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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0015151-47.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Espolio de Lauro de Souza Lima e outros (7) Advogado(s) do reclamante: ROQUE COSTA SANTANA, IZABEL BATISTA URPIA RÉU: Derba e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária promovida por Espólio de Lauro de Souza Lima e Outros contra Estado da Bahia e Outros, objetivando a revisão e o reajuste de seus vencimentos e proventos com a aplicação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) a partir de 01/03/1994, com o recálculo dos valores e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária, sob o argumento de que, na qualidade de servidores do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia, sofreram redução salarial decorrente da conversão da moeda em Unidade Real de Valor sem a observância da data do efetivo pagamento, invocando a garantia da irredutibilidade de vencimentos e o princípio da isonomia. Deferida a gratuidade. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com preliminares, impugnações e questão prejudicial. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Após manifestação autoral, não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial arguidas pela parte ré, haja vista que a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, restando evidente a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pretendido pela parte autora para dirimir o conflito de interesses, bem como a perfeita concatenação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte acionada. Por outro lado, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição dos arts. 1º e 2º, do Decreto nº 20.910/32, pelo que reconheço sua incidência sobre as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data da distribuição da ação. Com efeito, no caso em apreço, a controvérsia envolve suposta defasagem decorrente da conversão de vencimentos e proventos de servidores públicos em Unidade Real de Valor por ocasião da implantação do Plano Real, configurando relação jurídica de trato sucessivo com reflexos patrimoniais que se renovam mês a mês, sem que tenha havido expressa negativa administrativa do direito pleiteado, razão pela qual não se consumou a prescrição do fundo do direito, operando-se tão somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 30/01/2002, considerando que a ação foi distribuída em 30/01/2007. No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora não merece acolhimento. A demanda visa à incorporação do índice fixo de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) aos vencimentos e proventos dos autores (ID 43120815), ao fundamento de que a conversão salarial implementada pela Lei Federal nº 8.880/1994 teria gerado perda remuneratória em razão da sistemática de repasse orçamentário. Ocorre que o percentual pretendido de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) é devido unicamente aos membros e servidores públicos pertencentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, cujas dotações orçamentárias são repassadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da CRFB/88. Os servidores e pensionistas do Poder Executivo estadual, aos quais se vinculavam os autores, não se submetem à referida regra constitucional, sendo inviável a aplicação automática ou por isonomia de tal percentual. Ademais, no âmbito do Poder Executivo, a conversão dos vencimentos, soldos e proventos para a Unidade Real de Valor em 01/03/1994 seguiu a regra expressa do art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, segundo a qual a divisão dos valores nominais dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 considerou o valor em cruzeiros reais da Unidade Real de Valor do último dia desses meses. A documentação funcional e as folhas de pagamento carreadas aos autos demonstram que os servidores do órgão autárquico percebiam seus estipêndios no início do mês subsequente ou em datas posteriores ao dia 20 (vinte) (ID 43120840 e ID 43120822), nos exatos moldes do cronograma de pagamento fixado pela administração estadual por meio da Portaria nº 01/1994 da Secretaria da Fazenda (ID 43120840), de sorte que a conversão legalmente realizada não provocou qualquer decréscimo nominal ou prejuízo remuneratório aos autores. Outrossim, a parte autora não comprovou qualquer defasagem remuneratória individual decorrente da aplicação do art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, limitando-se a pleitear a extensão indistinta do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) sob a invocação do princípio da isonomia (ID 43120815). Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar ou reajustar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, inteligência consolidada na Súmula Vinculante nº 37 e na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito as preliminares e a questão prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconheço a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 30/01/2002, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos, e extingo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), diante do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, com amparo no art. 98, § 3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14