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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Criminal
Processo 0015139-21.2026.8.26.0506 (apensado ao processo 1503646-21.2026.8.26.0393) (processo principal 1503646-21.2026.8.26.0393) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - BRUNO RAPHAEL AMORIM RICCI - - RAPHAEL LUCAS RICCI - Págs. 1/21: trata-se de requerimento formulado por BRUNO RAPHAEL AMORIM RICCI e RAPHAEL LUCAS RICCI para restituição dos bens apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, ao argumento, em síntese, de já terem sido concluídas as diligências investigativas e perícias pertinentes, com consequente perda da finalidade cautelar da apreensão. Em consonância ao artigo 118 do Código de Processo Penal, mister observar a realização de perícias, extração de dados ou reconhecimento dos objetos não conduzir, por si só, à restituição dos bens apreendidos, ao revés, a devolução pressupõe demonstração concreta de que os bens não mais interessam ao processo. In casu, as informações da autoridade policial a pág. 16 e a manifestação do Ministério Público a págs. 24/25 indicam a vinculação dos veículos apreendidos aos fatos apurados, diante de sua origem, circulação e eventuais vínculos com outros delitos, inclusive sob a perspectiva de possível ocultação ou dissimulação patrimonial, além do interesse atribuído ao armamento apreendido, informações suficientes a justificar a manutenção das apreensões durante a instrução, cuja destinação será analisada ao final da instrução, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Quanto ao pleito de restituição dos bens apreendidos do recorrente (computador pessoal, HD externo, telefone celular, documentos de terceiros e outros), sabe-se que, no curso das investigações, deve prevalecer o interesse público na apuração de fatos supostamente delituosos, sendo lícito ao Poder Judiciário somente proceder à devolução de objetos inúteis aos interesses do processo, o que não ocorre no caso. No caso em apreço, dada a complexidade das investigações, com vários acusados, e a necessidade ainda pendente de análise dos objetos apreendidos, atestada pelas instâncias ordinárias, não há como aferir a arguida ilegalidade aventada pelo recorrente, sobretudo porque não configurado o excesso de prazo da medida (...)." (STJ, RHC nº 108.035/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe de 10/09/2019). No mesmo sentido: "A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da ação penal possui caráter excepcional e condiciona-se à demonstração inequívoca de que os bens não mais interessam à investigação ou à instrução criminal, nos termos dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Enquanto subsistir interesse probatório na apreensão de aparelho telefônico celular, especialmente para realização de análise pericial de seu conteúdo, não é cabível a restituição do bem." (STJ, AgRg no AREsp nº 3.122.520/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/05/2026, DJEN de 18/05/2026)." Nesse contexto, ausente demonstração de que os bens apreendidos não mais interessam ao processo, prevalece, por ora, o interesse público na persecução penal, razão pela qual indefiro o requerimento de restituição. Intimem-se. - ADV: LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB 449674/SP), LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB 449674/SP), LUCAS SILVEIRA PONTES (OAB 157120/MG), LUCAS SILVEIRA PONTES (OAB 157120/MG)
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