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0015149-78.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015149-78.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA IVANILDA PEREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO 0015149-78.2026.4.05.8300 EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA. POSSÍVEL FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO. SUPOSTO USO DE FOTO DE TERCEIRO E DADOS DE PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENGENHARIA SOCIAL. FRAUDE SIMPLES. SUPOSTO DESVIO DE PERFIL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PROVA SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Responsabilidade civil em decorrência de alegada falha em prestação de serviço por parte da empresa ré, instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação de consumo, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, que tem como pressuposto a identificação de um ato ilícito, um dano e um liame entre estes. Comporta, ainda, a mesma norma, hipótese de inversão do ônus da prova, autorizada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa, nos termos de doutrina abalizada, a prova do ato ilícito, do dano imposto à vítima e, em especial, do "nexo de causalidade" entre um e outro. Acerca dos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros envolvendo instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011). Ressalvadas as circunstâncias nas quais o dano decorre diretamente de falha na prestação dos serviços bancários, não respondem as instituições financeiras por atos de terceiro. Todavia, em se tratando de pessoa idosa, definiu o STJ que mesmo a conduta do consumidor de "fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário" não obsta a indenização se, por parte do banco, não são obstadas "transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). A Turma Nacional de Uniformização firmou precedente formal com o seguinte teor: "O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima" (Tema 331/TNU). Cumpre observar, todavia, que o voto condutor deixa bastante claro que "a interpretação ora conferida ao art. 14, § 3º , inciso II, do Código de Defesa do Consumidor não exige que a instituição financeira "bloqueie" as operações à mínima suspeita de fraude", de maneira que, à míngua de alegação e comprovação adequada das situações tratadas no tema não cabe reconhecer a possibilidade de devolução de toda e qualquer transação bancária contestada. Destarte, a responsabilização da instituição financeira deve ocorrer se as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco pressupõe ou o grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. Não cabe aos bancos, como regra, impedir transações realizadas regulamente, na medida em que a inserção de supostos mecanismos de controle de forma automática implicaria grande transtorno para todos os usuários, que não terão condição, no mais das vezes, de efetuar negócios eventuais que envolvam transferência de valores mais elevados. A instituição de mecanismos de controle posteriores à transação é, em regra, incompatível com sistemas de pagamento instantâneo tal qual ofertados e cômodos para a maioria sendo a segurança do sistema, no caso, garantida pela possibilidade, oferecida por todas as instituições bancárias, de que o usuário que não pretende realizar tais transações, qualquer que seja a sua razão pessoal, reduza os valores limite de maneira a impedir realização das transações supostamente anormais. Afirma-se no recurso: "a recorrente foi vítima de golpe de engenharia social de alta sofisticação. Criminosos que se passaram por representantes de sua advogada em processo judicial real -- usando inclusive a foto verdadeira da patrona e conhecendo dados do processo -- ludibriaram a autora. A autora, acreditando em boa-fé estar tratando com sua advogada, manteve o contato com os golpistas. Os estelionatários efetuaram, sem qualquer bloqueio ou alerta do sistema de segurança da CEF, dois pagamentos fraudulentos de boletos: um no valor de R$ 4.999,00 e outro de R$ 998,00, totalizando R$ 5.997,00 subtraídos da conta corrente da autora (...) a autora sofreu o mesmo golpe em sua conta no Banco Bradesco Cartões S.A., processo nº 0009901-71.2026.8.17.8201, julgado pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital de Recife. Naquele caso, a MM. Juíza Christiana Brito Caribé da Costa Pinto, em sentença de 25/05/2026 -- portanto anterior à sentença ora recorrida --, reconheceu expressamente a existência da fraude e a responsabilidade do banco, condenando o Bradesco Cartões à declaração de inexigibilidade dos débitos, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de R$ 2.000,00 de danos morais. Trata-se de prova judicial do mesmo fato, praticado pelo mesmo grupo criminoso, contra a mesma vítima, nos mesmos dias (...) A recorrente é professora da rede pública estadual de Pernambuco e aufere renda mensal de pouco mais de R$ 3.900,00. Em 06 de janeiro de 2026, foram efetuados pagamentos de boletos nos valores de R$ 4.999,00 e R$ 998,00 -- totalizando R$ 5.997,00 -- em favor de "99 Pay Instituicao", CNPJ 313.102/0*, entidade completamente estranha à sua vida financeira cotidiana. Em um único dia foram realizadas transações equivalentes a mais de 150% de sua renda mensal bruta, para beneficiária desconhecida. Esse padrão atípico é exatamente o tipo de ocorrência que os sistemas de detecção de fraude das instituições financeiras são obrigados a monitorar. A Resolução CMN nº 4.893/2021 exige das instituições financeiras a implementação de políticas de gerenciamento de risco operacional, incluindo sistemas de monitoramento de transações suspeitas. A CEF não demonstrou ter acionado qualquer mecanismo de prevenção, bloqueio ou confirmação diante dessa sucessão de operações atípicas. A própria petição inicial destacou: "a requerente é uma professora da rede pública do governo de Pernambuco e recebe um salário de pouco mais de R6.000,00 para pagamento de boletos na conta corrente da autora." Esse argumento, central para a configuração da falha do serviço, não foi enfrentado pela sentença recorrida". Lê-se na sentença: "Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2052.228, que estabeleceu a responsabilidade bancária em caso de movimentações que destoam do padrão de consumo em relação a consumidores hipervulneráveis. Nada obstante, o entendimento não se aplica ao caso, uma vez que não se cuida de consumidor idoso nem presumidamente hipervulnerável (Id 120020147). Ou seja, tudo conduz ao entendimento, presumida a boa-fé da demandante, que houve absoluta falta de cuidado com as informações de sua guarda pessoal e intransferível. Importante indicar, em que pese a obviedade, que o uso de imagens de instituições financeiras em perfis de aplicativos de mensagens, como o "Whatsapp", "Telegram" e outros assemelhados, não é suficiente, como muitas vezes se pretende, para vincular a instituição financeira ao falsário, por serem operações de fácil elaboração e para as quais não há qualquer controle ou possibilidade de atuação negativa da instituição financeira. Do contrário, seria imaginar que é de responsabilidade da instituição privada atuar com verdadeiro poder de polícia na sociedade, para evitar que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pudesse se dizer seu preposto ou agente de segurança, o que, ainda que fosse possível cogitar, se mostraria completamente impossível. A rigor, as vítimas deste tipo de golpe de engenharia social pretendem, apenas, se eximir de qualquer dever de cuidado, guarda ou diligência próprios, acreditando que as instituições privadas devam agir como verdadeiros curadores de suas atividades negociais privadas. Assim, é incontroverso que a parte autora foi induzida pelos falsários a fazer operações não autorizados as quais, notoriamente, deveriam despertar atenção em qualquer usuário de moderada cautela. Desse modo, ao não proceder com as cautelas necessárias, a parte autora faltou aos deveres mínimos e necessários à própria segurança, assumindo a responsabilidade pelos atos praticados. Acaso acolhida a pretensão de responsabilizar a demandada simplesmente porque o terceiro fraudador se auto intitulou seu representante importaria em ignorar o nexo causal e estabelecer, para a instituição financeira, um papel de garante universal, sendo obrigado a impedir que a própria correntista atue de maneira imprudente. Dito de outra forma, não houve falha nos serviços da demandada, uma vez que não permitiu operações não autorizadas". A sentença deve ser mantida. O meio narrado, consistente em uso de informações processuais e foto em perfil de aplicativo de mensagens instantâneas não configura "engenharia social sofisticada", mas fraude comum, facilmente perceptível com o uso de cautelas necessárias. Não é ordinário que, observadas tais cautelas, pessoas que não tenham condição específica de hipervulnerabilidade transfiram valores a pedido de terceiros sem qualquer cuidado. A circunstancia de pedidos semelhantes terem sido atendidos em dias diversos e em instituições financeiras diversas, relatada em recurso, longe de constituir evidência de tal tipo de ardil reforça a conclusão sobre ausência de cautela exigida. O desvio de perfil, por sua vez, é narrado de forma pouco específica não havendo, ademais, qualquer prova do fato, sequer cuidando a parte autora de apresentar extratos bancários capazes de comprovar a atipicidade das transações. O pagamento de valores elevados de boleto por si não pode ensejar tal inferência, até porque habitualmente há possibilidade de configuração de limites pessoais nos sistemas bancários. Não é cabível que a responsabilidade difusa seja repassada para as instituições financeiras fora das hipóteses de exceção indicadas, sob pena de encarecimento dos serviços bancários, instituição de padrões de checagem burocráticos ou, mesmo, supressão de conveniências que atendem a maioria da população. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015149-78.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA IVANILDA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO DE FARIA LOYO - BA37467-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015149-78.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA IVANILDA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO DE FARIA LOYO - BA37467-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015149-78.2026.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA IVANILDA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO DE FARIA LOYO - BA37467-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ACÓRDÃO .

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