Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão
Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião especial rural proposta por Rael Chapaval e Rebeca Chapaval Lebensztajn em face de Florentino Salgado (mov. 1.1). Consta na inicial que os autores exercem, há mais de 15 anos, a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros, sobre imóvel localizado em área rural, com extensão de 22.484,00 m², conforme descrito no memorial descritivo e mapa planimétrico juntados aos autos. Alegam que o imóvel é de propriedade de Florentino Salgado, conforme Transcrição n. 28.488 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá. Narram que, desde que passaram a exercer a posse sobre a área, comportam-se como proprietários, com animus domini, cuidando do imóvel, mantendo-o cercado e impedindo a prática de atividades ilegais no local. Asseveram, ainda, não serem proprietários de outro imóvel rural ou urbano. Diante disso, requereram a citação do proprietário e dos confrontantes, bem como de terceiros incertos e desconhecidos e demais interessados, além daintimação dos entes públicos e do Ministério Público. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido, a fim de que seja declarado em favor dos autores o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, com a expedição do respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente e a abertura de nova matrícula para a área usucapida. Foi determinada emenda à inicial (mov. 5.1). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou certidões relativas ao requerido e informou não ser possível comprovar a realização de diligências destinadas à localização de seu endereço, por desconhecer o seu paradeiro. Esclareceu, ainda, que embora o certificado do INCRA esteja em nome do requerido, a área objeto da demanda deixou de ser rural desde a publicação da Lei Municipal n. 62/2007. Ao final, requereu a inclusão de Maria Albini no polo passivo e a expedição de ofícios ao Cartório Eleitoral, à Copel e à Águas de Paranaguá, para obtenção do endereço do requerido (mov. 19.1). Foi determinada a inclusão da genitora do requerido no polo passivo. Na mesma oportunidade, após consulta ao INFOJUD, foi localizado endereço atribuído ao requerido Florentino Salgado, determinando-se a intimação da parte autora para manifestação (mov. 21.1). A parte autora manifestou-se em cumprimento à determinação anterior, requerendo a citação, por edital, de Georgete Salgado Bueno, genitora do requerido, e dos demais interessados, bem como a citação de Florentino Salgado, por aviso de recebimento, no endereço localizado mediante consulta ao INFOJUD (mov. 22.1). Considerando o falecimento do requerido Florentino Salgado e de sua esposa, Maria Albini Salgado, foi determinada a intimação da parteautora para apresentar certidão explicativa do registro civil, a fim de verificar a existência de herdeiros, bem como a exclusão de Georgeta Salgado Bueno, genitora do requerido, do polo passivo (mov. 28.1). A parte autora juntou certidão explicativa do Registro Civil, na qual consta que não foram declarados os nomes e idades dos filhos no assento de óbito de Florentino Salgado. Contudo, no assento de óbito de sua esposa, Maria Albini Salgado, constam como filhos do casal Jacidio Albini Salgado, Juarez Albini Salgado, Jane Maria Salgado, Joel Albini Salgado, José Carlos Salgado, Jarbas Albini Salgado e Jussara Albini Salgado, não havendo averbação de inventário (movs. 37.1/37.2). Foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora adequasse a causa de pedir e o pedido, considerando a informação de que o imóvel deixou de ser rural; regularizasse o polo passivo, diante do falecimento do requerido, mediante comprovação da existência de inventário e indicação do inventariante ou, inexistindo inventário, inclusão de todos os herdeiros; juntasse matrícula atualizada do imóvel; e indicasse e qualificasse os confrontantes e respectivos cônjuges, para fins de citação pessoal (mov. 42.1). A parte autora emendou a petição inicial (mov. 47.1), adequando a causa de pedir e o pedido, ao argumento de que o imóvel passou a integrar área urbana, conforme Lei Complementar Municipal n. 61/2007 e Decreto Estadual n. 9.886/2014, requerendo o prosseguimento do feito como ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano. Informou, ainda, não constar inventário em nome do requerido falecido, conforme certidão juntada, e afirmou não ter conhecimento dos herdeiros. Apresentou transcrição atualizada do imóvel e, quanto aos confrontantes, indicou os herdeiros de Florentino Salgado, cuja qualificação alegou desconhecer, requerendo sua citação poredital, bem como Raul Chapaval e sua esposa, Elzi Chapaval, indicando o endereço destes para fins de citação. Considerando que a certidão explicativa juntada no mov. 37.2 indicava a existência de sete herdeiros dos requeridos, foi novamente determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse os nomes dos herdeiros e suas qualificações, se possível, ou, em caso negativo, comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento (mov. 49.1). A parte autora emendou a petição inicial para incluir no polo passivo os herdeiros Jacidio Albini Salgado, Juarez Albini Salgado, Jane Maria Salgado, Joel Albini Salgado, José Carlos Salgado e Jarbas Albini Salgado, apresentando a qualificação e o endereço apenas de Joel Albini Salgado. Quanto aos demais, informou não possuir meios para obtenção de suas qualificações e endereços, requerendo a realização de diligências mediante expedição de ofícios à Copel e à Justiça Eleitoral ou consulta ao INFOJUD, para obtenção dos respectivos dados cadastrais (mov. 54.1). Foi determinada a regularização do polo ativo da demanda, considerando que o autor Rael Chapaval se declarou casado, bem como a inclusão dos herdeiros de Florentino Salgado no polo passivo e a realização de pesquisas para localização de seus endereços pelos sistemas disponíveis (mov. 60.1). Após as pesquisas realizadas para localização dos herdeiros, a parte autora requereu a exclusão de Jane Maria Salgado do polo passivo, ao argumento de que os dados obtidos indicavam filiação diversa, não integrando, portanto, o espólio de Florentino Salgado. Indicou os endereços de José Carlos Salgado, Joel Salgado, Joarez Albini Salgado, Jarbas Albini Salgado e JacidioAlbini Salgado, requerendo suas citações e, se casados, de seus respectivos cônjuges. Requereu, ainda, a inclusão de Patricia Franca Chapaval, esposa de Rael Chapaval, no polo ativo, bem como a juntada de nova planta planimétrica e memorial descritivo com coordenadas UTM (mov. 80.1). Foi determinada a inclusão de Patrícia França Chapaval, esposa de Rael Chapaval, no polo ativo, bem como a retificação da nomenclatura da ação para usucapião extraordinário. Quanto ao polo passivo, consignou-se que Florentino Salgado e Maria Albini Salgado eram falecidos e que haviam deixado sete filhos, determinando-se a inclusão de Jussara Albini Salgado, que ainda não integrava o feito. Ainda, previamente à citação dos requeridos, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar certidão de casamento atualizada de Rebeca Chapaval Lebensztajn, juntar as certidões de óbito de Florentino Salgado e Maria Albini Salgado e apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela planta e pelo memorial descritivo juntados no mov. 80.4 (mov. 103.1). A parte autora juntou as certidões de óbito de Florentino Salgado e Maria Albini Salgado, a certidão de casamento de Rebeca Chapaval com averbação do divórcio e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela planta e pelo memorial descritivo (movs. 119.1/119.2). Consideradas cumpridas as determinações anteriores, foi determinada a exclusão de Florentino Salgado do polo passivo, em razão de seu falecimento e sucessão pelos herdeiros. Na sequência, determinou-se a citação dos requeridos e dos confinantes de direito e de fato para, querendo, apresentarem contestação, bem como a citação, por edital, de eventuais interessados e dos confinantes não localizados. Determinou-se, ainda, a cientificação da União, do Estado e do Município para manifestação deeventual interesse na causa, além da ciência ao Ministério Público (mov. 123.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 139.1). A União informou não possuir, naquele momento, condições de manifestar eventual interesse na demanda, uma vez que a Superintendência do Patrimônio da União no Paraná não conseguiu localizar a área usucapienda na planta do Município de Paranaguá. Requereu, para posterior análise, a apresentação de levantamento georreferenciado, com coordenadas UTM, contemplando a localização do imóvel e, caso existentes rodovia ou ferrovia nas proximidades, a indicação da respectiva distância (mov. 148.1). Foi expedido edital para citação de terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (mov. 160.1). Diante da ausência de outros endereços conhecidos para a citação dos requeridos José Carlos Salgado e Joel Salgado, a parte autora requereu a realização de diligências para localização de seus endereços atualizados, mediante consulta ou expedição de ofícios aos órgãos indicados (movs. 170.1 e 188.1). O Estado do Paraná informou não possuir interesse no feito (mov. 193.1). Os requeridos Jacídio Albini Salgado, Joarez Albini Salgado, Jane Maria Salgado A. Cattani, José Carlos Salgado, Jarbas Albini Salgado e Jussara Albini Salgado de Oliveira apresentaram contestação e reconvenção. Preliminarmente, suscitaram a nulidade decorrente da inclusão de Jane Maria Salgado A. Cattani e Jussara Albini Salgado de Oliveira no polo passivo semrequerimento específico da parte autora; a nulidade das citações de Jacídio Albini Salgado e Jane Maria Salgado A. Cattani; a ausência de formação do litisconsórcio necessário, ao argumento de que Florentino Salgado teria deixado outros dois herdeiros, Ionara Alves Salgado e Iranor Alves Salgado, além de não terem sido incluídos os cônjuges dos herdeiros; e a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnaram o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição do imóvel por usucapião, sustentando, em síntese, que os autores não exerceriam sobre a área posse qualificada com animus domini, bem como não estariam presentes os pressupostos das modalidades de usucapião invocadas. Pugnaram pela improcedência do pedido e pela condenação dos autores por litigância de má-fé. Em reconvenção, afirmaram serem herdeiros e sucessores de Florentino Salgado e proprietários da denominada “Fazenda Ribeirão”, na qual estaria inserida a área objeto da demanda, requerendo a reivindicação do imóvel e a desocupação da área pelos autores, com a consequente imissão dos reconvintes na posse. Requereram, ainda, a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de indenização pelo período de utilização do imóvel, em valor correspondente ao aluguel a ser apurado em liquidação de sentença. Em sede de tutela de evidência, requereram a imediata imissão na posse do imóvel (mov. 269.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção, rechaçando as preliminares suscitadas pelos requeridos. Defenderam que eventual irregularidade na inclusão de Jane Maria Salgado A. Cattani e Jussara Albini Salgado de Oliveira não enseja nulidade e que eventual vício nas citações de Jacídio Albini Salgado e Jane Maria Salgado A. Cattani foi suprido pelo comparecimento espontâneo. Quanto à alegada existência de outros herdeiros de Florentino Salgado, afirmaram desconhecer circunstâncias familiares não constantes da certidão de óbito e requereram que os contestantes informassem seus paradeiros. Tambémafastaram a alegação de inépcia da inicial, sustentando terem cumprido, ao longo do processo, as determinações necessárias à regularização da ação. No mérito, reiteraram o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área, embora não residam no imóvel, afirmando que sempre o mantiveram como se donos fossem, mediante limpeza, cercamento e contratação de pessoas para sua conservação. Alegaram, ainda, que os requeridos tinham conhecimento da posse exercida pela família Chapaval e não manifestaram oposição durante anos, sustentando que o interesse sobre a área somente teria ressurgido em razão de sua valorização imobiliária. Impugnaram os documentos apresentados com a contestação e reiteraram o pedido de procedência da usucapião. Em contestação à reconvenção, insurgiram-se contra a pretensão reivindicatória e contra o pedido de tutela de evidência, sustentando que não houve ingresso forçado ou ilícito no imóvel e que a família Chapaval exerce a posse da área há mais de vinte anos, com conhecimento dos herdeiros de Florentino Salgado, sem que anteriormente tivesse sido ajuizada ação possessória destinada à retomada do bem. Impugnaram também a pretensão indenizatória, ao argumento de que não foi demonstrada a prática de ato ilícito ou a ocorrência de dano material ou moral. Ao final, requereram a realização de audiência e oitiva de testemunhas, o indeferimento da tutela de evidência e a improcedência dos pedidos reconvencionais, com a condenação dos reconvintes nos ônus sucumbenciais (mov. 277.1/278.1/279.1). Os requeridos/reconvintes apresentaram impugnação à resposta dos autores à reconvenção (mov. 298.1). Sustentaram que a manifestação apresentada nos movs. 277.1/279.1 contém alegações genéricas e não impugna adequadamente os fundamentos da reconvenção. Defenderam a possibilidade de formulação de pedido reivindicatório em sede de reconvenção à ação de usucapião, ao fundamento de que, na condição deproprietários do imóvel, possuem o direito de reavê-lo de quem injustamente o possua, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Rechaçaram a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelos autores, sustentando que o laudo pericial produzido em 2007, nos autos de ação de desapropriação indireta, não registrou ocupação da Fazenda Ribeirão por terceiros nem a existência de benfeitorias no imóvel. Alegaram, ainda, que os autores reconheceram não residir no imóvel usucapiendo e que não apresentaram elementos probatórios capazes de demonstrar a alegada manutenção, limpeza e conservação da área. Sustentaram, ainda, que os autores teriam esbulhado parte do imóvel pertencente aos requeridos, razão pela qual reiteraram o pedido de indenização pelo período de utilização do bem. Ao final, reiteraram os pedidos formulados na reconvenção de mov. 269.1, inclusive o pedido de tutela de evidência, requerendo a total procedência dos pedidos reconvencionais (mov. 298.1). A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido de desocupação do imóvel, sustentando que, durante todos os anos em que exerce a posse e a manutenção da área, não houve qualquer reivindicação sobre o bem. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento e a oitiva dos confrontantes e testemunhas (mov. 305.1). Considerando que o feito ainda não se encontrava maduro para saneamento, ante a ausência de citação do confrontante Raul Chapaval e do requerido Joel Salgado, bem como a ausência de manifestação definitiva da União e do Município de Paranaguá acerca de eventual interesse na área usucapienda, determinou-se a renovação da intimação dos referidos entes públicos, consignando-se a existência de planta do imóvel com georreferenciamento juntada no mov. 80.4. Determinou-se, ainda, a expediçãode mandado para citação do confrontante Raul Chapaval e, estando regular o pagamento, de carta precatória para citação de Joel Salgado, com posterior retorno dos autos para saneamento (mov. 309.1). A União manifestou ausência de interesse processual no feito e informou não se opor à pretensão da parte autora. Ressalvou, contudo, que a área usucapienda apresenta potencial intersecção com terrenos de marinha e que eventual sentença e o respectivo registro imobiliário não serão oponíveis a futura demarcação formal dessas áreas. Ao final, requereu o prosseguimento do feito e sua exclusão dos autos, a fim de evitar novas intimações (mov. 321.1). Os requeridos/reconvintes manifestaram-se requerendo a extinção da ação de usucapião, ao argumento de que, apesar de transcorridos mais de dez anos desde o ajuizamento da demanda e das reiteradas determinações judiciais, a parte autora não promoveu integralmente a citação dos confrontantes e requeridos, tampouco o recolhimento das custas necessárias às diligências. Sustentaram, ainda, a ausência de inclusão de todos os herdeiros de Florentino Salgado e dos cônjuges dos confinantes, arguindo a nulidade do feito por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e, subsidiariamente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ao final, requereram a extinção da ação de usucapião e a procedência da reconvenção (mov. 335.1). A parte autora informou não possuir outros meios para localização dos réus e requereu sua citação por edital (mov. 349.1). Foi deferida a citação do requerido por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, determinando-se que, não havendo constituição de procurador após o decurso do prazo, fosse nomeado curador especial para apresentaçãode contestação, com posterior intimação da parte autora para impugnação (mov. 354.1). A parte autora informou o transcurso do prazo da citação por edital sem manifestação dos requeridos e requereu a decretação da revelia, bem como o regular prosseguimento do feito (mov. 373.1). O curador especial nomeado aos requeridos Joel Salgado e Raul Chapaval apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertidos os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. Requereu a improcedência do pedido inicial, a concessão da gratuidade da justiça aos representados e a produção de provas. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal do Paraná para apuração de eventual falecimento de Joel Salgado e Raul Chapaval (mov. 379.1/380.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação por negativa geral, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Requereu, ainda, o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de prova acerca dos fatos alegados na inicial (mov. 386.1/387.1). Intimados para especificação das provas, os requeridos/reconvintes reiteraram integralmente a manifestação de mov. 304.1, na qual afirmaram já terem indicado as provas que pretendem produzir. Ressalvaram, ainda, a necessidade de apreciação das questões suscitadas na contestação/reconvenção, do pedido de imissão na posse em sede de tutela de evidência (mov. 269.1) e do requerimento formulado no mov. 335.1 (mov. 391.1). O curador especial de Joel Salgado e Raul Chapaval, intimado para especificação de provas, reiterou o pedido de diligência anteriormenteformulado, consistente na expedição de ofício para apuração de eventual falecimento dos representados (mov. 392.1). A parte autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo a produção de prova testemunhal, a oitiva de informante e o depoimento pessoal dos requeridos Jacídio Albini Salgado, Joarez Albini Salgado, Jane Maria Salgado A. Cattani, José Carlos Salgado, Jarbas Albini Salgado e Jussara Albini Salgado de Oliveira. Apresentou, ainda, rol de testemunhas e indicou Raul Chapaval como informante (mov. 393.1/394.1/395.1). O feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a posse sobre o imóvel objeto da demanda. Foram deferidas as provas testemunhais requeridas pelas partes, bem como o depoimento pessoal dos autores e dos requeridos, e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 397.1). Os requeridos/reconvintes manifestaram-se acerca da decisão de saneamento, sustentando que não foram apreciadas as preliminares suscitadas na contestação/reconvenção, o pedido de tutela de evidência, tampouco os requerimentos de produção de prova documental e pericial e de realização de inspeção judicial, formulados anteriormente, requerendo sua apreciação antes da audiência de instrução. Na mesma oportunidade, juntaram documentação superveniente oriunda dos autos n. 0006945- 61.2015.8.16.0129, consistente em certidões de cumprimento negativo de mandados destinados à localização de Rael Chapaval e Patrícia França Chapaval no imóvel objeto da demanda. Sustentaram que tais documentos demonstrariam que os autores não residem no imóvel e não exercem a posse alegada. Apresentaram, ainda, rol de testemunhas para a audiência de instrução (mov. 402.1).O curador especial de Joel Salgado e Raul Chapaval requereu autorização para participação por videoconferência na audiência de instrução e julgamento (mov. 408.1). Foi deferida a participação do curador especial na audiência por meio virtual (mov. 411.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, o ato restou prejudicado diante da necessidade de regularização processual dos requeridos falecidos no curso da demanda, bem como da citação dos demais herdeiros de Florentino Salgado, Iranor Alves Salgado e Ionara Alves Salgado. Na oportunidade, determinou-se a busca das certidões de óbito de Joel Salgado e José Carlos Salgado e, após, a intimação da parte autora para indicação dos endereços dos respectivos herdeiros. Iranor Alves Salgado foi dado por citado em audiência, para apresentação de defesa no prazo legal, e o ato foi redesignado (mov. 427.1). Iranor Alves Salgado, citado em audiência, apresentou contestação e reconvenção, ocasião em que Ionara Alves Salgado, igualmente herdeira de Florentino Salgado, compareceu espontaneamente aos autos. Os requeridos reiteraram, nas partes pertinentes, os fundamentos da contestação e reconvenção anteriormente apresentada pelos demais herdeiros no mov. 269.1. Em preliminar, suscitaram a nulidade decorrente da inclusão de ofício de Jane Maria Salgado A. Cattani e Jussara Albini Salgado de Oliveira no polo passivo, a ausência de formação integral do litisconsórcio necessário, diante da falta de inclusão de todos os herdeiros de Florentino Salgado e respectivos cônjuges, e a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnaram a posse alegada pelos autores e requereram a improcedência da usucapião, bem como a condenação destes por litigância de má-fé. Em reconvenção, formularam pedido reivindicatório, requerendo a desocupação de eventual área daFazenda Ribeirão ocupada pelos autores e a consequente imissão dos reconvintes na posse, além da condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização pelo período de utilização do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Requereram, ainda, tutela de evidência para imediata imissão na posse do bem e a produção de prova oral, documental e pericial, aderindo aos requerimentos anteriormente formulados nos movs. 335.1 e 402.1 (mov. 436.1). Os herdeiros de José Carlos Salgado, Hugo Dalago Salgado e Lilian Dalago Salgado compareceram espontaneamente aos autos e requereram suas habilitações no feito, em razão do falecimento daquele em 20/04/2023. Na oportunidade, reiteraram o conteúdo e os requerimentos da contestação e reconvenção apresentadas no mov. 269.1, bem como os requerimentos pendentes formulados nos movs. 335.1 e 402.1 (mov. 438.1). A parte autora, diante do comparecimento dos herdeiros de José Carlos Salgado, reiterou a impugnação à contestação e a contestação à reconvenção anteriormente apresentadas nos movs. 278.1 e 279.1, requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 444.1/446.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção formuladas por Iranor Alves Salgado e Ionara Alves Salgado. Rechaçou as preliminares suscitadas, sustentando a regularidade das citações e da formação do polo passivo, bem como a inexistência de inépcia da petição inicial. No mérito, reiterou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área usucapienda, embora não resida no imóvel, afirmando que sempre promoveu sua limpeza, conservação e cercamento, inclusive mediante contratação de terceiros, sem oposição dos requeridos. Quanto à reconvenção, impugnou a pretensão reivindicatória e o pedido de tutela de evidência, ao argumento de que os reconvintes tinhamconhecimento da posse exercida pela família Chapaval há mais de vinte anos e jamais adotaram medida judicial para retomada do imóvel. Insurgiu-se, ainda, contra o pedido indenizatório, sustentando a inexistência de ato ilícito ou dano passível de reparação. Ao final, requereu a procedência da ação de usucapião e a improcedência da reconvenção, bem como a produção de prova oral (mov. 447.1/448.1/449.1). A parte autora requereu o cumprimento, com celeridade, da determinação de busca das certidões de óbito de Joel Salgado e José Carlos Salgado, a fim de viabilizar a identificação e citação de seus eventuais sucessores antes da audiência de instrução redesignada (mov. 450.1). Sobrevieram aos autos as certidões de óbito de José Carlos Salgado e Joel Salgado (mov. 452.1/2). O curador especial requereu o arbitramento de honorários pelo encargo desempenhado, no importe de R$ 900,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná (mov. 454.1). A parte autora informou que Joel Salgado deixou as filhas Juliana, Jordana e Joelma e, diante da ausência de suas qualificações e endereços, requereu prazo de 15 (quinze) dias para obtenção dos dados necessários à regularização do polo passivo (mov. 456.1/457.1/458.1). Foi deferido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentasse a qualificação completa dos herdeiros de Joel Salgado e José Carlos Salgado (mov. 460.1). A parte autora requereu nova dilação de prazo por 15 (quinze) dias (mov. 464.1), pedido que foi parcialmente deferido, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias (mov. 467.1).Diante da dificuldade na obtenção da qualificação completa das herdeiras de Joel Salgado e da ausência de tempo hábil para sua citação antes da audiência designada, a parte autora requereu a redesignação do ato (mov. 470.1). O pedido de redesignação da audiência foi acolhido, sendo o ato remarcado para o dia 01/09/2026. Na mesma oportunidade, determinou-se novamente a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a qualificação completa das herdeiras de Joel Salgado, Juliana, Jordana e Joelma, bem como dos herdeiros de José Carlos Salgado, Lilian Dalago Salgado e Hugo Dalago Salgado, para posterior expedição dos mandados citatórios (mov. 475.1). Os requeridos requereram a antecipação da audiência de instrução e julgamento, em razão da idade avançada de alguns dos réus e das testemunhas arroladas. Esclareceram, ainda, que Hugo Dalago Salgado e Lilian Dalago Salgado já se encontravam devidamente qualificados e haviam requerido sua habilitação no mov. 438.1. Reiteraram, por fim, o pedido de extinção do feito em razão da alegada desídia da parte autora e, subsidiariamente, de concessão da tutela de evidência em favor dos requeridos (mov. 492.1). O pedido de antecipação da audiência de instrução e julgamento foi indeferido, mantendo-se o ato para o dia 01/09/2026. Determinou-se à Secretaria a verificação da regularidade do pedido de habilitação de Hugo Dalago Salgado e Lilian Dalago Salgado, com a realização das anotações pertinentes, bem como foi reiterada a determinação de qualificação dos demais sucessores. Quanto ao pedido de extinção do feito e, subsidiariamente, de tutela de evidência, determinou-se que sua apreciaçãoaguardasse a regularização do polo passivo, o cumprimento das determinações pendentes e a realização da audiência (mov. 510.1). Os requeridos, diante das tentativas infrutíferas de intimação dos autores no endereço por eles indicado em Paranaguá, reiteraram a alegação de que estes não residem no local informado, sustentando que tal circunstância reforçaria a ausência de efetivo exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo. Reiteraram, ainda, o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, por alegada desídia da parte autora, e, subsidiariamente, de concessão de tutela de evidência para imissão na posse do imóvel. Na hipótese de prosseguimento do feito, requereram a renovação da intimação dos autores, por oficial de justiça, para comparecimento à audiência e coleta de seus depoimentos pessoais (mov. 532.1). Diante do retorno dos avisos de recebimento sem cumprimento, a parte autora requereu a realização da citação por oficial de justiça, em razão da proximidade da audiência de instrução e julgamento (mov. 546.1). A parte autora informou que Jacídio Albini Salgado não foi localizado por meio de aviso de recebimento, requerendo sua citação por oficial de justiça. Quanto a Jane Maria Salgado, indicou endereço no Estado de São Paulo e requereu sua citação por carta precatória. Informou, ainda, não ter obtido a qualificação dos sucessores de Joel Salgado e, diante da ausência de tempo hábil para cumprimento das diligências antes da audiência designada, requereu novamente a redesignação do ato (mov. 551.1). A audiência de instrução e julgamento foi novamente redesignada, desta vez para o dia 04/03/2027. Determinou-se a intimação dos procuradores para que informassem os endereços completos e atualizados daspartes que representam, a fim de viabilizar suas intimações pessoais para comparecimento à audiência e prestação de depoimento pessoal. A análise do pedido de expedição de carta precatória para intimação de Jane Maria Salgado foi postergada até o cumprimento da referida determinação (mov. 556.1). Os requeridos/reconvintes, em cumprimento à decisão de mov. 556.1, apresentaram os endereços atualizados das partes por eles representadas e requereram a concessão de prioridade de tramitação, em razão da idade de alguns dos requeridos. Reiteraram o pedido de extinção da ação de usucapião sem resolução do mérito, diante do alegado descumprimento reiterado das determinações destinadas à regularização do polo passivo e, subsidiariamente, requereram a intimação pessoal dos autores para suprimento da falta, sob pena de extinção por abandono, ressalvando, em qualquer hipótese, o prosseguimento da reconvenção. Sustentaram, ainda, a inexistência de requerimento válido para o depoimento pessoal dos requeridos e a desnecessidade de expedição de carta precatória para Jane Maria Salgado A. Cattani, afirmando que esta reside em Curitiba/PR e comprometendo-se a apresentá-la espontaneamente à audiência. Quanto às herdeiras de Joel Salgado, requereram subsidiariamente sua citação por edital, com posterior nomeação de curador especial. Requereram, ainda, a reconsideração da decisão de mov. 556.1, para restabelecimento da audiência anteriormente designada para 01/09/2026 ou, subsidiariamente, a antecipação da colheita da prova oral dos requeridos e testemunhas de idade avançada. Por fim, reiteraram o pedido de apreciação das preliminares deduzidas na contestação, da tutela de evidência e da condenação dos autores por litigância de má-fé (mov. 577.1). Eis a síntese do necessário. Decido.I. Delimitação das pendências processuais a serem resolvidas Considerando que o feito tramita desde o ano de 2013, ainda está em fase de instrução e possui mais de 500 movimentações, é preciso delimitar e resolver as pendências processuais que atualmente estão congestionando a marcha processual regular. De plano, tem-se a seguinte configuração das partes requerentes: Raul Chapaval, embora conste como confrontante e nunca tenha integrado a parte ativa da demanda, ao que tudo indica, também é genitor dos autores Rael Chapaval e Rebeca Chapaval.Já a parte requerida apresenta a seguinte configuração: Do que se extrai dos autos, os autores Rael Chapaval e Rebeca Chapaval Lebensztajn, irmãos, ingressaram com a presente ação de usucapião em face de Florentino Salgado. Alegaram estar sob a posse mansa e pacífica há mais de 15 anos de um imóvel de propriedade de Florentino Salgado, que confronta com as terras de Raul Chapaval. Constatado o óbito do Sr. Florentino Salgado e de sua esposa (Maria Albini Salgado), a parte autora apresentou os herdeiros destes para prosseguimento do feito e retificação do polo passivo (mov. 54.1). Após, constatou-se que Rael Chapaval, um dos autores, é casado e o polo ativo foi retificado para também constar Patrícia França Chapaval, bem como retificado o polo passivo mais uma vez (mov. 80.1).Determinado o prosseguimento do feito, em se tratando de ação de usucapião extraordinária (mov. 123.1). Perpassadas as diligências citatórias e cientificações dos entes federados, constatando-se a ausência de interesse por parte da União e do Estado. Expedido edital de terceiros interessados, ausentes e outros (mov. 160.1). Finalmente, os requeridos Jacídio Albini Salgado, Juarez Albini Salgado, Jane Maria Salgado, José Carlos Salgado, Jarbas Albini Salgado e Jussara Albini Salgado, todos herdeiros de Florentino Salgado e Maria Albini Salgado, apresentaram contestação cumulada com reconvenção, pugnando pela reinvindicação da posse do imóvel em discussão (seq. 269). Apresentada impugnação à contestação e contestação à reconvenção pela parte autora (movs. 277.1/278.1/279.1). Apresentada impugnação à contestação à reconvenção pelos requeridos (mov. 298.1). Constatou-se a ausência de citação de Joel Salgado, também herdeiro de Florentino Salgado (mov. 309.1). Importante mencionar que a regularização processual dessa parte ainda se encontra pendente, pois sobreveio a informação de seu falecimento e, atualmente, o feito aguarda diligências para qualificação e citação dos herdeiros de Joel Salgado. Também não tinha sido citado o confrontante Raul Chapaval.Ambos citados por edital (mov. 369.1), apresentaram contestação por negativa geral (movs. 379.1/380.1), impugnadas (movs. 386.1/387.1). Especificação de provas pelos requeridos (mov. 304.1), provas pleiteadas: prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), documental, pericial (para quantificar o valor da indenização pedida na reconvenção e para averiguar o tempo da posse alegada) e inspeção judicial. Especificação de provas por Raul Chapaval e Joel Salgado (mov. 391.1/380.1), provas pleiteadas: protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, como a realização de perícias, juntada de documentos, assim como aquelas necessárias e moralmente admissíveis ao deslinde da presente. Especificação de provas pelos autores (mov. 394.1/395.1), provas pleiteadas: prova oral (depoimento pessoal e testemunhas). Decisão saneadora no mov. 397.1, definindo como ponto controvertido a posse sobre o imóvel objeto dos autos. Deferiu apenas as provas testemunhais e depoimento pessoal das partes. A audiência de instrução designada restou prejudicada, por se constatar o óbito de Joel Salgado e José Carlos Salgado, além da necessidade de citar Iranor Alves Salgado e Ionara Alves Salgado, também herdeiros de Florentino Salgado (mov. 427.1). Iranor Alves Salgado e Ionara Alves Salgado compareceram espontaneamente nos autos (mov. 436.1), apresentando defesa, de modo a aderir, no que cabível, a defesa de mov. 269.1.Impugnado em movs. 447.1, 448.1 e 449.1. Hugo Dalago Salgado e Lilian Dalago Salgado compareceram espontaneamente nos autos (mov. 438.1), informando que são herdeiros de José Carlos Salgado, já falecido. Aderiram ao prosseguimento processual, tal qual o pai falecido, apontando que concordam com as peças processuais, em especial de mov. 269.1. Impugnado em movs. 444.1 e 446.1. Portanto, tem-se a seguinte situação: a) autores Patrícia França Chapaval, Rael Chapaval e Rebeca Chapaval alegando que estão com a posse mansa e pacífica do imóvel objeto de discussão há mais de 15 anos (antes do ajuizamento da ação), pugnando pelo reconhecimento da usucapião do bem; b) requeridos Jacídio Albini Salgado, Joarez Albini Salgado, Jane Maria Salgado A. Cattani, José Carlos Salgado (falecido), Jarbas Albini Salgado, Jussara Albini Salgado, Iranor Alves Salgado e Ionara Alves Salgado contestando o que alegado pelos autores e alegando que são eles que detêm a posse do imóvel, pugnando pela reivindicação dessa posse; c) Joel Salgado (falecido) e Raul Chapaval contestando a inicial por negativa geral. Também tem-se que: Joel Salgado e José Carlos Salgado, filhos de Florentino Salgado e Maria Albini Salgado, faleceram (seq. 452), de modo que devem ser excluídos do polo passivo e regularizada a sucessão, a fim de que o processo possa voltar ao curso normal. Desde então, as partes tentam regularizar o polo passivo da demanda, estando pendente, nesse quesito, a) a habilitação dos herdeiros de José Carlos Salgado e sua consequente exclusão do polopassivo; e b) a qualificação, citação e habilitação dos herdeiros de Joel Salgado e sua consequente exclusão do polo passivo. A parte autora, por diversas vezes, encontrou óbice na regularização da qualificação e citação dos herdeiros de Joel Salgado. Diante de tudo que foi relatado, percebo que está pendente de resolução: a) regularização do polo passivo para: i) habilitar os herdeiros de José Carlos Salgado e excluí-lo; ii) qualificar, citar e habilitar os herdeiros de Joel Salgado, bem como excluí-lo; e iii) habilitar Iranor Alves Salgado e Ionara Alves Salgado; b) exclusão da União do registro processual (mov. 487.1) e intimação do Município de Paranaguá para que esclareça se possui interesse no presente feito; c) apreciação dos pedidos da parte requerida (mov. 577.1), para que seja feita a análise: i) da possibilidade de extinção do feito, por não ter citado todos os litisconsortes necessários ou por abandono da causa, e prosseguimento do processamento da reconvenção; ii) da citação por edital das herdeiras de Joel Salgado; iii) do restabelecimento da audiência de instrução para o dia 01/09/2026 ou oitiva dos requeridos e testemunhas de idade mais avançada, bem como da prioridade da tramitação; iv) das preliminares de mérito da contestação e do pedido de tutela de evidência; e v) da condenação dos requerentes à litigância de má-fé. I. Quanto à regularização do polo passivoInicialmente, mostra-se necessário delimitar a atual composição do polo passivo, diante das sucessivas alterações ocorridas no curso da demanda. No que se refere ao confrontante Raul Chapaval e sua esposa, Elzi Chapaval, verifica-se que foram indicados pela parte autora como confrontantes do imóvel usucapiendo. Diante da ausência de localização de Raul Chapaval para citação pessoal, procedeu-se à sua citação por edital (mov. 369.1), tendo sido posteriormente nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral em seu favor. Contudo, diante da qualificação das partes autoras, percebo que Raul Chapaval trata-se do genitor de Rael Chapaval e Rebeca Chapaval, de forma que, considerando suas idades avançadas, há fortes indícios de que Raul Chapaval também tenha falecido ou, então, pode a parte autora apresentar seu verdadeiro paradeiro. No que se refere a José Carlos Salgado, seus filhos Hugo Dalago Salgado e Lilian Dalago Salgado compareceram espontaneamente aos autos (mov. 438.1), requereram suas habilitações e reiteraram a contestação e a reconvenção anteriormente apresentadas pelo falecido, de modo que, quanto a esse ramo sucessório, não subsiste pendência de integração ao contraditório. À Secretaria para que promova imediatamente a exclusão de José Carlos Salgado do polo passivo, bem como a habilitação de Iranor Alves Salgado e Ionara Alves Salgado. Situação diversa ocorre em relação a Joel Salgado. Antes de seu falecimento, o requerido havia sido citado por edital e, diante da ausência de constituição de advogado, fora-lhe nomeado curador especial, que apresentou defesa. Após a notícia de seu óbito, foram identificadas como suassucessoras as filhas Juliana, Jordana e Joelma. Todavia, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, não foram obtidos seus dados completos e endereços, razão pela qual as sucessoras de Joel Salgado são, atualmente, as únicas cuja integração à relação processual permanece pendente. Assiste parcial razão aos requeridos quanto à ausência de efetividade da parte autora em cumprir as diligências necessárias para regularizar o prosseguimento do feito, acarretando o adiamento da audiência de instrução. Porém, a extinção do feito é precipitada, devendo obedecer estritamente aos entendimentos jurisprudenciais consolidados e ao que disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, além de apresentar verdadeira desídia para com o processo, o que não é o caso dos autos, ainda mais que, ao que parece, os requeridos também não estavam morando sobre a área objeto de controvérsia. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para regularizar completamente o polo passivo nas decisões de mov. 460.1, 467.1, 475.1 e 510.1. Isto é, desde a data da primeira decisão de mov. 460.1, dia 17/09/2025, a parte autora não vem cumprindo a determinação judicial de forma diligente. Não se trata de uma diligência de menor significância que poderia ser ignorada, se trata de adequação essencial ao prosseguimento do feito. Somente no mov. 551.1, em 04/08/2026, se manifestou expressamente sobre a qualificação dos herdeiros de Joel Salgado, se limitando a alegar que não foram encontradas as qualificações e identificações do espólio, sem, contudo, apresentar justificativas ou demonstrar as diligências que tomou e que foram infrutíferas. No entanto, é preciso observar o contexto do processo, que tramita desde o ano de 2013. É cediço que a parte autora possui enormedificuldade em lograr êxito nas diligências para localizar herdeiros e sucessores nos processos de usucapião. O decurso do tempo aliado à precariedade de relação com a parte contrária faz com que a requerente encontre óbices para qualificar e encontrar os sucessores, o que não pode se confundir com desídia. Veja-se que, no caso dos autos, o proprietário registral, parte com quem talvez os autores possuíssem mais relação, é falecido e é avô das herdeiras que se busca qualificar e encontrar. Ou seja, há uma grande distância entre essas partes, que dificulta extremamente a regularização processual. A informação que consta no processo, inclusive, é apenas o primeiro nome das herdeiras e suas respectivas idades (mov. 452.2). Dessa forma, entende-se que não há, por parte dos requerentes, uma protelação da ação de forma proposital, com o intuito de prejudicar o andamento do feito, mas sim uma real dificuldade em compreender e identificar as partes de forma qualificada. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo quanto ao falecido Joel Salgado, apresentando a qualificação e os endereços de suas sucessoras Juliana, Jordana e Joelma ou, não dispondo de tais informações, indique os elementos de identificação de que disponha e requeira, de forma objetiva, as diligências que entender necessárias à localização delas. Caso persistam as dificuldades na qualificação e localização dessas herdeiras, a medida a ser adotada não é a extinção do feito, mas a citação por edital.Além disso, importante ressaltar que o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação processual, estabelecendo que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). Além disso, impõe às partes o dever de colaborar com a atividade jurisdicional e de cumprir com exatidão as decisões judiciais (art. 77, inc. IV). Também é dever de todos aqueles que participam do processo, ou que de qualquer forma sejam por ele alcançados, colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378 do CPC). Soma-se a isso o poder conferido ao magistrado para determinar as medidas necessárias à efetividade do processo e adequar o procedimento às peculiaridades da causa, nos termos do art. 139, inc. VI, do CPC. Na hipótese dos autos, entendo que a parte requerida tem apresentado comportamento diligente e se interessa muito pelo deslinde do feito. Até porque apresentou pedido de reconvenção, alegando que na verdade a posse do imóvel é sua. Portanto, diante das peculiaridades do caso, reputo que os herdeiros já identificados são pessoas que, em tese, possuem melhores condições de fornecer informações acerca dos demais sucessores do falecido Joel Salgado, justamente por serem parentes, medida que se revela adequada, proporcional e consentânea com os deveres de cooperação e boa-fé processual, contribuindo para a regular formação do polo passivo e para a duração razoável do processo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, artigo 77, inciso IV, artigo 139, inciso VI, e artigo 378, todos do Código de Processo Civil,determino a intimação dos herdeiros já identificados nos autos e que têm procuradores constituídos para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os nomes completos, endereços residenciais, telefones, endereços eletrônicos e quaisquer outros elementos de que disponham para a identificação e localização das demais herdeiras e sucessoras do falecido Joel Salgado - Juliana, Jordana e Joelma. II. Quantos aos entes federados Considerando o requerimento expresso no mov. 487.1, constatada a ausência de interesse no feito, determino que a Secretaria exclua a União e desabilite seus procuradores do presente processo. Ainda, compulsando os autos, verifico a ausência de manifestação do Município de Paranaguá quanto ao seu interesse no feito. Sendo assim, intime-se o Município de Paranaguá, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos sobre o interesse no presente processo e esclareça suas motivações para tal, sob pena de exclusão dos autos e desabilitação. III. Quanto às preliminares de mérito aventadas na contestação de mov. 269.1 Assiste razão à parte requerida, no sentido de que é preciso analisar as preliminares de mérito aventadas na contestação de mov. 269.1. Verifico ser o caso de rejeitá-las, tendo em vista que nenhuma das máculas mencionadas de fato ocorreu. Em síntese, a parte requerida aponta: a) ofensa ao princípio da inércia, consistente na inclusão das requeridas Jane Maria Salgado e JussaraAlbini Salgado de ofício na decisão de mov. 103.1; b) nulidade na citação dos requeridos Jacídio Albini Salgado e Jane Maria Salgado A. Cattani, consistente, respectivamente, na assinatura por terceiros e no encaminhamento da carta à pessoa homônima; c) ausência de existência de litisconsórcio necessário unitário, consistente na não regularização do polo passivo; e d) inépcia da inicial, consistente na ausência de descrição e delimitação da ação, não sendo possível entender se é caso de ação de usucapião extraordinária ou ação de usucapião especial. Pois bem. No que se refere à alegação de ofensa ao princípio da inércia, reputo que a decisão de mov. 103.1 foi perfeitamente fundamentada, o que justifica a inclusão das requeridas mencionadas. A alegação trata-se de uma equivocada interpretação das emendas à inicial e, essencialmente, da decisão referida. O ato decisório é claro no sentido de que a determinação tem como base a certidão explicativa de mov. 37.2 e para o fim de regularizar o processo. Tanto é que a parte autora promove todos os atos e diligências considerando a participação das requeridas, como, por exemplo, do pagamento das custas para citação dos réus (seq. 99 e 147). Portanto, a decisão não foi tomada de ofício, mas sim de acordo com os documentos apresentados pela parte autora. Nesse mesmo sentido, no que se refere à nulidade por inobservância de litisconsórcio necessário unitário, preliminarmente ao falecimento de José Carlos e Joel Salgado, a parte autora cumpriu todos os atos e diligências para regularização do polo passivo. Mesmo porque essa situação foi posteriormente regularizada também pelo comparecimento espontâneo de Iranor e Ionara Salgado. Dessa forma, também não há comolhe imputar a falta de citação de todos os litisconsortes necessários, conforme requerido no mov. 269.1. Já em relação à nulidade da citação de Jacídio e Jane Maria Salgado, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta ou nulidade da citação. Diante disso, considerando que compareceram espontaneamente no seq. 269, não há que se falar em nulidade da citação, muito menos em revelia. Confere-se que os requeridos possuem total ciência da ação e promoveram sua defesa legal no prazo assinalado, bem como se encontram devidamente diligentes com o prosseguimento do feito. Não há irregularidades em relação à participação destes no presente processo, tampouco prejuízo ao seu direito de defesa. Por fim, no que tange à inépcia da petição inicial, por não ser possível entender a modalidade de usucapião a que se refere, examinando detidamente a descrição dos fatos (mov. 1.1) e a emenda de mov. 47.1, verifico que está evidente que se trata de ação de usucapião extraordinária urbana, nos moldes do artigo 1.238 do Código Civil. Não há confusão nas peças que permita concluir de modo diverso. Ainda, reputo que na decisão de mov. 103.1, para fins de constatação, determinou a anotação no sistema de ação de usucapião extraordinária, não restando dúvidas de que está evidente a causa de pedir e pedidos da inicial. Assim, rejeito todas as preliminares de mérito. IV. Quanto à tutela de evidência requerida na reconvenção de mov. 269.1Os reconvintes requerem, em sede de tutela de evidência, que se emita auto de imissão na posse do imóvel objeto de discussão da presente lide. A tutela de evidência, prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil, prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e poderá ser concedida nas hipóteses expressamente previstas em seus incisos. No caso, a parte autora fundamenta o pedido no inciso I do artigo 311 do Código de Processo Civil e pretende, concretamente, obter a imissão na posse do imóvel, ao argumento de que os requerentes/reconvindos abusam do direito de defesa, ou o seu manifesto propósito protelatório, sendo de seu interesse que a tramitação do presente feito se prolongue, em prol de sua nunca comprovada tese de usucapião. Contudo, em que pese a alegação genérica, os reconvintes não apresentaram nenhuma evidência concreta deste abuso de direito ou manifesto propósito protelatório. Até porque, se a intenção fosse continuar postergando a suposta situação fática e não chegar em um resultado de provimento judicial, os autores sequer ingressariam com a ação para reconhecer o acontecimento de usucapião. À míngua de comprovação da má- fé dos autores, não está caracterizada a hipótese para concessão da tutela de evidência. Sobretudo, analisando detidamente os elementos probatórios que acompanham a inicial e a peça de reconvenção, não há segurança para atestar que uma ou outra parte esteja na atual posse do imóvel, sendo imprescindível a instrução processual para sanar esse ponto controvertido. Isto é, verifica-se a ausência de probabilidade do direito alegado, no sentido de queestão na posse mansa e pacífica do imóvel, pelo menos por ora, a título de apreciação da tutela provisória. Isso porque, para deferimento da tutela, é necessário que haja prova pré-constituída de forma que, logo em um juízo de cognição sumária, seja possível atestar o que a parte está alegando. Em especial, quanto os documentos de seq. 269, eles comprovam de forma inequívoca a propriedade do imóvel, o que não é um ponto controverso, a própria parte autora reconhece, mesmo porque ingressou com a ação de usucapião. Contudo, propriedade e posse são direitos reais que não se confundem, uma mesma pessoa pode exercer os dois, assim como uma pessoa pode exercer um e não o outro. Enfim, os documentos trazem dúvidas quanto à posse pelos autores, mas não trazem certeza quanto à posse pelos reconvintes, sendo essencial, como mencionado, esclarecer tal questão. É até contraditório a parte alegar em contestação que o imóvel está em sua posse e ao mesmo tempo requerer a imissão na posse na reconvenção. Esse instituto jurídico é destinado àqueles que não estão na posse do imóvel e precisam tomá-la de quem o faz de forma ilegal, injurídica, infundada. Essa confusão revela a confusão fática da posse do imóvel, o que, reforço, impede a concessão da tutela de evidência. Justamente porque revela que os autores não abusam do direito ou estão em atos manifestamente protelatórios. Inclusive, esse é o entendimento aplicado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSOS DAS RÉS/RECONVINTES. MANUTENÇÃO.RELEVANTE CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE A USUFRUTUÁRIA E O GENITOR DO AGRAVADO ADELAR. POSSIBILIDADE, EM TESE, DO RECORRIDO DETER DIREITOS SUCESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL, AINDA QUE EM PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA NA FASE PROCESSUAL ADEQUADA PARA TANTO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079341-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 01.07.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMISSÃO DE POSSE, FEITO POR RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE MÉRITO PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062011-78.2022.8.16.0000 -Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.03.2023) Portanto, diante do exposto, indefiro a tutela de evidência pleiteada, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 311 do Código de Processo Civil. V. Quanto à instrução processual Em tempo, verifico que a decisão de saneamento de mov. 397.1 estabeleceu como ponto controverso: a posse sobre o imóvel objeto dos autos. Deferiu expressamente a prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Quanto ao rol de testemunhas da parte autora, reputo que deve ser considerado aquele apresentado no mov. 393.1, qual seja, o depoimento pessoal das partes requeridas e as seguintes testemunhas: Mariana da Silva Rosina, Hector Abel Galhardo, Ezequiel Teixeira de Jesus e Raul Chapaval. O rol apresentado no mov. 403.1 não pode ser conhecido, pois restou operada a preclusão consumativa. Uma vez apresentado o rol de testemunhas, ele só poderá ser substituído nos moldes do artigo 451 do Código de Processo Civil. Como decidido no mov. 397.1, só caberia apresentar rol de testemunhas se já não tivesse sido apresentado, não é o caso da parte autora. Apenas a título de cautela, hei por bem deferir a produção de prova documental, conforme requerido pela parte ré/reconvinte, que se destina a apresentar documentos que possam interessar ao feito, enquanto ainda estáem trâmite a instrução processual, devendo ser sempre observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Ainda que não tenha indeferido expressamente, a decisão não deferiu a prova pericial requerida pela parte ré/reconvinte. Por ora, indefiro a prova pericial e a inspeção judicial, baseada na sua impertinência. A parte não logrou êxito em demonstrar a necessidade da prova pericial e da inspeção judicial, sendo que o ponto controverso pode ser demonstrado pela prova oral a ser produzida. Dessa forma, resta indeferir a prova pericial, com base no artigo 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso ainda restem dúvidas acerca dos fatos, pode o magistrado converter o feito em diligência para esclarecê-las, podendo determinar, inclusive de ofício, a prova pericial, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ante a necessidade de manutenção da prova testemunhal, considerando que a audiência de instrução já foi redesignada (mov. 556.1), é imperioso mantê-la para o dia 04 de março de 2027, às 14h30min. Isso porque há necessidade de prévia regularização do polo passivo da demanda para realização da audiência e retomada da marcha processual. Não há tempo hábil para que sejam cumpridas essas diligências e as diligências pertinentes ao ato. Ainda, conforme mencionado no mov. 510.1, a unidade jurisdicional conta com alto volume de feitos, sendo necessária a compatibilização da agenda com atos já previamente designados, razão pela qual não é viável a manutenção da data anterior sem comprometer a organização e eficiência dos trabalhos.Indefiro o pedido de mov. 577.1 para manutenção da audiência anteriormente designada. Mantenho a audiência de instrução como restou marcada no mov. 556.1, ocasião em que será coletada a prova oral, consistente no depoimento das testemunhas e depoimento pessoal das partes. Por consequência, indefiro o pedido de inquirição antecipada das testemunhas de idade avançada. VI. Conclusão Diante do exposto, em síntese: 1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização do polo passivo quanto ao falecido Joel Salgado, apresentando a qualificação e os endereços de suas sucessoras Juliana, Jordana e Joelma ou, não dispondo de tais informações, indique os elementos de identificação de que disponha e requeira, de forma objetiva, as diligências que entender necessárias à sua localização. Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se Raul Chapaval, confrontante, faleceu ou não, tendo em vista que se trata do pai dos autores Rael e Rebeca, bem como está arrolado como informante no rol de mov. 393.1. 2. Com fundamento no artigo 6º, artigo 77, inciso IV, artigo 139, inciso VI, e artigo 378, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação dos herdeiros já identificados nos autos para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os nomes completos, endereços residenciais, telefones, endereços eletrônicos e quaisquer outros elementos de que disponham para a identificação e localização das demais herdeiras e sucessoras do falecido Joel Salgado.3. À Secretaria para que promova a imediata exclusão do José Carlos Salgado do polo passivo da demanda, visto que seus herdeiros já foram habilitados e incluídos, bem como promova a habilitação faltante dos herdeiros de Florentino Salgado: Iranor Alves Salgado e Ionara Alves Salgado. 4. À Secretaria para que promova a imediata exclusão da União e desabilitação de seus procuradores do presente processo. 5. Ainda, INTIME-SE o Município de Paranaguá, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos sobre o interesse no presente processo e esclareça suas motivações para tal, sob pena de exclusão dos autos e desabilitação. 6. Nos termos da fundamentação acima exposta, REJEITO todas as preliminares de mérito aventadas no mov. 269.1, por não vislumbrar nenhuma mácula no feito e considerá-lo regular. 7. Nos termos da fundamentação acima exposta, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada no mov. 269.1, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 311 do Código de Processo Civil. 8. Para fins de regularização da fase instrutória, MANTENHO a audiência designada no mov. 556.1 e INDEFIRO o pedido de restabelecimento do ato para a data anteriormente prevista, em razão da necessidade de tempo hábil para organização dos trabalhos. Por consequência, indefiro o pedido de inquirição antecipada das testemunhas de idade avançada. 9. Nos termos da fundamentação acima explanada, DEFIRO a prova documental conforme requerido pela parte ré/reconvinte, que se destina a apresentar documentos que possam interessar ao feito, enquanto ainda estáem trâmite a instrução processual, devendo ser sempre observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 10. Ainda, nesses mesmos termos, INDEFIRO a prova pericial e a inspeção judicial, baseada na ausência de demonstração de sua impertinência, com fundamento no artigo 370 e artigo 464, §1º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 11. DECLARO que o rol de testemunhas da parte autora é o contido no mov. 393.1. 12. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Cumpra-se, no que couber, o disposto na Portaria n. 04/2025 deste Juízo e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações de diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito