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Processo 0015133-55.2016.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0015133-55.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE VITORIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: ESPÓLIO DE ADEMAR NUNES MARTINS, ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO MARCOS - ES19896, GERALDO VIEIRA SIMOES FILHO - ES2253, RICARDO GOBBI FILHO - ES24733 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - ES10300 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil de improbidade administrativa na qual, por decisão de ID 101667046, foram deferidas as provas pericial contábil, documental complementar e oral, esta última consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal, tendo sido postergada a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à realização da perícia. O perito nomeado, Rubens de Souza Junior, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 30.000,00 (ID 103988247). O Espólio de Adhemar Nunes Martins, informou não possuir mais interesse na produção da prova pericial (ID 102867223). No mesmo sentido, o Ministério Público manifestou-se no ID 105017211, pela desnecessidade da perícia e requereu o encerramento da instrução, com abertura de prazo para alegações finais. O Município de Vitória, no ID 105909238, igualmente reconsiderou o requerimento de produção da prova técnica, requerendo sua dispensa, ao fundamento de que o acervo probatório já incorporado aos autos permite o prosseguimento do feito sem a realização do exame pericial. Nesse contexto, considerando a convergência das manifestações quanto à desnecessidade da prova técnica e competindo ao Juízo determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, DISPENSO a realização da prova pericial contábil anteriormente deferida e, por consequência, torno sem efeito a nomeação do perito Rubens de Souza Junior, ficando prejudicada a apreciação da proposta de honorários apresentada no ID 103988247. Não obstante, não é possível, neste momento, acolher o pedido do Ministério Público de imediato encerramento da instrução. Com efeito, a decisão de ID 101667046, também deferiu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e prova testemunhal, anteriormente requerida, entre outros, pelo Espólio de Adhemar Nunes Martins e pelo Município de Vitória. Embora tenham desistido da perícia, não houve manifestação inequívoca dessas partes quanto à desistência da prova oral. Ao contrário, o Município, ao requerer a dispensa da perícia, postulou o prosseguimento da instrução mediante as demais provas já deferidas. Desse modo, a fim de evitar a realização de diligências desnecessárias e, simultaneamente, preservar o direito à prova e o contraditório, INTIMEM-SE o Município de Vitória e os requeridos para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem se mantêm interesse na produção da prova oral anteriormente deferida. Em caso positivo, deverão, no mesmo prazo, ratificar ou apresentar o respectivo rol de testemunhas e indicar, de forma objetiva, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar por meio de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Havendo manutenção do interesse na prova oral, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Não havendo interesse, ou decorrido o prazo sem manifestação, declaro encerrada a instrução, devendo ser aberta vista sucessiva às partes para apresentação de alegações finais, na forma do art. 364, § 2º, do CPC. Quanto ao pedido de julgamento antecipado formulado pelo Espólio de Adhemar Nunes Martins, sua apreciação fica, por ora, diferida, uma vez que a definição acerca do encerramento da fase instrutória depende da providência acima determinada. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0577/2026)

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