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TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015150-40.2024.4.05.8201 AUTOR: JOAO BATISTA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA MARIA PALHANO LAUREANO - PB28770 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS - PB17147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de petição apresentada por RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS, requerendo a retificação da destinação dos honorários sucumbenciais constantes da RPV nº 2026.82.0001.009.501876. Alega que a requisição foi expedida indicando como beneficiária advogada diversa daquela que efetivamente detém o direito ao recebimento da verba honorária. Sustenta que o contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos indica exclusivamente a requerente como advogada contratada pela parte autora, inexistindo previsão de rateio ou destinação dos honorários sucumbenciais à advogada Sabrina Maria Palhano Laureano. Aduz, ainda, que não há substabelecimento com reserva de poderes, contrato de associação ou qualquer documento que justifique a inclusão da referida causídica como destinatária da verba honorária, requerendo o cancelamento e a reexpedição da RPV com a correta indicação da beneficiária. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão à requerente. O contrato acostado evidencia que a titularidade dos honorários sucumbenciais deve ser atribuída à advogada RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS, inexistindo, em princípio, elemento que justifique a destinação da verba à advogada Sabrina Maria Palhano Laureano. Ademais, não se verifica nos autos instrumento de substabelecimento com reserva de poderes, ajuste de rateio ou outro documento apto a amparar a divisão da verba honorária nos moldes consignados na requisição expedida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de retificação formulado. Determino o cancelamento da RPV nº 2026.82.0001.009.501876, bem como a adoção das providências necessárias para a posterior expedição de nova requisição, com a correta indicação da beneficiária dos honorários sucumbenciais, em favor da advogada RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS, observadas as formalidades de praxe. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e encaminhe-se ao arquivo. Campina Grande, data de validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
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