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TJCE · 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-1976. PROCESSO Nº: 0015141-43.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: M. D. F. A. REQUERIDO: T. F. A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ por meio da qual se objetiva a venda de bens imóveis pertencentes à pessoa curatelada. 1. Do pedido de gratuidade da justiça Compulsando os autos, observo que ainda não houve apreciação expressa acerca do pedido de gratuidade da justiça deduzido na petição inicial. No caso concreto, diante da alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento e da manutenção das necessidades básicas da curatelada - justificativa que inclusive embasa o pedido de alienação patrimonial -, aliada à declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Da divergência nas despesas mensais e necessidade de esclarecimentos Embora não se perca de vista a urgência que normalmente norteia as demandas perante as Varas de Família, notadamente os pedidos de alvará para alienação de patrimônio pertencente a pessoas sob curatela, não se pode prescindir da devida cautela na salvaguarda dos interesses da pessoa vulnerável. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seus pareceres, subsiste relevante dúvida quanto à evolução e à efetiva composição das despesas mensais da curatelada. Com efeito, o déficit financeiro informado pela curadora era inicialmente em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante planilha constante do ID 158334531, e, posteriormente, passou a ser apontado como superior a R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) mensais, conforme manifestação de ID 208049020. Tratando-se a venda de bens de incapaz de medida de natureza estritamente excepcional, condicionada à demonstração de manifesta vantagem e real necessidade, faz-se indispensável que a disparidade nos demonstrativos financeiros seja pormenorizadamente esclarecida, com a juntada de planilha atualizada e lastreada em comprovantes idôneos. 3. Da discrepância nas avaliações e da necessidade de perícia judicial Verifica-se, ademais, sensível discrepância entre os valores indicados nos pareceres técnicos de avaliação mercadológica apresentados pela autora e os preços praticados no mercado imobiliário para unidades congêneres situadas nos mesmos empreendimentos ou em sua vizinhança imediata. A alienação de imóvel de pessoa interditada exige prévia e fidedigna apuração do valor venal para obstar prejuízo ao patrimônio tutelado. Dessa forma, diante da divergência evidenciada nos autos e da manifestação ministerial, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica judicial de avaliação imobiliária sobre os bens descritos na inicial (apartamento nº 702 do Edifício Valence / Condomínio Portal dos Ventos e apartamento nº 103 do Edifício Pérgamo). Ante o exposto: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) determino a realização de avaliação mercadológica dos 2 (dois) imóveis descritos na exordial, devendo ser expedido mandados para tanto. Intime-se a parte requerente, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha contábil atualizada e consolidada das receitas e despesas mensais da curatelada, instruída com os respectivos comprovantes de pagamento, esclarecendo motivadamente a discrepância entre o déficit informado no ID 158334531 e o apontado no ID 208049020; Prestados os esclarecimentos e juntados os novos documentos pela requerente, abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Publique-se no DJEN. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2026. Ademar da Silva Lima Juiz de Direito
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