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0015130-46.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0015130-46.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001385-77.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: EIXO NORTE ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA MORATÓRIA E ILEGALIDADE DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IGP-DI). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001385-77.2024.8.27.2729, ajuizada pelo Estado que, em sede de exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de reconhecimento da natureza confiscatória da multa moratória fixada no patamar de 60% e a declaração de ilegalidade da utilização do índice IGP-DI para fins de correção monetária do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a análise da natureza confiscatória de multa moratória fixada em 60% e a validade de índice de correção monetária específico podem ser objeto de apreciação em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) Definir se os argumentos de excesso de execução e ilegalidade da estrutura do débito apresentados pela executada prescindem de dilação probatória, considerando a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade configura-se como incidente processual de caráter excepcional, cuja admissibilidade resta adstrita a matérias de ordem pública ou a vícios formais e materiais do título executivo que possam ser constatados de plano pelo julgador, sem a necessidade de qualquer dilação probatória. O referido instituto não substitui os embargos à execução, de modo que sua utilização é restrita a questões que desafiam prova pré-constituída inequívoca, sob pena de subversão do rito especial estabelecido pela Lei de Execuções Fiscais. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. A desconstituição de citada presunção exige a apresentação de prova robusta e imediata por parte do executado, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade ou inconstitucionalidade de encargos quando a matéria demanda a análise do contexto da infração tributária e na legislação específica que rege o tributo estadual. 5. A tese de que a multa moratória de 60% ostenta caráter confiscatório não comporta exame na via estreita da exceção de pré-executividade, uma vez que a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade da penalidade pecuniária imposta pelo ente fazendário exige a verificação da natureza da infração, do comportamento do contribuinte e da base de cálculo utilizada, elementos estes que demandam instrução processual própria para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6. A insurgência quanto à utilização do índice IGP-DI como fator de atualização monetária, bem como a eventual demonstração de excesso de execução decorrente de tal aplicação, não se amolda ao conceito de matéria passível de conhecimento de ofício. A complexidade dos cálculos necessários para a revisão integral da estrutura do débito e a verificação de variações econômicas não são passíveis de constatação imediata por simples operação aritmética, exigindo, na maioria dos casos, o auxílio de perícia contábil ou dilação probatória em sede de embargos à execução. 7. A manutenção da via executiva, sem o processamento de temas que dependem de demonstração fática e contábil em sede de exceção, visa preservar a celeridade e a segurança jurídica inerentes à satisfação do crédito público, evitando o esvaziamento do rito estabelecido pela Lei nº. 6.830/1980 e garantindo que discussões complexas sobre a composição do débito sejam travadas no momento processual adequado e com a dilação probatória necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é inadmissível quando a matéria invocada demandar dilação probatória ou análise complexa da estrutura do débito. 2. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser ilidida por prova inequívoca e imediata, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para a revisão de encargos tributários que desafiem instrução probatória ou perícia contábil.” ________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 3º; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ REsp n. 2.191.166/SP. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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