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Processo 0015156-36.2015.8.08.0347

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0015156-36.2015.8.08.0347 EMBARGANTE: ADAUTO FONTES DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS MORGADO DE ALMEIDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de liminar opostos por ADALTO FONTES DE ALMEIDA e MARIA DAS GRAÇAS MORGADO DE ALMEIDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0002530-43.1999.8.08.0024. Sustentam os embargantes por meio da petição do drive 001/Pje, em síntese, que: 1) Primeiramente pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por serem idosos e não possuírem condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; 2) Nos autos da execução fiscal em apenso, foram penhorados quatro lotes situados em Cobilândia, Vila Velha/ES (registros nº 1397, 1448, 1449 e 1450), sendo que os referidos bens não pertencem aos executados e estão sob a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos embargantes desde o ano de 1996 (há mais de 15 anos). 3)Esclarecem que o imóvel foi entregue pelos antigos empregadores como forma de quitação de débitos trabalhistas e previdenciários, mas, por falta de instrução, não formalizaram a transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Em razão disso, ajuizaram ação de usucapião (processo nº 0018238-80.2011.8.08.0035) perante a 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES; 4) Relatam que o terreno original era baldio e tomado por lama e que nele, edificaram duas moradias familiares e uma pequena oficina mecânica para o sustento da família, totalizando cerca de 400m² de área construída, fato este atestado por laudos de avaliação judicial. 5)Argumentam que a constrição judicial é ilegal por recair sobre bem de família, uma vez que o imóvel serve de moradia permanente para o embargante Adalto e, em outra casa no mesmo terreno, para sua ex-companheira e dois filhos menores, invocando a proteção da Lei nº 8.009/90 e do artigo 6º da Constituição Federal. 6) O imóvel já havia sido objeto de penhora em outra execução fiscal na esfera federal (processo nº 0010066-93.2011.4.02.5001), oportunidade na qual obtiveram decisão liminar favorável do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória para suspender o leilão, entretanto, foram surpreendidos novamente em 06 de abril de 2015 com a vistoria de um perito judicial para nova avaliação decorrente do processo estadual em epígrafe. 7) Por fim pleitearam liminarmente, o afastamento da penhora, a manutenção da posse e a sustação do leilão dos imóveis. No mérito, requerem a procedência dos embargos para anular permanentemente a penhora por se tratar de bem de família e propriedade de terceiros, a confirmação do benefício da justiça gratuita e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. O embargado apresentou impugnação argumentando em síntese: O Embargado apresentou impugnação aduzindo, em suma: 1) presunção de fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, afirmando que a alienação ocorreu na pendência de processo capaz de reduzir o devedor à insolvência, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ ao crédito tributário; 2) ausência de boa-fé dos embargantes e ineficácia do negócio jurídico, postulando a manutenção da constrição para garantia do crédito da Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. Decido Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos (art. 355, I, do CPC), passo ao julgamento antecipado do mérito. Do Mérito e da Inexistência de Fraude à Execução: Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nºs 1397, 1448, 1449 e 1450 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES, que o Embargado sustenta ter sido fruto de alienação fraudulenta. Acerca da matéria, o raciocínio jurídico perfilhado por este Juízo ampara-se e alinha-se perfeitamente aos fundamentos expostos na sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (Processo nº 0010066-93.2011.4.02.5001), que analisou os exatos mesmos imóveis e a situação jurídica dos mesmos possuidores. Consigne-se que, para os fatos constitutivos do direito sob análise, incide a redação original do art. 185 do Código Tributário Nacional (anterior à alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005), haja vista que a imissão dos Embargantes na posse dos lotes remonta ao ano de 1996. Sob a égide da referida norma, a presunção de fraude à execução tributária exigia a prévia citação do devedor no processo executivo fiscal à época da alienação ou transferência da posse. Com efeito, a vasta prova documental acostada aos autos que abrange contas de energia e telefone antigas, comprovantes de pagamento de IPTU, documentos da oficina e comprovante de ajuizamento da ação de usucapião — demonstra estarem os Embargantes na posse contínua, mansa e pacífica dos imóveis desde pelo menos 1996, ou seja, em data pretérita à citação válida dos executados ocorrida em (03/12/1999) e ao aperfeiçoamento da penhora. A posse anterior e a inexistência de má-fé afastam de pronto a tese de fraude à execução. A ausência do registro formal da transferência no Cartório Imobiliário não obsta a defesa da posse por meio de embargos de terceiro, consoante expressamente assentado na Súmula nº 84 do STJ ("É cabível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro"). Portanto, demonstrada a posse direta de boa-fé dos Embargantes e a inoperância do gravame sobre patrimônio de terceiros alheios ao débito exequendo, impõe-se a desconstituição definitiva da penhora promovida nos autos principais. Por fim, no tocante às despesas processuais e honorários advocatícios, deve-se aplicar conjuntamente o Princípio da Sucumbência e o Princípio da Causalidade (Súmula 303 do STJ). Em que pese o acolhimento do pedido dos Embargantes, estes deram causa ao ajuizamento da demanda em virtude da omissão em regularizar a transferência do bem junto à matrícula imobiliária, o que induziu o Fisco a erro ao requerer a penhora de bem registrado em nome do executado. Nesse diapasão, as custas remanescentes e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte Embargante. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido nos Embargos de Terceiro, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DETERMINAR O LEVANTAMENTO DEFINITIVO DA PENHORA incidente sobre os imóveis de matrículas nºs 1397, 1448, 1449 e 1450 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES, efetivada no bojo da Execução Fiscal nº 0002530-43.1999.8.08.0024. Determino a imediata suspensão de quaisquer atos de alienação ou constrição sobre os referidos bens nos autos da execução fiscal em apenso. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do bem imóvel. Todavia, por serem os Embargantes beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE do pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Expeça-se ofício/mandado ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES para que promova o cancelamento do registro da penhora incidente sobre os lotes matriculados sob os nºs 1397, 1448, 1449 e 1450. b)Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº0002530-43.1999.8.08.0024. c)Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. VITÓRIA-ES, 14 de setembro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0015156-36.2015.8.08.0347 EMBARGANTE: ADAUTO FONTES DE ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS MORGADO DE ALMEIDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de liminar opostos por ADALTO FONTES DE ALMEIDA e MARIA DAS GRAÇAS MORGADO DE ALMEIDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0002530-43.1999.8.08.0024. Sustentam os embargantes por meio da petição do drive 001/Pje, em síntese, que: 1) Primeiramente pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por serem idosos e não possuírem condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; 2) Nos autos da execução fiscal em apenso, foram penhorados quatro lotes situados em Cobilândia, Vila Velha/ES (registros nº 1397, 1448, 1449 e 1450), sendo que os referidos bens não pertencem aos executados e estão sob a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos embargantes desde o ano de 1996 (há mais de 15 anos). 3)Esclarecem que o imóvel foi entregue pelos antigos empregadores como forma de quitação de débitos trabalhistas e previdenciários, mas, por falta de instrução, não formalizaram a transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Em razão disso, ajuizaram ação de usucapião (processo nº 0018238-80.2011.8.08.0035) perante a 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES; 4) Relatam que o terreno original era baldio e tomado por lama e que nele, edificaram duas moradias familiares e uma pequena oficina mecânica para o sustento da família, totalizando cerca de 400m² de área construída, fato este atestado por laudos de avaliação judicial. 5)Argumentam que a constrição judicial é ilegal por recair sobre bem de família, uma vez que o imóvel serve de moradia permanente para o embargante Adalto e, em outra casa no mesmo terreno, para sua ex-companheira e dois filhos menores, invocando a proteção da Lei nº 8.009/90 e do artigo 6º da Constituição Federal. 6) O imóvel já havia sido objeto de penhora em outra execução fiscal na esfera federal (processo nº 0010066-93.2011.4.02.5001), oportunidade na qual obtiveram decisão liminar favorável do Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória para suspender o leilão, entretanto, foram surpreendidos novamente em 06 de abril de 2015 com a vistoria de um perito judicial para nova avaliação decorrente do processo estadual em epígrafe. 7) Por fim pleitearam liminarmente, o afastamento da penhora, a manutenção da posse e a sustação do leilão dos imóveis. No mérito, requerem a procedência dos embargos para anular permanentemente a penhora por se tratar de bem de família e propriedade de terceiros, a confirmação do benefício da justiça gratuita e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. O embargado apresentou impugnação argumentando em síntese: O Embargado apresentou impugnação aduzindo, em suma: 1) presunção de fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, afirmando que a alienação ocorreu na pendência de processo capaz de reduzir o devedor à insolvência, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ ao crédito tributário; 2) ausência de boa-fé dos embargantes e ineficácia do negócio jurídico, postulando a manutenção da constrição para garantia do crédito da Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. Decido Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos (art. 355, I, do CPC), passo ao julgamento antecipado do mérito. Do Mérito e da Inexistência de Fraude à Execução: Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nºs 1397, 1448, 1449 e 1450 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES, que o Embargado sustenta ter sido fruto de alienação fraudulenta. Acerca da matéria, o raciocínio jurídico perfilhado por este Juízo ampara-se e alinha-se perfeitamente aos fundamentos expostos na sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (Processo nº 0010066-93.2011.4.02.5001), que analisou os exatos mesmos imóveis e a situação jurídica dos mesmos possuidores. Consigne-se que, para os fatos constitutivos do direito sob análise, incide a redação original do art. 185 do Código Tributário Nacional (anterior à alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005), haja vista que a imissão dos Embargantes na posse dos lotes remonta ao ano de 1996. Sob a égide da referida norma, a presunção de fraude à execução tributária exigia a prévia citação do devedor no processo executivo fiscal à época da alienação ou transferência da posse. Com efeito, a vasta prova documental acostada aos autos que abrange contas de energia e telefone antigas, comprovantes de pagamento de IPTU, documentos da oficina e comprovante de ajuizamento da ação de usucapião — demonstra estarem os Embargantes na posse contínua, mansa e pacífica dos imóveis desde pelo menos 1996, ou seja, em data pretérita à citação válida dos executados ocorrida em (03/12/1999) e ao aperfeiçoamento da penhora. A posse anterior e a inexistência de má-fé afastam de pronto a tese de fraude à execução. A ausência do registro formal da transferência no Cartório Imobiliário não obsta a defesa da posse por meio de embargos de terceiro, consoante expressamente assentado na Súmula nº 84 do STJ ("É cabível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro"). Portanto, demonstrada a posse direta de boa-fé dos Embargantes e a inoperância do gravame sobre patrimônio de terceiros alheios ao débito exequendo, impõe-se a desconstituição definitiva da penhora promovida nos autos principais. Por fim, no tocante às despesas processuais e honorários advocatícios, deve-se aplicar conjuntamente o Princípio da Sucumbência e o Princípio da Causalidade (Súmula 303 do STJ). Em que pese o acolhimento do pedido dos Embargantes, estes deram causa ao ajuizamento da demanda em virtude da omissão em regularizar a transferência do bem junto à matrícula imobiliária, o que induziu o Fisco a erro ao requerer a penhora de bem registrado em nome do executado. Nesse diapasão, as custas remanescentes e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte Embargante. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido nos Embargos de Terceiro, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DETERMINAR O LEVANTAMENTO DEFINITIVO DA PENHORA incidente sobre os imóveis de matrículas nºs 1397, 1448, 1449 e 1450 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES, efetivada no bojo da Execução Fiscal nº 0002530-43.1999.8.08.0024. Determino a imediata suspensão de quaisquer atos de alienação ou constrição sobre os referidos bens nos autos da execução fiscal em apenso. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do bem imóvel. Todavia, por serem os Embargantes beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE do pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Expeça-se ofício/mandado ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES para que promova o cancelamento do registro da penhora incidente sobre os lotes matriculados sob os nºs 1397, 1448, 1449 e 1450. b)Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº0002530-43.1999.8.08.0024. c)Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. VITÓRIA-ES, 14 de setembro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm

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