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0015138-72.2025.5.15.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0015138-72.2025.5.15.0071 AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df19034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, reclamante, opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença contém omissão. Ao exame. Fundamento e decido: Os embargos foram tempestivos. Conheço, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 897-A da CLT, são cabíveis Embargos de Declaração em casos de omissão e contradição no julgado, assim como na existência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Da mesma forma, à luz do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração com vistas ao esclarecimento de obscuridade na decisão. Alegou o embargante que a sentença foi omissa quanto às parcelas vincendas do adicional de insalubridade deferido, diante da continuidade do vínculo empregatício. Com razão, uma vez que o autor pleiteou expressamente na exordial o pagamento do adicional respectivo em parcelas vencidas e vincendas. Considerando que o contrato de trabalho do autor encontra-se vigente, e que o autor labora em condições insalubres, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo vigente (parcelas vencidas, limitadas ao período efetivamente laborado não atingido pela prescrição e vincendas, enquanto perdurar a situação insalubre), que deverá integrar a base de cálculo das horas extras, e produzir reflexos nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Tratando-se de contrato de trabalho em vigência, o reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a integração do adicional deferido na folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, julgá-los procedentes, para sanar as omissões apontadas na sentença, nos termos da fundamentação. Intimem-se Mogi Guaçu, 04 de setembro de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0015138-72.2025.5.15.0071 AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df19034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, reclamante, opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença contém omissão. Ao exame. Fundamento e decido: Os embargos foram tempestivos. Conheço, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 897-A da CLT, são cabíveis Embargos de Declaração em casos de omissão e contradição no julgado, assim como na existência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Da mesma forma, à luz do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração com vistas ao esclarecimento de obscuridade na decisão. Alegou o embargante que a sentença foi omissa quanto às parcelas vincendas do adicional de insalubridade deferido, diante da continuidade do vínculo empregatício. Com razão, uma vez que o autor pleiteou expressamente na exordial o pagamento do adicional respectivo em parcelas vencidas e vincendas. Considerando que o contrato de trabalho do autor encontra-se vigente, e que o autor labora em condições insalubres, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo vigente (parcelas vencidas, limitadas ao período efetivamente laborado não atingido pela prescrição e vincendas, enquanto perdurar a situação insalubre), que deverá integrar a base de cálculo das horas extras, e produzir reflexos nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Tratando-se de contrato de trabalho em vigência, o reclamado deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a integração do adicional deferido na folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. ISSO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, julgá-los procedentes, para sanar as omissões apontadas na sentença, nos termos da fundamentação. Intimem-se Mogi Guaçu, 04 de setembro de 2026. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU

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