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Processo 0015136-50.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015136-50.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CENTRAL DO DENTE SERVICOS E PROTESE DENTARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS FEITOSA LEITE - PE48142 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VICTOR HENRIQUE GALVAO ALBUQUERQUE - PE41932 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CENTRAL DO DENTE SERVIÇOS E PRÓTESE DENTÁRIA LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação ordinária nº 0026651-14.2026.4.05.8300, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender os efeitos do Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional e assegurar a inclusão da autora no regime tributário no ano-calendário de 2026. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria partido de premissa jurídica inadequada, ao aplicar a disciplina prevista no art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, referente à exclusão do Simples Nacional, quando o ato impugnado consiste em indeferimento de opção, regido pelo art. 16, § 6º, do mesmo diploma. Afirma que não houve comunicação de exclusão capaz de deflagrar o prazo de noventa dias previsto no referido art. 31, § 2º, e que a opção pelo regime foi tempestivamente formulada em 5 de janeiro de 2026. Defende, ainda, que a constitucionalidade do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 não afastaria o controle da legalidade e da proporcionalidade do ato administrativo. Por fim, sustenta que a manutenção da empresa fora do regime simplificado ocasionaria significativo aumento da carga tributária, com repercussão sobre o fluxo de caixa e a continuidade da atividade empresarial. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos do Termo de Indeferimento e sua inclusão no Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. É o relatório. Fundamento e decido. Neste momento processual, cabe verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal destinada à suspensão dos efeitos do Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, com a consequente inclusão provisória da agravante no regime tributário no ano-calendário de 2026. Para a concessão da tutela provisória recursal, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. De início, assiste razão à agravante quanto à distinção entre a exclusão de contribuinte já inserido no Simples Nacional e o indeferimento de nova opção pelo regime. Com efeito, o art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006 disciplina hipótese relacionada à permanência da pessoa jurídica no regime após comunicação de exclusão, ao passo que o ato objeto da ação de origem consiste em Termo de Indeferimento, expedido com fundamento no art. 16, § 6º, do mesmo diploma. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o Termo de Indeferimento encontra fundamento autônomo no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, que impede a fruição do Simples Nacional pela microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito perante o INSS ou as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. A própria agravante não controverte, neste momento, a existência dos débitos que motivaram o ato administrativo. Tampouco se verifica demonstração de quitação, parcelamento ou outra causa de suspensão da exigibilidade dos créditos indicados no Termo de Indeferimento. A circunstância de a opção ter sido formalizada tempestivamente em 5 de janeiro de 2026 não afasta a necessidade de preenchimento dos demais requisitos legais para ingresso no regime. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a inscrição no Simples Nacional está condicionada à regularidade fiscal do contribuinte, não configurando coação ilícita a vedação de ingresso da empresa que possua débitos exigíveis. A Corte Superior destacou, ainda, que o tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte não as exonera do cumprimento das obrigações tributárias, sendo a adesão ao regime faculdade submetida às condições estabelecidas em lei. (STJ, RMS 30.777/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 30/11/2010). Também há precedente desta Corte no sentido de que a inclusão no regime depende do atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e de que, não demonstrada a inexistência dos débitos ou causa de suspensão de sua exigibilidade, deve prevalecer, em princípio, a conclusão administrativa. (TRF5, Processo nº 0800482-07.2019.4.05.8201, Rel. Des. Federal Carlos Rebelo Júnior, 1ª Turma, julgado em 14/07/2022). Os precedentes invocados pela agravante não se amoldam, em princípio, à hipótese dos autos. As situações em que se admitiu a flexibilização dos efeitos da exclusão do Simples Nacional envolviam circunstâncias específicas, notadamente a efetiva regularização ou o parcelamento dos débitos, ou a existência de obstáculo imputável à própria Administração. No presente caso, não há demonstração de que as pendências fiscais que fundamentaram o indeferimento tenham sido regularizadas ou estejam com a exigibilidade suspensa. A invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por sua vez, não autoriza, em cognição sumária, o afastamento de requisito objetivo estabelecido em lei para ingresso em regime tributário facultativo, ausente demonstração de circunstância excepcional capaz de evidenciar ilegalidade concreta na atuação administrativa. Nesse contexto, embora a referência ao art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006 não se ajuste à hipótese de indeferimento de opção, a decisão agravada também se fundamentou na existência de débitos fiscais exigíveis, circunstância que, em princípio, impede o ingresso no regime, nos termos do art. 17, V, da mesma lei. Não se evidencia, portanto, nesta fase de cognição sumária, nulidade capaz de justificar a concessão da tutela recursal. Por fim, o alegado aumento da carga tributária e suas repercussões sobre a atividade empresarial, embora relevantes para a análise do perigo de dano, não suprem a ausência, neste momento, da probabilidade de provimento do recurso, requisito que deve estar presente cumulativamente para a concessão da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Comunicações de praxe. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator Bru

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