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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015128-98.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA - BA34844-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - (OAB: DF29145-A) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) EDNA TEIXEIRA DE JESUS SOUZA JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA - (OAB: BA34844-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ITALO SCARAMUSSA LUZ - (OAB: ES9173-A) ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA - (OAB: BA34844-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466382299) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015128-98.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015128-98.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA - BA34844-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015128-98.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA e outra, nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a decisão liminar e extinguiu o processo, com resolução do mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que restavam algumas parcelas para a liquidação do financiamento do imóvel e não conseguiram efetuar o pagamento em razão da ausência de disponibilização dos respectivos boletos pela parte requerida. Alegam que receberam notificação relacionada à constrição e ao leilão do imóvel, tendo realizado diversas tentativas de solucionar a questão diretamente com a requerida, mas foram informados de que somente por meio judicial conseguiriam resolver a situação. Afirmam que foi concedida medida liminar, seguida da realização do depósito judicial, cujo valor, segundo sustentam, não teria sido questionado em audiência. Referem-se, ainda, à inclusão da EMGEA no polo passivo e às circunstâncias relacionadas à titularidade do imóvel, destacando que a autora nele reside desde 1982. Ao final, requerem o provimento da apelação para “ANULAR A SENTENÇA de extinção da consignação, para que seja transferido o bem para a autora, conforme sentença de divórcio litigioso, entre as partes.” Em contrarrazões, a CEF suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito decorrente do contrato foi transferido à EMGEA, tendo encerrado a relação contratual que possibilitava à Caixa administrar os créditos e atuar judicialmente em nome daquela empresa. Sustenta que, em razão dessa circunstância, não possui poderes para transigir, quitar ou praticar outros atos inerentes à titularidade do crédito. No mérito, argumenta que o contrato habitacional se encontrava inadimplido e sua situação jurídica estaria submetida à disciplina da alienação fiduciária de imóvel prevista na Lei 9.514/1997. Defende a regularidade do procedimento decorrente da mora, inclusive quanto à consolidação da propriedade e à subsequente alienação do imóvel, e sustenta que as razões recursais não apresentam fundamento suficiente para a reforma do julgado. Requer, assim, o não provimento da apelação e a manutenção da sentença. A EMGEA, intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015128-98.2014.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. - Preliminar – legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal permanece como parte legítima para responder às ações relativas a contratos de financiamento habitacional, ainda que os respectivos créditos tenham sido cedidos à EMGEA, por atuar como sua representante e gestora (Cf. EDcl no Ag 1.069.070/PE, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 10/05/2010; REsp 815.226/AM, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 02/05/2006). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL E TERMO DE PARCELAMENTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de parcelamento de dívida habitacional firmado em 2011 com a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora de Ativos EMGEA. 2. Alegaram as autoras a nulidade do contrato por ausência de assinatura de ambas as partes, cláusulas abusivas e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar a validade do contrato de parcelamento celebrado apenas por uma das autoras, em especial diante da alegação de ausência de garantias mínimas ao consumidor; (ii) aferir a existência de vícios de consentimento e cláusulas abusivas no contrato celebrado; (iii) examinar a legitimidade ativa de Ruth Góes da Silva para pleitear a nulidade contratual; (iv) definir a legitimidade passiva da CEF após a cessão de crédito à EMGEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do TRF1 e do STJ admite a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo de ações envolvendo contratos habitacionais, ainda que tenha ocorrido cessão de crédito à EMGEA. 6. A transferência de crédito à EMGEA não exime a CEF da responsabilidade pela quitação do débito nem pela baixa da hipoteca. 7. A sentença de primeiro grau reconheceu corretamente a ilegitimidade ativa de uma das partes, a qual não foi parte de qualquer dos contratos em questão. 8. A parte autora anuiu ao contrato de 2011 de forma livre e consciente, não se evidenciando vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação. 9. Não há provas de que as cláusulas contratuais sejam abusivas ou que a obrigação tenha se tornado excessivamente onerosa. A alegação de onerosidade não foi acompanhada de elementos probatórios robustos. 10. O contrato de adesão, por si só, não enseja nulidade. É necessário comprovar alteração significativa nas condições econômicas ou vantagem exagerada ao credor, o que não foi feito. 11. A alegação de afronta ao direito à moradia não prospera, pois a renegociação da dívida tinha como finalidade a preservação do bem imóvel. 12. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da TR em contratos firmados antes da Lei n.º 8.177/91, desde que prevista contratualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do entendimento firmado no julgamento do EAREsp 1.255.986 pelo STJ. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por contratos habitacionais mesmo após a cessão de crédito à EMGEA. 2. A ausência de assinatura de terceiro estranho ao vínculo contratual não compromete a validade do contrato. 3. Não há abuso ou vício de consentimento quando o contrato é celebrado com livre manifestação de vontade e sem prova de onerosidade excessiva. 4. A ilegitimidade ativa é fundamento autônomo suficiente para a improcedência da pretensão anulatória." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CPC/1973, art. 332 e art. 333, I; CPC, art. 85, § 11; Lei n.º 4.380/1964, art. 6º, e Lei n.º 8.906/1994; Lei n.º 8.177/1991; Lei n.º 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005973-52.2006.4.01.3300, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 11.06.2021; TRF1, AC 0001517-17.2015.4.01.3600, Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 815.226/AM, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.05.2006; STJ, EDcl no Ag 1.069.070/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10.05.2010; STJ, REsp 969.129/MG, Súmula 295; STJ, EAREsp 1.255.986, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.03.2019. (AC 0042151-24.2011.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE CEF E EMGEA. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Empresa Gestora de Ativos EMGEA contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de extinção de obrigação cumulada com obrigação de fazer, revisão contratual e reparação por danos morais 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de substituição processual formulado pela EMGEA, consistente na substituição da Caixa Econômica Federal (CEF) pela agravante no polo passivo da demanda. 3. A jurisprudência do STJ e desta Sexta Turma reafirma a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ações relativas a contratos de financiamento habitacional, ainda que tenha havido cessão de crédito à EMGEA. (AC 0004997-43.2005.4.01.3700, Rel. Des. Fed. JOÃO CARLOS MAYER SOARES, Sexta Turma, PJe 18/9/2024) 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1039788-04.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/05/2025 PAG.) Rejeito, portanto, a preliminar, mantendo-se a CAIXA no polo passivo da ação conjuntamente com a EMGEA. - Mérito As partes celebraram, em 09/12/1985, contrato de mútuo para financiamento do apartamento nº 603 do Edifício Fábio, situado em Salvador/BA, pelo sistema PES/SIMC, tendo ajuizado a presente ação de consignação em pagamento, sustentando, em síntese, que, após anterior discussão judicial acerca do financiamento, remanesceram parcelas pendentes, cujo pagamento não teria sido possível em razão da falta de disponibilização dos respectivos boletos. No curso da demanda, efetuaram depósito judicial no valor de R$ 5.481,25. A pretensão foi julgada improcedente, sobrevindo a presente apelação, na qual os mutuários reiteram que a inadimplência decorreu da impossibilidade de efetuar os pagamentos e questionam as medidas adotadas em relação ao imóvel. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se a falta de pagamento das prestações decorreu de conduta da credora, consistente na alegada ausência de disponibilização dos boletos, de modo a justificar a consignação e atribuir eficácia liberatória ao depósito realizado. A consignação em pagamento constitui meio excepcional de extinção da obrigação e produz os mesmos efeitos do pagamento quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, como a recusa injustificada do credor em receber a prestação ou em fornecer quitação. Incumbia aos autores, portanto, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência de obstáculo imputável à credora que efetivamente impedisse o regular adimplemento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os apelantes afirmam que não deixaram deliberadamente de cumprir a obrigação, mas foram impossibilitados de fazê-lo pela falta dos documentos necessários ao pagamento. A alegação, contudo, não encontra suporte probatório suficiente nos elementos constantes dos autos. Com efeito, a evolução do financiamento considerada na sentença indica que a inadimplência teve início no ano de 2000, a partir da parcela 182, e se prolongou por mais de dez anos. Não há demonstração de que, durante esse período, a credora tenha recusado o recebimento das prestações ou deixado de oferecer meio alternativo para sua quitação. Tampouco se comprovou que os mutuários tenham adotado, desde o início da mora, providências efetivas para obter os boletos, constituir a credora em mora ou promover tempestivamente a consignação dos valores. A existência de controvérsia posterior acerca do financiamento, evidenciada pela judicialização da relação contratual, não basta para imputar à credora a responsabilidade pelo inadimplemento. Seria necessária a comprovação do nexo entre a alegada ausência dos boletos e a impossibilidade concreta de pagamento, o que não se verifica no caso. Nesse contexto, o depósito judicial de R$ 5.481,25 não altera a solução da controvérsia. Embora revele a intenção dos autores de satisfazer o montante que reputavam devido, sua realização posterior não comprova que a mora anteriormente constituída decorreu de recusa injustificada da credora, nem permite reconhecer eficácia liberatória integral ao valor consignado, sobretudo sem demonstração de sua correspondência com a totalidade da obrigação exigível. As alegações relativas à submissão do imóvel a medidas expropriatórias também não conduzem a conclusão diversa. A permanência da autora no bem por longo período e a indiscutível relevância social da moradia não afastam a necessidade de comprovação dos pressupostos legais da consignação. A questão deve ser decidida com base na relação obrigacional demonstrada nos autos e na prova das causas do inadimplemento. Em suma, embora o contrato juntado aos autos comprove a relação jurídica estabelecida entre os mutuários e a CEF e a aquisição financiada do imóvel, não ficou demonstrado que o prolongado inadimplemento tenha resultado de recusa da credora ou de impossibilidade de pagamento provocada pela ausência de boletos. O depósito judicial posteriormente realizado, por sua vez, não supre essa deficiência probatória nem produz, isoladamente, os efeitos liberatórios pretendidos. Por fim, não se conhece, por ausência de dialeticidade, do pedido de transferência do imóvel com fundamento em sentença proferida em ação de divórcio, por não impugnar os fundamentos da sentença nem guardar pertinência com o objeto da demanda, restrito à consignação das prestações do financiamento. Desse modo, não se identificam fundamentos suficientes para a reforma do julgado. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença integralmente. Considerando o não provimento do recurso e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, majoro-os em 2 (dois) pontos percentuais, passando para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015128-98.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015128-98.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA - BA34844-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CESSÃO DO CRÉDITO À EMGEA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE BOLETOS. FALTA DE PROVA DE IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento relativa a financiamento habitacional. Os mutuários alegam que não puderam quitar prestações remanescentes por falta de disponibilização dos boletos pela credora e sustentam a eficácia liberatória do depósito judicial de R$ 5.481,25. Requerem, ainda, a transferência do imóvel à autora com fundamento em sentença de divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cessão do crédito à EMGEA afasta a legitimidade passiva da CEF; (ii) estabelecer se a ausência de boletos impediu o pagamento das prestações e justifica a consignação, com eficácia liberatória do depósito judicial; e (iii) determinar se pode ser conhecido o pedido de transferência do imóvel formulado em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão do crédito à EMGEA não afasta a legitimidade passiva da CEF nas ações relativas ao financiamento habitacional, conforme jurisprudência do STJ e do TRF1. 4. A consignação em pagamento pressupõe alguma das hipóteses do art. 335 do Código Civil, cabendo aos mutuários comprovar obstáculo imputável à credora que tenha efetivamente impedido o pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A inadimplência iniciada em 2000 e prolongada por mais de dez anos não é justificada pela alegada ausência de boletos, pois não há prova de recusa da credora em receber as prestações nem de providências efetivas dos mutuários para obter os documentos, constituir a credora em mora ou consignar tempestivamente os valores. 6. O depósito judicial posterior não demonstra que a mora decorreu de conduta da credora nem produz eficácia liberatória integral sem prova de correspondência com a totalidade da obrigação exigível. 7. A relevância social da moradia e a permanência da autora no imóvel não afastam a necessidade de comprovação dos pressupostos legais da consignação. 8. O pedido de transferência do imóvel com fundamento em sentença de divórcio não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, pois não impugna os fundamentos da sentença e não guarda pertinência com o objeto da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão do crédito habitacional à EMGEA não afasta a legitimidade passiva da CEF quando esta atua como representante e gestora da cessionária. 2. A consignação em pagamento exige prova de obstáculo imputável ao credor que efetivamente impeça o adimplemento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 1.069.070/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 10.05.2010; STJ, REsp 815.226/AM, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 02.05.2006; TRF1, AC 0042151-24.2011.4.01.3300, Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, Décima-Segunda Turma, PJe 04.07.2025; TRF1, AG 1039788-04.2021.4.01.0000, Des. Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 11.05.2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015128-98.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA - BA34844-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - (OAB: DF29145-A) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) EDNA TEIXEIRA DE JESUS SOUZA JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA - (OAB: BA34844-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ITALO SCARAMUSSA LUZ - (OAB: ES9173-A) ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA - (OAB: BA34844-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466382299) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015128-98.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015128-98.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA - BA34844-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015128-98.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA e outra, nos autos de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a decisão liminar e extinguiu o processo, com resolução do mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que restavam algumas parcelas para a liquidação do financiamento do imóvel e não conseguiram efetuar o pagamento em razão da ausência de disponibilização dos respectivos boletos pela parte requerida. Alegam que receberam notificação relacionada à constrição e ao leilão do imóvel, tendo realizado diversas tentativas de solucionar a questão diretamente com a requerida, mas foram informados de que somente por meio judicial conseguiriam resolver a situação. Afirmam que foi concedida medida liminar, seguida da realização do depósito judicial, cujo valor, segundo sustentam, não teria sido questionado em audiência. Referem-se, ainda, à inclusão da EMGEA no polo passivo e às circunstâncias relacionadas à titularidade do imóvel, destacando que a autora nele reside desde 1982. Ao final, requerem o provimento da apelação para “ANULAR A SENTENÇA de extinção da consignação, para que seja transferido o bem para a autora, conforme sentença de divórcio litigioso, entre as partes.” Em contrarrazões, a CEF suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito decorrente do contrato foi transferido à EMGEA, tendo encerrado a relação contratual que possibilitava à Caixa administrar os créditos e atuar judicialmente em nome daquela empresa. Sustenta que, em razão dessa circunstância, não possui poderes para transigir, quitar ou praticar outros atos inerentes à titularidade do crédito. No mérito, argumenta que o contrato habitacional se encontrava inadimplido e sua situação jurídica estaria submetida à disciplina da alienação fiduciária de imóvel prevista na Lei 9.514/1997. Defende a regularidade do procedimento decorrente da mora, inclusive quanto à consolidação da propriedade e à subsequente alienação do imóvel, e sustenta que as razões recursais não apresentam fundamento suficiente para a reforma do julgado. Requer, assim, o não provimento da apelação e a manutenção da sentença. A EMGEA, intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015128-98.2014.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. - Preliminar – legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal permanece como parte legítima para responder às ações relativas a contratos de financiamento habitacional, ainda que os respectivos créditos tenham sido cedidos à EMGEA, por atuar como sua representante e gestora (Cf. EDcl no Ag 1.069.070/PE, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 10/05/2010; REsp 815.226/AM, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 02/05/2006). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL E TERMO DE PARCELAMENTO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de parcelamento de dívida habitacional firmado em 2011 com a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora de Ativos EMGEA. 2. Alegaram as autoras a nulidade do contrato por ausência de assinatura de ambas as partes, cláusulas abusivas e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar a validade do contrato de parcelamento celebrado apenas por uma das autoras, em especial diante da alegação de ausência de garantias mínimas ao consumidor; (ii) aferir a existência de vícios de consentimento e cláusulas abusivas no contrato celebrado; (iii) examinar a legitimidade ativa de Ruth Góes da Silva para pleitear a nulidade contratual; (iv) definir a legitimidade passiva da CEF após a cessão de crédito à EMGEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do TRF1 e do STJ admite a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo de ações envolvendo contratos habitacionais, ainda que tenha ocorrido cessão de crédito à EMGEA. 6. A transferência de crédito à EMGEA não exime a CEF da responsabilidade pela quitação do débito nem pela baixa da hipoteca. 7. A sentença de primeiro grau reconheceu corretamente a ilegitimidade ativa de uma das partes, a qual não foi parte de qualquer dos contratos em questão. 8. A parte autora anuiu ao contrato de 2011 de forma livre e consciente, não se evidenciando vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação. 9. Não há provas de que as cláusulas contratuais sejam abusivas ou que a obrigação tenha se tornado excessivamente onerosa. A alegação de onerosidade não foi acompanhada de elementos probatórios robustos. 10. O contrato de adesão, por si só, não enseja nulidade. É necessário comprovar alteração significativa nas condições econômicas ou vantagem exagerada ao credor, o que não foi feito. 11. A alegação de afronta ao direito à moradia não prospera, pois a renegociação da dívida tinha como finalidade a preservação do bem imóvel. 12. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da TR em contratos firmados antes da Lei n.º 8.177/91, desde que prevista contratualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do entendimento firmado no julgamento do EAREsp 1.255.986 pelo STJ. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por contratos habitacionais mesmo após a cessão de crédito à EMGEA. 2. A ausência de assinatura de terceiro estranho ao vínculo contratual não compromete a validade do contrato. 3. Não há abuso ou vício de consentimento quando o contrato é celebrado com livre manifestação de vontade e sem prova de onerosidade excessiva. 4. A ilegitimidade ativa é fundamento autônomo suficiente para a improcedência da pretensão anulatória." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CPC/1973, art. 332 e art. 333, I; CPC, art. 85, § 11; Lei n.º 4.380/1964, art. 6º, e Lei n.º 8.906/1994; Lei n.º 8.177/1991; Lei n.º 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005973-52.2006.4.01.3300, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 11.06.2021; TRF1, AC 0001517-17.2015.4.01.3600, Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 815.226/AM, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.05.2006; STJ, EDcl no Ag 1.069.070/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10.05.2010; STJ, REsp 969.129/MG, Súmula 295; STJ, EAREsp 1.255.986, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.03.2019. (AC 0042151-24.2011.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE CEF E EMGEA. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Empresa Gestora de Ativos EMGEA contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de extinção de obrigação cumulada com obrigação de fazer, revisão contratual e reparação por danos morais 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de substituição processual formulado pela EMGEA, consistente na substituição da Caixa Econômica Federal (CEF) pela agravante no polo passivo da demanda. 3. A jurisprudência do STJ e desta Sexta Turma reafirma a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ações relativas a contratos de financiamento habitacional, ainda que tenha havido cessão de crédito à EMGEA. (AC 0004997-43.2005.4.01.3700, Rel. Des. Fed. JOÃO CARLOS MAYER SOARES, Sexta Turma, PJe 18/9/2024) 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1039788-04.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/05/2025 PAG.) Rejeito, portanto, a preliminar, mantendo-se a CAIXA no polo passivo da ação conjuntamente com a EMGEA. - Mérito As partes celebraram, em 09/12/1985, contrato de mútuo para financiamento do apartamento nº 603 do Edifício Fábio, situado em Salvador/BA, pelo sistema PES/SIMC, tendo ajuizado a presente ação de consignação em pagamento, sustentando, em síntese, que, após anterior discussão judicial acerca do financiamento, remanesceram parcelas pendentes, cujo pagamento não teria sido possível em razão da falta de disponibilização dos respectivos boletos. No curso da demanda, efetuaram depósito judicial no valor de R$ 5.481,25. A pretensão foi julgada improcedente, sobrevindo a presente apelação, na qual os mutuários reiteram que a inadimplência decorreu da impossibilidade de efetuar os pagamentos e questionam as medidas adotadas em relação ao imóvel. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se a falta de pagamento das prestações decorreu de conduta da credora, consistente na alegada ausência de disponibilização dos boletos, de modo a justificar a consignação e atribuir eficácia liberatória ao depósito realizado. A consignação em pagamento constitui meio excepcional de extinção da obrigação e produz os mesmos efeitos do pagamento quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, como a recusa injustificada do credor em receber a prestação ou em fornecer quitação. Incumbia aos autores, portanto, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência de obstáculo imputável à credora que efetivamente impedisse o regular adimplemento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os apelantes afirmam que não deixaram deliberadamente de cumprir a obrigação, mas foram impossibilitados de fazê-lo pela falta dos documentos necessários ao pagamento. A alegação, contudo, não encontra suporte probatório suficiente nos elementos constantes dos autos. Com efeito, a evolução do financiamento considerada na sentença indica que a inadimplência teve início no ano de 2000, a partir da parcela 182, e se prolongou por mais de dez anos. Não há demonstração de que, durante esse período, a credora tenha recusado o recebimento das prestações ou deixado de oferecer meio alternativo para sua quitação. Tampouco se comprovou que os mutuários tenham adotado, desde o início da mora, providências efetivas para obter os boletos, constituir a credora em mora ou promover tempestivamente a consignação dos valores. A existência de controvérsia posterior acerca do financiamento, evidenciada pela judicialização da relação contratual, não basta para imputar à credora a responsabilidade pelo inadimplemento. Seria necessária a comprovação do nexo entre a alegada ausência dos boletos e a impossibilidade concreta de pagamento, o que não se verifica no caso. Nesse contexto, o depósito judicial de R$ 5.481,25 não altera a solução da controvérsia. Embora revele a intenção dos autores de satisfazer o montante que reputavam devido, sua realização posterior não comprova que a mora anteriormente constituída decorreu de recusa injustificada da credora, nem permite reconhecer eficácia liberatória integral ao valor consignado, sobretudo sem demonstração de sua correspondência com a totalidade da obrigação exigível. As alegações relativas à submissão do imóvel a medidas expropriatórias também não conduzem a conclusão diversa. A permanência da autora no bem por longo período e a indiscutível relevância social da moradia não afastam a necessidade de comprovação dos pressupostos legais da consignação. A questão deve ser decidida com base na relação obrigacional demonstrada nos autos e na prova das causas do inadimplemento. Em suma, embora o contrato juntado aos autos comprove a relação jurídica estabelecida entre os mutuários e a CEF e a aquisição financiada do imóvel, não ficou demonstrado que o prolongado inadimplemento tenha resultado de recusa da credora ou de impossibilidade de pagamento provocada pela ausência de boletos. O depósito judicial posteriormente realizado, por sua vez, não supre essa deficiência probatória nem produz, isoladamente, os efeitos liberatórios pretendidos. Por fim, não se conhece, por ausência de dialeticidade, do pedido de transferência do imóvel com fundamento em sentença proferida em ação de divórcio, por não impugnar os fundamentos da sentença nem guardar pertinência com o objeto da demanda, restrito à consignação das prestações do financiamento. Desse modo, não se identificam fundamentos suficientes para a reforma do julgado. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença integralmente. Considerando o não provimento do recurso e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, majoro-os em 2 (dois) pontos percentuais, passando para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015128-98.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015128-98.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA - BA34844-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CESSÃO DO CRÉDITO À EMGEA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE BOLETOS. FALTA DE PROVA DE IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento relativa a financiamento habitacional. Os mutuários alegam que não puderam quitar prestações remanescentes por falta de disponibilização dos boletos pela credora e sustentam a eficácia liberatória do depósito judicial de R$ 5.481,25. Requerem, ainda, a transferência do imóvel à autora com fundamento em sentença de divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cessão do crédito à EMGEA afasta a legitimidade passiva da CEF; (ii) estabelecer se a ausência de boletos impediu o pagamento das prestações e justifica a consignação, com eficácia liberatória do depósito judicial; e (iii) determinar se pode ser conhecido o pedido de transferência do imóvel formulado em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão do crédito à EMGEA não afasta a legitimidade passiva da CEF nas ações relativas ao financiamento habitacional, conforme jurisprudência do STJ e do TRF1. 4. A consignação em pagamento pressupõe alguma das hipóteses do art. 335 do Código Civil, cabendo aos mutuários comprovar obstáculo imputável à credora que tenha efetivamente impedido o pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A inadimplência iniciada em 2000 e prolongada por mais de dez anos não é justificada pela alegada ausência de boletos, pois não há prova de recusa da credora em receber as prestações nem de providências efetivas dos mutuários para obter os documentos, constituir a credora em mora ou consignar tempestivamente os valores. 6. O depósito judicial posterior não demonstra que a mora decorreu de conduta da credora nem produz eficácia liberatória integral sem prova de correspondência com a totalidade da obrigação exigível. 7. A relevância social da moradia e a permanência da autora no imóvel não afastam a necessidade de comprovação dos pressupostos legais da consignação. 8. O pedido de transferência do imóvel com fundamento em sentença de divórcio não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, pois não impugna os fundamentos da sentença e não guarda pertinência com o objeto da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão do crédito habitacional à EMGEA não afasta a legitimidade passiva da CEF quando esta atua como representante e gestora da cessionária. 2. A consignação em pagamento exige prova de obstáculo imputável ao credor que efetivamente impeça o adimplemento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 1.069.070/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 10.05.2010; STJ, REsp 815.226/AM, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 02.05.2006; TRF1, AC 0042151-24.2011.4.01.3300, Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, Décima-Segunda Turma, PJe 04.07.2025; TRF1, AG 1039788-04.2021.4.01.0000, Des. Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 11.05.2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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