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0015158-81.2026.5.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0015158-81.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARCELO ALVES PINTO RUGGIO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3134aa6 proferida nos autos. RPV 10481/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id ac5c0c9 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010137-18.2026.5.03.0003, perante a 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se à Requisição de Pequeno Valor expedida na ação trabalhista 0010137-18.2026.5.03.0003, ajuizada em 19/02/2026, por RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN), em que os pedidos foram julgados procedentes, conforme certificado na sentença de Id 30c7070. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 09/06/2026, conforme Id eb0f9cc. Foi proferido despacho Id 71db626 registrando que a UNIÃO comprovou o cancelamento do autor em dívida ativa. Restou determinada a devolução da multa ao autor. Os autos foram enviados à contadoria que apresentou os cálculos de liquidação Id 571476c (30/06/2026). O autor indicou dados bancários no Id 0f4d1d2. A UNIÃO peticionou no Id f7aa1b6 informando que "não oporá embargos à execução". O juízo da execução proferiu a decisão de Id b9d4d9b, homologando os cálculos apresentados pela SECJ no Id 571476c, fixando o valor total da execução em R$261,89, atualizado em 30/06/2026. O ente público foi intimado nos termos do art. 535 do CPC (Id 1cb619a). A UNIÃO peticionou no Id 8008606 anotando "que se abstém de opor embargos à execução, concordando com o cálculo homologado por esse Juízo no montante de R$ 261,89.". Foi determinada a expedição de RPV (Id d97a8ea), juntada aos autos no Id 4d18fa9. As partes foram intimadas do inteiro teor (Id 5134513). Decorrido o prazo, os autos foram enviados ao Setor de Precatórios. Pois bem. A presente RPV (Id 4d18fa9) refere-se ao beneficiário Marcelo Alves Pinto Ruggio, expedida no valor total de R$261,89 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), o que inclui os créditos líquidos a título de honorários de sucumbência. Verifica-se que as partes foram regularmente intimas após expedição da RPV, que consta todas as informações necessárias para o recebimento, inclusive os dados bancários do beneficiário. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra a UNIÃO FEDERAL, devedor GOVERNO FEDERAL, e uma vez que o valor líquido total é inferior ao limite de 60 salários mínimos, recebo a Requisição de Pequeno Valor do beneficiário Marcelo Alves Pinto Ruggio, expedida no valor total de R$261,89 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 30/06/2026 (Id 571476c), e determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição da República, artigos 37 e 38 da Resolução CSJT n. 314/2021 e art. 84 da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 nº 115/2023, deste Eg. Tribunal da 3ª Região, com remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente em relação à atualização monetária. Após a liberação do numerário, dê-se ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo(a) credor(a)/beneficiário(a). Intimem-se. C BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.A.P.R.

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