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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Recebo os embargos de declaração de fls.715/716, posto tempestivos. A decisão de fl.711 não contém, no entanto, quaisquer dos vícios que trata o art. 1.022, do CPC. A despeito do alegado pela executada, é cediço que o débito condominial é exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, consoante disposto no art.3º, IV da Lei 8.009/1990, de modo que não há como acolher tal pleito. Com relação à utilização de outras formas de satisfação do débito, certo é que a executada não aponta meios para quitação da dívida, cumprindo ressaltar que para celebração de acordo é necessária a anuência do credor. Desta forma, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se.
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