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0015139-81.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015139-81.2025.8.17.2001 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADOS: GILBERTO ROSENDO DE LIMA LTDA, GILBERTO ROSENDO DE LIMA, RAFAELA TALITA BRANDÃO, D. B. D. L. E FILIPE BRANDÃO DE LIMA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO Em suas razões recursais, a Operadora Apelante requereu o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. Com efeito, tem-se que esse pedido foi formulado de forma manifestamente indevida, pois o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve observar o rito estabelecido pelo artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil/CPC, o qual exige que a formulação seja em petição autônoma. A jurisprudência, nesse ponto, é pacífica: (...) O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (...). (Acórdão 1735034, 07219963020228070015, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.). (...) PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. (...) 1. De acordo com o § 3º do artigo 1.012, do CPC, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível deve ser formulado mediante petição autônoma dirigida ao Tribunal, no período entre a interposição do recurso e sua distribuição; ou ao relator do recurso através de petição própria e não como preliminar do recurso, se já distribuída a apelação. (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...). (REsp n. 1.993.699, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 16/05/2025.). Assim, não conheço do pleito de atribuição de efeito suspensivo, por inobservância da forma legalmente exigida. Considerando que o presente processo envolve interesse de incapaz, em observância à regra disposta no art. 178, II, do Código de Processo Civil/CPC, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para se colher parecer. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator

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