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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015126-60.2025.8.16.0045 Processo: 0015126-60.2025.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$160.087,30 Exequente(s): WILIAM FAKEITI MARCELINO Executado(s): ANDERSON MARCOS VEIGA DE OLIVEIRA Rosalina de Oliveira Vistos. 1. Trata-se de manifestação da parte exequente (mov. 147.2) que, entre outros pedidos, requer o reconhecimento e a retificação de erro material constante da decisão de mov. 144.1. 2. Assiste razão ao exequente. A decisão de mov. 123.1 deferiu expressamente a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos/pró-labore da executada ROSALINA DE OLIVEIRA, com base na documentação previdenciária (CNIS) de mov. 115, que evidenciou seu vínculo como contribuinte individual junto à empresa R. OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Todavia, ao determinar, no mov. 144.1, a expedição do ofício à referida empresa, este Juízo consignou como destinatário material da constrição o executado ANDERSON MARCOS VEIGA DE OLIVEIRA, em desconformidade com o efetivamente decidido no mov. 123.1. Reconheço, pois, o erro material apontado. Registro, todavia, que o equívoco decorreu dos próprios termos da petição de mov. 139.1, por meio da qual a parte exequente, ao cumprir a determinação de mov. 136.1 e indicar o endereço da empregadora, requereu expressamente a expedição do ofício para desconto em folha de pagamento do executado Anderson, sem qualquer menção à executada Rosalina. Foi a partir dessa formulação que este Juízo, no mov. 144.1, foi induzido a erro, reproduzindo o nome do executado Anderson como destinatário da constrição. Diante do exposto, DETERMINO a correção do despacho de mov. 144.1, para que passe a constar que o ofício a ser expedido à empresa R. OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 36.581.925/0001-10) destina-se ao desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos/pró-labore pagos à executada ROSALINA DE OLIVEIRA, e não ao executado Anderson, conforme decidido no mov. 123.1. Caso o ofício já tenha sido expedido nos termos equivocados, providencie a Secretaria sua imediata retificação e reexpedição. 3. Quanto à documentação apresentada relativa ao veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT (placa GBA-4G55, RENAVAM 01078531690), DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Bradesco/Bradesco Financiamentos S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do contrato de financiamento vinculado ao veículo, identificação completa do contratante, valor originalmente financiado, saldo devedor atualizado, quantidade de parcelas pagas e vincendas, histórico dos pagamentos realizados, forma e origem identificável dos pagamentos, quando disponível, eventual quitação, bem como a existência e situação atual do gravame fiduciário. 4. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/PR e/ou a realização de consulta pelo sistema RENAJUD, para obtenção do histórico completo de propriedade e gravames do referido veículo, incluindo titular atual, antigos proprietários, datas de transferências, restrições e instituição financeira vinculada. 5. Os demais pedidos formulados na petição de mov. 147.2 serão apreciados oportunamente, após o retorno das diligências ora determinadas. 6. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto