2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0015132-70.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: VITORIA CAMARA MUNICIPAL REQUERIDO: MARIA GAMA MARTINS, ADEMAR SEBASTIAO ROCHA LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA TOGNERI MELO - ES11426 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO MARCOS - ES19896, GERALDO VIEIRA SIMOES FILHO - ES2253, PABLO DE ANDRADE RODRIGUES - ES10300 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO MARCOS - ES19896, GERALDO VIEIRA SIMOES FILHO - ES2253, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, RICARDO GOBBI FILHO - ES24733 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA e ADHEMAR NUNES MARTINS, posteriormente sucedido por seu espólio, em razão de fatos relacionados à concessão de recursos públicos, pela Câmara Municipal de Vitória ao Conselho Recreativo e Comunitário da Mata da Praia – CORECOMP. Segundo narrado na petição inicial (fls. 02/25, dos autos físicos digitalizados), durante a gestão do requerido Ademar Sebastião Rocha Lima, na Presidência da Câmara Municipal de Vitória, teriam sido concedidos recursos a entidades privadas sob a denominação de subvenções sociais, mediante procedimento no qual as solicitações eram submetidas ao então Presidente da Casa Legislativa e posteriormente encaminhadas ao Diretor Financeiro Adhemar Nunes Martins, seguindo-se a emissão dos documentos necessários à realização dos pagamentos. Especificamente quanto ao objeto desta demanda, o Conselho Recreativo e Comunitário da Mata da Praia – CORECOMP, teria solicitado auxílio financeiro para custeio de eventos culturais, tendo sido concedida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A inicial sustenta a irregularidade da destinação dos recursos e atribui aos requeridos participação na respectiva liberação. Regularizado o polo passivo, em razão do falecimento de Adhemar Nunes Martins e promovida a adequação do procedimento às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, foram os requeridos citados para apresentação de contestação. O Espólio de Adhemar Nunes Martins, apresentou contestação no ID 42074659, arguindo, preliminarmente, nulidade da inicial em razão de múltipla tipificação, ausência de justa causa e de individualização da conduta, ilegitimidade passiva, ausência do elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade e impossibilidade de presunção do dano ao erário. Suscitou, ainda, prescrição e, no mérito, sustentou a regularidade das subvenções, a inexistência de dano, a ausência de poder decisório do então Diretor Financeiro, sobre a ordenação das despesas e a impossibilidade de responsabilização objetiva. Após sucessivas diligências destinadas à localização do corréu Ademar Sebastião Rocha Lima, este apresentou contestação no ID 104141470. Suscitou prescrição e alegou caráter predatório da demanda, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, sustentando que foram ajuizadas diversas ações fragmentadas envolvendo a mesma sistemática de concessão de subvenções. No mérito, invocou julgamentos anteriores relativos a outras subvenções, argumentando que as condenações teriam se fundamentado em culpa ou dolo genérico, elementos insuficientes à configuração da improbidade, sob a disciplina introduzida pela Lei nº 14.230/2021. Defendeu, ainda, a ausência de tipicidade material e de dolo específico, bem como, a relevância da inexistência de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Ao final, requereu produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Em réplica, ID 105786500, o Ministério Público impugnou as matérias suscitadas pelas defesas e, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, delimitou a imputação jurídica, sustentando que as condutas atribuídas a ambos os requeridos se subsumem ao art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992. É o necessário. Decido. 1. Delimitação da presente decisão A Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, estabeleceu disciplina específica para o saneamento das ações de improbidade administrativa. Nos termos do art. 17, § 10-B, oferecida a contestação e ouvido o autor, compete ao Juízo proceder ao julgamento conforme o estado do processo, observada, inclusive, a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade. Por sua vez, o § 10-C determina que, após a réplica do Ministério Público, seja proferida decisão indicando, com precisão, a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, vedada a modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor. O § 10-D, estabelece, ainda, que, para cada ato de improbidade, deverá ser indicado apenas um dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992, seguindo-se a especificação das provas pelas partes, na forma do § 10-E. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmou recentemente a vigência e a obrigatoriedade de observância dos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, ressaltando a função da decisão de saneamento na precisa delimitação da imputação e na preservação do contraditório, distinguindo, ainda, a vedada multiplicidade de enquadramentos de uma única conduta da hipótese de efetiva pluralidade de condutas autônomas. Passo, portanto, ao exame das questões processuais pendentes e à delimitação objetiva da controvérsia. 2. Da alegação de prescrição A prejudicial não merece acolhimento. A defesa de Ademar Sebastião Rocha Lima sustenta, em síntese, que, inexistindo citação válida em momento anterior, não teria ocorrido a interrupção da prescrição, afirmando que a pretensão estaria prescrita tanto segundo a disciplina anterior, quanto segundo a redação conferida à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021. A questão relativa à incidência temporal das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989/PR, sob a sistemática da repercussão geral – Tema 1.199. Na oportunidade, a Suprema Corte assentou, no que interessa à matéria prescricional, a irretroatividade do novo regime, estabelecendo que os novos marcos temporais previstos pela Lei nº 14.230/2021, não se aplicam retroativamente, incidindo a partir da publicação da nova lei. Desse modo, não prospera a pretensão de aplicar aos fatos pretéritos, o prazo de 08 (oito) anos, previsto pela nova disciplina legal, contado retroativamente da data da prática dos atos. De igual modo, a circunstância de a citação pessoal de Ademar Sebastião Rocha Lima, somente ter sido efetivada posteriormente não conduz, por si só, à prescrição. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, ressalvada eventual desídia imputável à parte autora na adoção das providências necessárias à realização do ato. No caso concreto, não se verifica inércia apta a afastar tal efeito. Ao contrário, os autos demonstram a realização de sucessivas diligências destinadas à localização e citação do requerido, inclusive mediante pesquisa de endereços e indicação de novos locais pelo Ministério Público. Em manifestação de ID 100240034, o Parquet forneceu o CPF do requerido e consignou expressamente as providências anteriormente adotadas para sua localização. Não se identifica, portanto, paralisação decorrente de comportamento negligente do autor capaz de impedir a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. 3. Da alegação de litigância predatória e fragmentação abusiva das demandas Ademar Sebastião Rocha Lima sustenta, que a presente ação configuraria litigância predatória, na medida em que o Ministério Público teria ajuizado diversas ações autônomas relacionadas às subvenções concedidas durante sua gestão, invocando, para tanto, a Recomendação CNJ nº 159/2024. A alegação não prospera. A existência de diversas ações envolvendo subvenções concedidas pela Câmara Municipal, durante determinado período administrativo não permite, isoladamente, concluir pela existência de litigância abusiva. Embora as demandas possam compartilhar contexto administrativo semelhante e alguns dos mesmos agentes públicos, cada ação possui objeto delimitado por determinada transferência de recursos, entidade beneficiária, procedimento administrativo e conjunto probatório próprio. A presente demanda, especificamente, refere-se ao repasse de R$ 3.000,00, ao Conselho Recreativo e Comunitário da Mata da Praia – CORECOMP, circunstância expressamente individualizada na petição inicial. A Recomendação CNJ nº 159/2024 constitui instrumento destinado à identificação e ao tratamento de situações de litigância abusiva, mas a simples pluralidade de demandas não autoriza concluir, automaticamente, pela ocorrência dessa situação, especialmente quando os processos dizem respeito a fatos individualizáveis e juridicamente autônomos. Além disso, a presente ação foi ajuizada em 2016, muito antes da edição da referida recomendação, e não há demonstração de utilização abusiva da jurisdição ou de artificial fragmentação, destinada à obtenção de vantagem processual indevida. A existência de outros julgamentos envolvendo subvenções concedidas no mesmo contexto administrativo poderá ser considerada, quando pertinente, na apreciação do conjunto probatório, mas não conduz à nulidade ou extinção desta demanda. Rejeito a preliminar. 4. Da alegação de nulidade da inicial por múltipla tipificação O Espólio de Adhemar Nunes Martins sustenta nulidade da petição inicial, ao fundamento de que um mesmo fato teria recebido múltiplos enquadramentos na Lei de Improbidade Administrativa. A questão deve ser apreciada considerando-se a superveniência da Lei nº 14.230/2021, e o estágio atual da demanda. O art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, determina que, para cada ato de improbidade administrativa, seja indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11. No caso, contudo, o Ministério Público, em réplica, procedeu à delimitação de sua pretensão e afirmou expressamente que as condutas atribuídas aos dois requeridos devem ser examinadas exclusivamente sob o enquadramento do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992. Não subsiste, portanto, nesta etapa processual, multiplicidade de capitulações a ser sanada. A delimitação realizada pelo autor, preserva o núcleo fático originariamente narrado — liberação e participação na aplicação de verba pública destinada à entidade privada —, sem introdução de fato principal novo, adequando a imputação ao regime jurídico atualmente vigente. Não há, por conseguinte, nulidade processual a ser reconhecida. Rejeito a preliminar, ficando a imputação delimitada na forma estabelecida no item próprio desta decisão. 5. Da alegada ausência de individualização da conduta e de justa causa Também não prospera, a alegação de ausência de individualização das condutas ou de justa causa. A petição inicial atribui a Ademar Sebastião Rocha Lima, então Presidente da Câmara Municipal de Vitória, a aprovação das solicitações e a atuação na liberação das verbas, enquanto imputa a Adhemar Nunes Martins, então Diretor Financeiro, participação no processamento administrativo e financeiro das despesas. Segundo a narrativa ministerial, as solicitações eram submetidas ao Presidente da Câmara e, após aprovação, encaminhadas ao Diretor Financeiro, seguindo-se a emissão de ordem de compra e dos documentos financeiros, com assinatura dos requeridos. Especificamente em relação ao CORECOMP, consta dos documentos que foi destinado o valor de R$ 3.000,00, a título de “patrocínio”, havendo documentação relativa ao empenho da despesa. Há, portanto, descrição suficiente dos fatos e das participações atribuídas aos requeridos, para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Questão diversa — e própria do mérito — consiste em saber se a participação efetivamente comprovada de cada requerido revela o elemento subjetivo exigido pela legislação atual e se dela resultou efetivo prejuízo ao erário. A existência de controvérsia sobre tais elementos não se confunde com ausência de justa causa, pelo que, Rejeito a preliminar. 6. Da ilegitimidade passiva do Espólio de Adhemar Nunes Martins A defesa sustenta que Adhemar Nunes Martins, na condição de Diretor Financeiro, não possuía competência para ordenar despesas ou decidir sobre a concessão das subvenções, limitando-se ao desempenho de tarefas administrativas e burocráticas. A matéria, entretanto, não diz respeito propriamente à legitimidade para figurar no polo passivo, mas à existência ou não de participação juridicamente relevante na conduta imputada. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações formuladas na petição inicial. E, como visto, o Ministério Público não atribui responsabilidade a Adhemar Nunes Martins exclusivamente em razão do cargo ocupado, mas sustenta sua participação concreta na tramitação financeira dos repasses. Há, inclusive, documentos provenientes de outros processos, nos quais foram colhidos depoimentos do próprio Adhemar Nunes Martins, acerca das atribuições desempenhadas na Diretoria Financeira, material que integra o acervo documental apresentado pelas partes. É certo que também foram juntados julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos quais, diante dos elementos existentes naqueles processos, se concluiu pela insuficiência de prova quanto à participação de Adhemar Nunes Martins, nas decisões relativas a determinadas subvenções. Em um desses julgados, registrou-se que a simples assinatura de documentos financeiros, desacompanhada de prova de poder decisório ou influência sobre a concessão, não seria suficiente para sua responsabilização. Essas decisões, contudo, dizem respeito a subvenções e acervos probatórios próprios e não produzem automaticamente conclusão sobre os fatos ora examinados. A definição sobre se Adhemar Nunes Martins, apenas executou atos administrativos vinculados ou se, diversamente, concorreu consciente e dolosamente para a aplicação irregular da verba constitui questão de mérito e depende da valoração do conjunto probatório deste processo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 7. Da alegada ausência de dolo, da tipicidade material e dos julgamentos relativos a outras subvenções Ambas as defesas sustentam, sob diferentes fundamentos, ausência do elemento subjetivo atualmente exigido pela Lei nº 8.429/1992. Ademar Sebastião Rocha Lima, enfatiza que diversos julgamentos anteriores relativos às subvenções concedidas durante sua gestão reconheceram responsabilidade fundada em culpa ou no denominado “dolo genérico”, sustentando que tais fundamentos se tornaram insuficientes após a Lei nº 14.230/2021. A questão não comporta resolução antecipada nesta fase. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, assentou a necessidade da presença do elemento subjetivo doloso para a configuração dos atos de improbidade administrativa após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, inclusive quanto ao art. 10, determinando, nos processos ainda sem trânsito em julgado, a análise da existência do dolo exigido pela legislação superveniente. A redação vigente do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, por sua vez, exige ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. Por isso, condenações ou absolvições proferidas em outros processos não podem ser transpostas mecanicamente para este feito. Os documentos apresentados pelas próprias partes, demonstram que os julgamentos anteriores não adotaram fundamentação uniforme. Existem decisões em que a responsabilidade foi reconhecida porque, à época, a modalidade culposa era suficiente para a incidência do art. 10; existem decisões que fazem referência à atuação consciente ou deliberada; e há também julgados absolutórios, especialmente em relação a Adhemar Nunes Martins, em razão da insuficiência probatória quanto à sua participação. Tais elementos poderão ser considerados na formação da convicção judicial, na medida de sua pertinência probatória, observadas as peculiaridades dos fatos examinados em cada processo e o contraditório. Não constituem, entretanto, prova automática de dolo ou de sua ausência no episódio específico discutido nesta demanda. Consequentemente, a existência de dolo, sua individualização em relação a cada requerido e a alegada ausência de tipicidade material constituem questões de mérito a serem examinadas após a conclusão da instrução. 8. Da inexistência de condenação perante o Tribunal de Contas Ademar Sebastião Rocha Lima sustenta, ainda, que não possui contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, apresentando certidão negativa e invocando o art. 21, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. A circunstância deve integrar a apreciação probatória, mas não possui eficácia vinculante sobre este Juízo. O art. 21, II, da Lei nº 8.429/1992, estabelece que a aplicação das sanções independe da aprovação ou rejeição das contas, pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Ao mesmo tempo, o § 2º, determina que as provas produzidas perante os órgãos de controle e as respectivas decisões sejam consideradas na formação da convicção judicial, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente. Desse modo, a ausência de condenação pelo Tribunal de Contas, constitui elemento passível de valoração juntamente com as demais provas, mas não implica, isoladamente, inexistência do ato de improbidade. A matéria fica reservada à apreciação do mérito. 9. Da necessidade de dano efetivo A defesa sustenta não ser admissível a presunção de dano ao erário. Neste ponto, a premissa jurídica é correta. Após a Lei nº 14.230/2021, o caput do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, exige que a conduta dolosa enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial ou outra das modalidades de lesão nele previstas. A mera demonstração de ilegalidade ou irregularidade administrativa, portanto, não basta para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10. Todavia, daí não decorre, neste momento, a improcedência da demanda. O Ministério Público, sustenta que houve efetiva saída de R$ 3.000,00 do patrimônio público, em favor do CORECOMP, mediante transferência que reputa juridicamente indevida e desprovida da finalidade pública exigida para a utilização daqueles recursos. A documentação existente registra despesa de R$ 3.000,00, em favor do Conselho Recreativo e Comunitário da Mata da Praia, identificada como “patrocínio”. Saber se essa transferência representou efetiva perda patrimonial para o Município, ou se houve contraprestação ou finalidade pública apta a afastar a existência de dano, exige exame do conjunto probatório. A questão deve, portanto, permanecer entre os pontos controvertidos da demanda. 10. Da tipificação jurídica Superadas as questões anteriores, cumpre proceder à delimitação determinada pelo art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992. Na réplica, o Ministério Público, delimitou expressamente a imputação relativa a ambos os requeridos ao art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992. O dispositivo estabelece como hipótese de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário: “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”. A capitulação guarda correspondência, em tese, com o núcleo fático descrito desde a petição inicial, consistente na alegada participação dos requeridos na liberação e aplicação irregular de R$ 3.000,00, de recursos da Câmara Municipal de Vitória, em favor do Conselho Recreativo e Comunitário da Mata da Praia – CORECOMP. Assim, para os fins exclusivos de delimitação objetiva da demanda e organização da instrução, sem qualquer antecipação de juízo quanto à procedência da pretensão, fixo como única tipificação jurídica imputada a ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA e a ADHEMAR NUNES MARTINS, sucedido por seu espólio, a prevista no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, observados os requisitos constantes do caput do mesmo artigo e do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. A presente delimitação não importa reconhecimento da ocorrência do ato de improbidade, da existência de dolo, de dano ao erário ou da participação individual dos requeridos, matérias que permanecem controvertidas e deverão ser demonstradas no curso da instrução. 11. Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Considerando as alegações formuladas pelas partes, delimito como questões fáticas controvertidas: a) a natureza, finalidade e regularidade jurídica do repasse de R$ 3.000,00, realizado pela Câmara Municipal de Vitória em favor do Conselho Recreativo e Comunitário da Mata da Praia – CORECOMP; b) a observância, ou não, das normas legais e administrativas aplicáveis à liberação e utilização da verba; c) a efetiva destinação dada aos recursos públicos e a eventual existência de contraprestação ou finalidade pública correspondente; d) a ocorrência de perda patrimonial efetiva e comprovada para o erário, exigida pelo caput do art. 10 da Lei nº 8.429/1992; e) a atuação concreta de Ademar Sebastião Rocha Lima na autorização, liberação e destinação da verba; f) a atuação concreta de Adhemar Nunes Martins na tramitação e execução financeira da despesa e, especialmente, se sua participação se limitou à prática de atos administrativos vinculados às atribuições do cargo de Diretor Financeiro ou se efetivamente influiu na aplicação irregular dos recursos; g) a existência, em relação a cada requerido, de vontade livre e consciente dirigida à produção do resultado ilícito tipificado no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992; e h) a pertinência e o valor probatório, relativamente ao fato específico objeto desta ação, dos depoimentos, decisões judiciais e demais elementos provenientes de processos relacionados a outras subvenções concedidas durante a mesma gestão. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão sancionatória, inclusive a materialidade, a autoria ou participação, o dano efetivo e o elemento subjetivo exigido pela Lei nº 8.429/1992, incumbe ao Ministério Público, observadas as regras próprias da ação de improbidade administrativa e o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Ressalvo, que a utilização de elementos provenientes de outros processos, não lhes confere valor probatório predeterminado, devendo eventual prova emprestada ser apreciada segundo o art. 372 do CPC, mediante observância do contraditório e em conjunto com as demais provas produzidas neste feito. 12. Da especificação das provas Nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, proferida a decisão de delimitação da imputação, devem as partes ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. Embora Ademar Sebastião Rocha Lima tenha formulado, em sua contestação, requerimento genérico de produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal, mostra-se necessário que, diante dos pontos controvertidos ora delimitados, esclareça concretamente quais provas pretende produzir e sua pertinência. A providência assume especial relevância porque o art. 17, § 10-F, II, da Lei nº 8.429/1992, estabelece a nulidade da decisão de mérito que condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas, ao passo que o § 18, assegura ao réu o direito de ser interrogado sobre os fatos objeto da ação. Assim, deverão as partes especificar, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, indicando a relação entre cada meio probatório requerido e os pontos controvertidos fixados nesta decisão. Eventual requerimento de prova testemunhal, deverá indicar os fatos que se pretende demonstrar, ficando a apresentação do rol sujeita ao momento processual próprio, caso deferida a prova. Ante o exposto: I – REJEITO a prejudicial de prescrição; II – REJEITO a alegação de litigância predatória ou fragmentação abusiva da demanda; III – REJEITO as preliminares de nulidade da petição inicial por múltipla tipificação, ausência de justa causa e insuficiente individualização das condutas; IV – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio de Adhemar Nunes Martins, por se confundir, no caso concreto, com a própria análise de sua participação nos fatos imputados; V – CONSIGNO que a inexistência de condenação pelo Tribunal de Contas, bem como os julgamentos proferidos em outras ações envolvendo subvenções concedidas durante a mesma gestão, constituem elementos sujeitos à valoração no conjunto probatório, não produzindo, isoladamente, conclusão vinculante quanto à existência ou inexistência de dolo no fato específico discutido nestes autos; VI – DELIMITO, nos termos do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992, a imputação formulada contra ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA e ADHEMAR NUNES MARTINS, sucedido por seu espólio, exclusivamente à hipótese prevista no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, observados os requisitos constantes do caput do referido artigo e do art. 1º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei; VII – FIXO como pontos controvertidos aqueles especificados no item 11 desta decisão; e VIII – DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência com as questões controvertidas ora delimitadas, sob pena de indeferimento das diligências genéricas, impertinentes ou desnecessárias; Havendo requerimento de produção de prova oral, voltem conclusos para análise de sua pertinência e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será igualmente apreciado o exercício do direito de interrogatório assegurado aos requeridos pelo art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0577/2026)