2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo n.º 0015138-07.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR EXECUTADO(A): PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os novos cálculos realizados pelo Contador Judicial, conforme determinado no ID 254093903 . PETROLINA, 15 de setembro de 2026. CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
2026-09-14 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo n.º 0015138-07.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: EURICO DE SA CAVALCANTI JUNIOR EXECUTADO(A): PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 254093903, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Quanto à multa relacionada à negativação, a decisão de ID 243818488 condicionou sua inclusão à identificação objetiva do período efetivo de descumprimento. O documento de ID 236624256 mostra, em consulta datada de 13/04/2026, a indicação de zero dívidas negativadas e um aviso de possível negativação futura. Esse elemento não comprova inscrição efetiva em cadastro restritivo. Ausente prova do fato gerador e do intervalo de descumprimento, a rubrica não deve integrar a conta, sem prejuízo da consideração de prova superveniente idônea antes da homologação final. Diante disso, acolho a manifestação do exequente de ID 250711800, reconheço a desconformidade objetiva da conta de ID 249952350 e rejeito sua homologação. Rejeito os pedidos da executada de modificação dos critérios de correção monetária e juros e de afastamento integral da multa majorada, mantendo os parâmetros do ID 243818488. Acolho apenas o pedido de exclusão, nesta conta, da multa vinculada à alegada negativação, por falta de prova de inscrição efetiva e do respectivo período. A apreciação de eventual multa e de nova verba honorária do art. 523, §1º, do CPC permanece diferida até a consolidação do saldo oficial, conforme o ID 243818488. Remetam-se os autos novamente à 1ª Contadoria de Cálculos Judiciais para elaboração de nova conta, em substituição integral à de ID 249952350, com estrita observância de todos os parâmetros fixados no ID 243818488. A memória deverá contemplar o principal histórico de R$ 268.703,72, atualizado desde 10/01/2023 pela tabela ENCOGE, com juros simples de 1% ao mês até 29/08/2024 e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, segundo a metodologia já definida; a repetição em dobro apenas dos pagamentos comprovados acima de R$ 3.254,02 entre fevereiro e dezembro de 2023, com individualização de cada desembolso; os danos morais de R$ 5.000,00, com os encargos e o marco inicial estabelecidos no título; a multa cominatória originária no valor de R$ 10.000,00; os honorários da fase de conhecimento de 12% sobre a soma do crédito atualizado da contemplação, da repetição do indébito e dos danos morais; a atualização dessas parcelas até 24/02/2026 e o abatimento, nessa data, do depósito de R$ 286.829,05; a atualização apenas do saldo remanescente até a data da nova conta; e os honorários de 10% fixados no ID 231211157 sobre o saldo remanescente das obrigações condenatórias, sem astreintes, multas ou os próprios honorários na base. Deverão ser excluídas a multa contratual de 2%, a compensação de R$ 7.564,95 e seus consectários, a multa do art. 523, §1º, do CPC e qualquer nova verba honorária ainda não apreciada. A multa majorada para R$ 1.000,00 por dia deverá permanecer em rubrica autônoma e sem incorporação definitiva se persistir a impossibilidade de identificação segura do termo final, com nota técnica que indique precisamente o dado faltante. A multa por negativação não será incluída. A Contadoria discriminará, mês a mês, os fatores, as taxas, os termos iniciais e finais, as bases das verbas honorárias, o abatimento e o saldo final, apresentando a nova conta no prazo de 30 dias. Defiro a substituição de patrono requerida no ID 253913346 e determino que as futuras publicações e intimações da executada sejam realizadas exclusivamente em nome de Bruno Henrique Lata Vilela Xavier, OAB/SP 314.244, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, devendo a Secretaria conferir e manter a anotação correspondente no sistema. (...)" PETROLINA, 11 de setembro de 2026. CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior