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TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Processo 0015133-56.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - RIAN EVANGELISTA COSTA - Vistos. Declaro cumprida a pena corporal imposta a RIAN EVANGELISTA COSTA, face ao seu integral cumprimento. Efetuem-se as anotações e comunicações necessárias. Proceda-se as baixas necessárias no BNMP. Comunique-se o IIRGD, TRE e Vara de Condenação, para baixa no prontuário do sentenciado. Quanto a pena de multa, o seu inadimplemento, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (Teman.931 - STJ - Revisado). Nos termos do artigo 534-A das NSCGJ, a ação de execução da pena de multa, tramitará em autos digitais apartados e deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais. Assim, considerando que não há nos autos informação quanto ao seu pagamento, inscrição ou ajuizamento de ação, aguarde-se seu pagamento ou prescrição. Oportunamente arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JONATAS DE MOURA COSTA (OAB 403723/SP)
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