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TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0015150-29.2025.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor postulou a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado e o reconhecimento da ilegalidade de cobrança de seguro prestamista.II. Questão em discussão2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se são abusivos os juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo para financiamento de veículo; e, (ii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada.III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios contratados não superam consideravelmente a taxa média de mercado, pelo que não é possível a limitação pretendida.4. A contratação do seguro de proteção financeira ocorreu em termo apartado, de modo que não há que se falar na ocorrência de venda casada, notadamente porque essa circunstância indica ter havido oportunidade de a parte optar, ou não, pela adesão, assim como de escolher a seguradora de sua preferência.5. Regulares os descontos e a contratação realizados pela instituição financeira, inexistem valores a serem repetidos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “1. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira. 2. É certo que, ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’ (Tema n.º 972, do STJ), todavia, a pactuação em termo apartado revela a liberdade na contratação, inclusive em relação à escolha da empresa contratada.”
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