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0015126-64.2022.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 0015126-64.2022.8.26.0602 (processo principal 0054254-19.2007.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Vidal dos Santos Filho - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo sido expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor/Precatório para satisfação do crédito exequendo. Sobreveio nos autos ato ordinatório às fls. 142, determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse se o levantamento realizado no incidente de RPV/Precatório quitava integralmente o débito ou se remanescia saldo a executar, consignando-se expressamente que o silêncio seria interpretado como concordância com a quitação integral da obrigação. Regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte (fls. 145), deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Nesse contexto, incide a consequência processual previamente advertida, impondo-se reconhecer que o valor levantado satisfaz integralmente o crédito objeto da presente execução. Com efeito, a manifestação expressa quanto à eventual existência de saldo remanescente constituía ônus processual da parte interessada, que, apesar de regularmente intimada, não demonstrou qualquer insurgência nem apontou diferenças pendentes de pagamento. Assim, diante da inércia da exequente e em observância ao quanto determinado na decisão anterior, tem-se por quitada a obrigação executada, nada mais havendo a ser exigido da Fazenda Pública no âmbito deste cumprimento de sentença. Ante o exposto, RECONHEÇO a integral satisfação da obrigação e DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando-se o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal (preclusão lógica), certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Sem custas finais. Oportunamente, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. P.I. - ADV: PATRICIA SIMÕES DE ALMEIDA (OAB 232943/SP)

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