. 110.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela inocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato (mov. 190.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado na presente ação penal. Isso porque, a pena privativa de liberdade para o crime previsto no art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, varia de 01 (um) a 03 (três) anos. Para uma pena igual ou superior a 01 (um) ano, e que não excede a 02 (dois) anos, o artigo 109, inciso V, do Código Penal estabelece um prazo prescricional de 04 (quatro) anos. No caso em exame, a denúncia foi recebida em 22.08.2019 (mov. 48.1). Posteriormente, em 18.11.2019, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, ocasião em que já haviam transcorrido 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prazo prescricional. A marcha processual foi retomada em 09.07.2021 e, desde então, decorreram mais de 05 (cinco) anos sem que sobreviesse qualquer outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Para evitar que a prescrição ocorra, tendo em vista as peculiaridades do caso e a ausência de data disponível na agenda deste Juízo, a pena concreta imposta ao réu deveria ser superior a 02 (dois) anos, enquadrando-se no prazo prescricional do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, que é de 08 (oito) anos. No entanto, em termos fáticos, dificilmente tal patamar seria atingido. Isso porque (i) a pena mínima cominada em abstrato no no art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, é de 01 (um) ano; (ii) o acusado é primário, segundo informações do Sistema Oráculo; e (iii) não há nos autos qualquer indicativo de que a pena base deva ser fixada acima do mínimo legal, bem como não há circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Sendo assim, na situação em apreço, não mais subsiste o interesse do Estado na movimentação da máquina pública para processamento do feito e eventual prolação de decisão de mérito pois, invariavelmente, logo após a decisão haveria reconhecimento da extinção da punibilidade do agente em face da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Não ignora este Magistrado o teor da Súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Entretanto, analisadas as circunstâncias fáticas dos autos, afigura-se de rigor o afastamento do entendimento jurisprudencial acima retratado, aplicando-se a técnica jurídica da distinção (distinguishing), sob pena de se dar prosseguimento a ação penal de todo inócua, gerando custos e utilização dos recursos públicos de forma desarrazoada. Não se trata, de todo modo, de se determinar a ineficácia do procedimento com base em critérios aleatórios, mas sim de convicção baseada em elementos concretos constantes dos autos. Reitere-se, nesses termos, que não se está a tratar de conjecturas acerca da provável duração do processo, mas de situação concreta em que a postergação do feito somente acarretará prejuízos ainda superiores àqueles já experimentados, uma vez que sua tramitação indevida gera o dispêndio desnecessário de recursos financeiros e humanos, notadamente deste Magistrado, Promotor de Justiça, Advogado de Defesa e demais Servidores, em detrimento de diversos outros processos que se encontram também à espera de desfecho. A propósito, os comentários de Cleber MASSON: “Prescrição virtual, projetada, antecipada, prognostical ou retroativa em perspectiva: Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial. Decreta-se a extinção da punibilidade com fundamento na perspectiva de que, mesmo na hipótese de eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá a prescrição retroativa. Relevante parcela da doutrina é favorável à adoção prática dessa espécie de prescrição, por dois motivos: ausência de interesse de agir e economia processual. Não existiria utilidade na ação penal, pois irremediavelmente ocorreria a prescrição retroativa, tornando inócuo o seu emprego. Ademais, seria despropositado gastar tempo dos operadores da Justiça e, principalmente, dinheiro público, com um processo penal fadado a ter reconhecida a extinção da punibilidade” (Código Penal Comentado. 8ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2020, p. 581). Em conclusão, diante das peculiaridades do caso concreto, evidente a ausência de interesse de agir estatal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado, DILÃO BONET DA SILVA, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente, dada a ausência de interesse processual para prosseguimento do feito, e 107, inciso IV, do Código Penal. Constatada a existência a existência de fiança depositada em Juízo, determino a restituição do valor, nos termos do artigo 337, do Código de Processo Penal. Não localizado o réu ou, caso intimado, não compareça em Juízo, transfira-se o valor ao FUNREJUS, na forma do artigo 870, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. No mais, o Sistema Projudi registra a existência de bens apreendidos pendentes de destinação. Quanto a arma de fogo e munições, caso esteja devidamente registrada, devolva-se ao proprietário; do contrário, encaminhe-se ao Comando do Exército. No que se refere ao pote de silicone, por ser inservível, promova-se a devida destruição. Extinta a punibilidade, deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito

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