Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0015144-97.2026.5.03.0000 REQUERENTE: DIOGO FERNANDES DE SENA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de7127 proferida nos autos. PRECATÓRIO 10467/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id b045211 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010593-25.2022.5.03.0094, perante a Vara do Trabalho de Sabará. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na reclamação trabalhista 0010593-25.2022.5.03.0094, ajuizada em 23/06/2022, por DIOGO FERNANDES DE SENA em face de MUNICÍPIO DE CAETÉ, em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos termos da sentença Id 90f14a9. Desprovido o recurso ordinário interposto pelo reclamante e provido parcialmente o interposto pelo reclamado, para postergar para a liquidação de sentença a definição dos índices de correção monetária e aplicação dos juros moratórios em consonância com as disposições legais que tratam da atualização das dívidas da Fazenda Pública (acórdão de ID. 6959f95, complementado pelo acórdão que julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos pelo autor, para, sanando o vício declaratório denunciado quanto ao adicional de insalubridade, nos termos da motivação constante da fundamentação, acolher o pedido recursal do autor de deferimento do adicional no grau médio a partir de maio de 2021, parcelas vencidas e vincendas, inclusive reflexos em 13o salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser recolhido à conta vinculada do trabalhador), enquanto se mantiver no exercício das mesmas funções, o que poderá ser objeto de ação revisional (ID. 5d68fcc). Foi denegado seguimento ao recurso de revista apresentado pelo reclamante (Id 5c2779e). Interposto agravo de instrumento, teve provimento negado (Id 4f8acb9). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 22/02/2024, conforme Id 5bd03a1. O reclamante apresentou cálculos de liquidação no Id c60a38d, ratificados pela contadoria no Id ff942ee. O juízo da execução proferiu a decisão de Id bbe1a95, homologando os cálculos apresentados pelo reclamante e ratificados pela SECJ, determinando a citação do ente público na forma do art. 535/CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, restou determinada a expedição de RPV e ofício precatório (Id c61b6dc). Sobreveio o trânsito em julgado da fase de execução em 24/10/2024 (Id 751faf8). Expedida Requisição de Pequeno Valor em favor do procurador do exequente (R$9.195,84 - Id 52eae26), a ser processada na origem. Expedido Ofício Precatório em benefício do exequente Diogo Fernandes Sena (R$115.892,36 - Id efaea99), os autos foram encaminhados à Secretaria de Precatórios para o seu processamento. O Núcleo de Precatórios deixou de receber o ofício precatório, cumprindo anotar as seguintes razões [...] Constato, do relato processual, que não houve definição pelo d. Juízo da execução dos índices de correção monetária e juros moratórios relativos às disposições legais que tratam da atualização das dívidas da Fazenda Pública, matérias que foram postergadas para a fase de liquidação / execução da sentença, tal qual estabelecido expressamente no acórdão de ID. 6959f95. Por fim, verifico incorreções no precatório no que tange às informações prestadas a respeito dos valores (R$16.178,49 e R$10.732,93) das contribuições previdenciárias devidas pelo exequente e pelo executado, por ter ocorrido a inversão, já que seria devido o de R$10.732,93 pelo exequente e o de R$16.178,49 pelo executado, como apontado pelos cálculos de liquidação de ID. c60a38d (f. 1.307 do PDF). Dessa forma, deixo de receber o presente Ofício Precatório e determino a devolução dos autos à origem para apreciação de todas essas questões acima expostas, cujo saneamento é indispensável para a verificação da regularidade ofício precatório, possibilitando o recebimento por essa 2ª Vice-Presidência. Atente-se, ainda, que, alterada a conta, haverá a necessidade de intimação do credor, da União Federal (PGF), se for o caso, bem como a citação do ente público, na forma do artigo 535 do CPC. Cumpra-se, com baixa dos registros perante a Secretaria de Precatórios. Os autos retornaram à origem, sendo remetidos à SECJ, que apresentou manifestação de Id d52b4a0. Restou proferida decisão Id b6f6e71, fixando os índices de correção monetária e determinando reabertura para apresentação de cálculos. O reclamante juntou cálculos de liquidação no Id c049804, atualizados até 31/08/2025. A contadoria juntou manifestação no Id 9edb304, destacando alterações necessárias nos cálculos apresentados pelo reclamante. O reclamante colacionou as planilhas atualizadas até 30/11/2025 no Id 1c99aa1, tendo sido ratificados pela Contadoria no Id bb269f8. Os cálculos apresentados pelo reclamante e ratificados pela SECJ foram homologados, conforme decisão de Id df6897f. Determinou-se a citação do ente público nos termos do artigo 535 do CPC. O reclamante peticionou no Id 77d6bb8, indicando os dados bancários. Expedido o ofício precatório (Id bd5f1d3) e a RPV (Id 4ebbda4), as partes foram intimadas de seu inteiro teor (Id b803efd e seguintes). Após quitação da RPV, os autos foram enviados ao Setor de Precatórios. Pois bem. Os presentes autos de PJE 2º Grau dizem respeito ao Ofício Precatório de Id bd5f1d3, expedido em benefício de DIOGO FERNANDES DE SENA, no valor de R$154.301,35 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e um reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 30/11/2025, conforme cálculos de Id 1c99aa1, referente aos seguintes valores: Exequente líquido: R$123.904,66, Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$6.057,54, Contribuições previdenciárias Executado: R$15.974,47, Imposto de Renda: R$138,94, Contribuição para o FGTS: R$8.225,74. Os dados bancários indicados no Id 77d6bb8 constaram do ofício precatório. Anote-se que o procurador do autor goza de poderes especiais para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato Id 4f556a1. Lado outro, verifica-se que a “Data-base utilizada na definição do valor do crédito” não corresponde ao marco de atualização estabelecido nos cálculos de Id 1c99aa1, tendo sido registrada, equivocadamente, a data de ratificação pela SECJ, 25/03/2026. Assim, determina-se a retificação da referida data-base, para que passe a constar 30/11/2025. Feita a retificação acima pela Secretaria de Precatórios, satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra o MUNICÍPIO DE CAETÉ, recebo o Ofício Precatório de Id bd5f1d3 (Id 0c7bad4 PJE 2º GRAU), expedido em benefício de DIOGO FERNANDES DE SENA, no valor de R$154.301,35 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e um reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 30/11/2025, conforme cálculos de Id 1c99aa1 (Id be4399f - PJE 2º GRAU), e determino a expedição de Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2028, nos termos do art. 20 da Resolução CSJT n. 314/2021 c/c o art. 26 da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 n. 115/2023 deste Tribunal, para quitação integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, consoante disposição contida no §5º, do art. 100 da Constituição da República, com a redação da EC 136/2025. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente em relação à atualização monetária. Após a liberação do numerário, dê-se ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo(a) credor(a)/beneficiário(a). Intimem-se. C BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D.F.D.S.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.