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0015148-29.2026.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015148-29.2026.8.16.0031 Vistos e etc., 1. Acolho a emenda à inicial apresentada (item 11.1). Retifiquem-se os registros quanto à alteração do valor da causa e comunique-se ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias. 1.1. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte autora para complementação. 2. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por ACELUMIX COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. em face de ALUMIFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA., no bojo da qual postula pelo cancelamento de protestos de títulos levados a efeito em seu detrimento, sob o argumento de que não adquiriu nenhuma mercadoria ou contratou prestação de serviços que justificasse a emissão da nota fiscal respectiva, sendo estranha e desconhecida a origem do débito. Juntou documentos (itens 1.2/1.7 e 11.2). 3. É possível constatar que a requerente deduziu defesa assentada em fato negativo, no caso a inexistência de contratação que respaldasse a emissão dos títulos de crédito levados a protesto, de sorte que não se pode exigir a cabal comprovação de suas alegações na presente oportunidade, diante da ontológica dificuldade desta comprovação, a qual reclama a abertura de contraditório. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, conceder-se-á, em antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito reside no fato da autora ter alegado a inexistência de qualquer relação jurídica com a ré capaz de justificar o protesto, de modo que não há como exigir que produza prova sobre fato negativo, recaindo o ônus probatório sobre a requerida. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra presente na circunstância de que a manutenção do protesto gera dificuldades para obtenção de crédito, impondo evidentes embaraços ao exercício de alguns atos comerciais. Ademais, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida, visto que os protestos podem ser novamente restabelecidos em se constatando, em qualquer momento processual, eventual existência de relação jurídica entre as partes, autorizadora de tal conduta. Destarte, entendo pela possibilidade de concessão da tutela antecipada porque o aguardo do estabelecimento do contraditório poderá causar severos danos para a requerente, agravando ainda mais a situação entre as partes, bem como, porque que a decisão poderá ser revista a qualquer tempo diante de novos elementos que poderão ser apresentados em sede de contestação. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DOS EFEITOS DE PROTESTO. ART. 300, DO CPC. CASO CONCRETO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (artigo 300, do Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção de tutela de urgência, para suspensão de cobranças e dos efeitos de protesto dos títulos em discussão.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ” (TJPR - 15ª C.Cível - 0062521-96.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DE TUTELA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS (ARTIGO 300, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RELAÇÃO CONTRATUAL CUJA PROVA DA EXISTÊNCIA INCUMBE À AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO PELA AGRAVADA – PROTESTO QUE, SE MANTIDO, GERARÁ PREJUÍZOS À RECORRIDA – POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estando presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de rigor a manutenção da decisão recorrida, que concedeu a tutela antecipada de urgência à agravada, suspendendo os efeitos do protesto. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013203-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 31.08.2020). 3.1. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado em sede de liminar para o fim de determinar que seja oficiado aos Cartórios de Protesto para que se abstenham de veicular informações sobre os protestos do título mencionado na inicial e emenda (eventos 1.6 e 11.2) até julgamento final do presente feito, quando então será deliberado sobre o cancelamento definitivo dos protestos ou restabelecimento. 3.2. Determino ainda a intimação da parte requerida para que se abstenha de promover novas cobranças referentes ao título questionado, sob pena de imposição de medidas coercitivas. 4. Considerando que a petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, dando impulso ao feito designo a realização de audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser agendada de acordo com a pauta do CEJUSC. 5. Cite-se a parte requerida para comparecimento ao ato aprazado devidamente acompanhada de patrono/s (artigo 334, §9º, do CPC), constando a advertência no sentido de que a fluência do prazo para oferta de contestação terá início tão somente após a realização da audiência de conciliação, e independentemente do seu comparecimento ou não ao ato fixado (art. 335, inc. I, do CPC). 6. Deverá a parte requerida ser especialmente advertida de que acaso não conteste a ação no prazo disposto no item anterior, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos articuladas na petição inicial. 7. E, ambas as partes deverão ser intimadas e advertidas de que a ausência injustificada de comparecimento ao ato da audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa em seu detrimento. 8. A parte requerida deverá ser citada com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao ato da audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334). 9. Int. Dil. Nec. Guarapuava, data da inserção no sistema. ANEÍZA VANÊSSA COSTA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Substituta

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