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0015155-81.2014.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015155-81.2014.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIGA BAHIANA CONTRA O CANCER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625 e MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA LIGA BAHIANA CONTRA O CANCER MONYA PINHEIRO LOUREIRO - (OAB: BA35625) MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - (OAB: BA18408) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285576867 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0015155-81.2014.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIGA BAHIANA CONTRA O CANCER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625 e MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA contra a decisão de ID 2270372120, que homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, declarou cumprida a obrigação de pagar referente ao crédito principal, determinou a expedição de RPV para pagamento do saldo remanescente dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor de R$ 3.508,46, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, calculados sobre a diferença entre R$ 69.899,07 e R$ 3.508,46. Sustenta o embargante (ID 2271588728), em síntese, a existência de premissa fática equivocada, ao argumento de que o valor de R$ 3.508,46 não corresponde à totalidade dos honorários sucumbenciais devidos, mas apenas ao saldo remanescente após o pagamento, pela União, da quantia de R$ 67.780,22, em novembro de 2023. Afirma que os honorários foram fixados em 3% sobre o valor da causa e que, portanto, não houve excesso de execução. Requer, ao final, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários em favor da União. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material ou de premissa fática relevante. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. A decisão embargada partiu da premissa de que o valor de R$ 3.508,46 corresponderia à totalidade dos honorários sucumbenciais devidos, em substituição ao montante de R$ 69.899,07 indicado no cumprimento de sentença. Com base nessa compreensão, concluiu pela existência de excesso de execução e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários em favor da União sobre a diferença entre esses valores. A Embargante esclarece que: “o montante de R$ 3.508,46 (três mil quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos) apurado pela SECAJ nos cálculos de ID 2220835380 é de honorários de sucumbência ainda devidos pela União; não se refere à totalidade dos honorários sucumbenciais devidos na demanda judicial.” De fato, conforme se extrai dos cálculos da Contadoria do Juízo, o valor de R$ 3.508,46 corresponde ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, após o abatimento da quantia anteriormente requisitada e paga pela União. Portanto, não se trata do valor total dos honorários devidos, mas apenas da parcela ainda não satisfeita. A circunstância é confirmada pelo próprio histórico do cumprimento de sentença: os honorários sucumbenciais foram fixados em 3% sobre o valor da causa; a União efetuou pagamento anterior, mediante RPV, no valor atualizado de R$ 67.780,22; e a Contadoria apurou, posteriormente, saldo residual de R$ 3.508,46, atualizado até novembro de 2025. Assim, a diferença entre R$ 69.899,07 e R$ 3.508,46 não representa excesso de execução. Ela decorre, em realidade, do pagamento anteriormente realizado pela União e do abatimento correspondente no cálculo do saldo remanescente. Não há, portanto, fundamento para a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, pois não foi reconhecido excesso de execução. O acolhimento dos cálculos da Contadoria limita-se à apuração do saldo ainda devido, sem alterar a conclusão de que a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foi apenas parcialmente satisfeita. A condenação em honorários fundada no excesso de execução pressupõe a efetiva redução do valor exigido em razão da cobrança de quantia indevida. Ausente essa circunstância, não se configura o proveito econômico da União que justificaria a verba honorária. Dessa forma, o vício apontado deve ser corrigido, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento de excesso de execução e tornar sem efeito o item 4 do dispositivo da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: reconhecer que o valor de R$ 3.508,46, apurado pela Contadoria do Juízo, corresponde ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, após o abatimento do pagamento anteriormente realizado pela União; afastar o reconhecimento de excesso de execução decorrente da diferença entre R$ 69.899,07 e R$ 3.508,46; e tornar sem efeito o item 4 da decisão de ID 2270372120, que condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada (id 2270372120), inclusive a homologação dos cálculos da Contadoria do Juízo, a declaração de cumprimento da obrigação de pagar referente ao crédito principal e a determinação de expedição de RPV para pagamento do saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.508,46, atualizado até novembro de 2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta, na titularidade da 11ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015155-81.2014.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIGA BAHIANA CONTRA O CANCER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625 e MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA LIGA BAHIANA CONTRA O CANCER MONYA PINHEIRO LOUREIRO - (OAB: BA35625) MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - (OAB: BA18408) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285576867 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0015155-81.2014.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIGA BAHIANA CONTRA O CANCER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONYA PINHEIRO LOUREIRO - BA35625 e MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA - BA18408 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA contra a decisão de ID 2270372120, que homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, declarou cumprida a obrigação de pagar referente ao crédito principal, determinou a expedição de RPV para pagamento do saldo remanescente dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no valor de R$ 3.508,46, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, calculados sobre a diferença entre R$ 69.899,07 e R$ 3.508,46. Sustenta o embargante (ID 2271588728), em síntese, a existência de premissa fática equivocada, ao argumento de que o valor de R$ 3.508,46 não corresponde à totalidade dos honorários sucumbenciais devidos, mas apenas ao saldo remanescente após o pagamento, pela União, da quantia de R$ 67.780,22, em novembro de 2023. Afirma que os honorários foram fixados em 3% sobre o valor da causa e que, portanto, não houve excesso de execução. Requer, ao final, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários em favor da União. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material ou de premissa fática relevante. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. A decisão embargada partiu da premissa de que o valor de R$ 3.508,46 corresponderia à totalidade dos honorários sucumbenciais devidos, em substituição ao montante de R$ 69.899,07 indicado no cumprimento de sentença. Com base nessa compreensão, concluiu pela existência de excesso de execução e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários em favor da União sobre a diferença entre esses valores. A Embargante esclarece que: “o montante de R$ 3.508,46 (três mil quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos) apurado pela SECAJ nos cálculos de ID 2220835380 é de honorários de sucumbência ainda devidos pela União; não se refere à totalidade dos honorários sucumbenciais devidos na demanda judicial.” De fato, conforme se extrai dos cálculos da Contadoria do Juízo, o valor de R$ 3.508,46 corresponde ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, após o abatimento da quantia anteriormente requisitada e paga pela União. Portanto, não se trata do valor total dos honorários devidos, mas apenas da parcela ainda não satisfeita. A circunstância é confirmada pelo próprio histórico do cumprimento de sentença: os honorários sucumbenciais foram fixados em 3% sobre o valor da causa; a União efetuou pagamento anterior, mediante RPV, no valor atualizado de R$ 67.780,22; e a Contadoria apurou, posteriormente, saldo residual de R$ 3.508,46, atualizado até novembro de 2025. Assim, a diferença entre R$ 69.899,07 e R$ 3.508,46 não representa excesso de execução. Ela decorre, em realidade, do pagamento anteriormente realizado pela União e do abatimento correspondente no cálculo do saldo remanescente. Não há, portanto, fundamento para a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, pois não foi reconhecido excesso de execução. O acolhimento dos cálculos da Contadoria limita-se à apuração do saldo ainda devido, sem alterar a conclusão de que a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foi apenas parcialmente satisfeita. A condenação em honorários fundada no excesso de execução pressupõe a efetiva redução do valor exigido em razão da cobrança de quantia indevida. Ausente essa circunstância, não se configura o proveito econômico da União que justificaria a verba honorária. Dessa forma, o vício apontado deve ser corrigido, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento de excesso de execução e tornar sem efeito o item 4 do dispositivo da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: reconhecer que o valor de R$ 3.508,46, apurado pela Contadoria do Juízo, corresponde ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, após o abatimento do pagamento anteriormente realizado pela União; afastar o reconhecimento de excesso de execução decorrente da diferença entre R$ 69.899,07 e R$ 3.508,46; e tornar sem efeito o item 4 da decisão de ID 2270372120, que condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada (id 2270372120), inclusive a homologação dos cálculos da Contadoria do Juízo, a declaração de cumprimento da obrigação de pagar referente ao crédito principal e a determinação de expedição de RPV para pagamento do saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.508,46, atualizado até novembro de 2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta, na titularidade da 11ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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