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Processo 0015123-51.2026.4.05.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015123-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: KARINE DE FATIMA CARVALHO TELES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALDERI MOURA DANTAS JUNIOR - CE6412 AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Karine de Fátima Carvalho Teles contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Ceará que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0053323-77.2026.4.05.8100, indeferiu o pedido de medida liminar formulado contra atos do Reitor do IFCE e da Diretora-Presidente do Instituto AOCP, pelos quais se busca a inclusão e ressalva de sua posição na lista de concorrência reservada às pessoas com deficiência para os cargos 202 e 401 do Edital nº 02/2026, com designação de avaliação biopsicossocial e heteroidentificação. O juízo a quo entendeu ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que a autodeclaração como pessoa com deficiência deve ocorrer no ato da inscrição, nos termos do edital, configurando o descumprimento desse prazo preclusão administrativa insanável, não afastada pela superveniência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Considerou, ainda, que a mera apresentação de laudo médico particular não dispensaria a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. A agravante, por sua vez, sustentou que: a) o diagnóstico de TEA sobreveio após o encerramento das inscrições e da fase de heteroidentificação, o que afastaria a aplicação automática da preclusão administrativa; b) agiu com diligência ao requerer administrativamente o reenquadramento tão logo obteve o laudo médico; c) há risco de preterição irreversível na convocação, nomeação e homologação do certame, o que tornaria inócuo o eventual provimento do mandamus. É o relatório, fundamento e decido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reenquadramento extemporâneo de candidata na condição de pessoa com deficiência em concurso público, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista formalizado após o encerramento do prazo de inscrição e da fase de heteroidentificação, tendo a decisão de primeiro grau indeferido a medida liminar por entender ausente a probabilidade do direito. O presente exame restringe-se ao pleito de efeito suspensivo ativo, com antecipação da tutela recursal, cujos requisitos normativos (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC) exigem, em cognição sumária, a análise direcionada à verificação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O exame dos elementos constantes dos autos não evidencia, neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária à reforma da decisão agravada. O edital funciona como a lei do certame, vinculando de igual modo a Administração e os candidatos, de sorte que as condições de participação nele fixadas conformam o espaço dentro do qual o interesse individual pode ser exercido sem quebra da igualdade que rege o acesso aos cargos públicos. No caso, o Edital nº 02/2026, em seu item 7.2.1, condiciona a concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência à manifestação expressa dessa condição no ato da inscrição, com especificação do tipo de deficiência no formulário próprio, nos termos do art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 9.508/2018. Trata-se de exigência que delimita o momento e a forma do exercício da opção, e não de simples formalidade dispensável, pois é justamente a manifestação tempestiva que permite o encadeamento das etapas subsequentes de verificação, notadamente a avaliação biopsicossocial e a heteroidentificação, em igualdade de condições com os demais candidatos. A agravante não formulou tal opção no momento oportuno, tampouco participou daquelas fases de verificação, tendo requerido o reenquadramento apenas em 22 de junho de 2026, quando já superadas as etapas pertinentes. O ponto nodal do recurso reside na alegação de que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, formalizado em momento posterior ao encerramento das inscrições, constituiria fato superveniente apto a excepcionar a exigência editalícia. Ocorre que, ao que se apresenta neste juízo perfunctório, a superveniência do laudo diz respeito ao conhecimento formal da condição, e não à condição em si, que, segundo a própria narrativa recursal, seria preexistente ao certame. A tese de que a impossibilidade material de cumprir o prazo afastaria a preclusão esbarra na circunstância de que o marco definido pelo edital é objetivo e uniforme para todos os candidatos, não comportando a fixação de termo individualizado sem que se instaure, por via oblíqua, tratamento diferenciado em detrimento daqueles que se submeteram tempestivamente às mesmas regras. Admitir o reenquadramento após o exaurimento das fases próprias equivaleria a reabrir prazo preclusivo para um candidato singularmente considerado, com evidente tensão com os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Não por outra razão, este Tribunal, em situação análoga, envolvendo o mesmo diagnóstico de TEA formalizado após o período de inscrição, firmou orientação no sentido de que a superveniência do laudo médico não afasta a preclusão editalícia nem autoriza a retificação extemporânea da inscrição para inclusão em vagas reservadas, prevalecendo a vinculação ao edital e a igualdade entre os candidatos, conforme decidido na AC 0800129-75.2025.4.05.8000, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 10/07/2025, e na AC 0803890-87.2025.4.05.8300, Rel. Des. Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, j. 13/12/2025. A diligência administrativa invocada pela agravante, consistente no protocolo de requerimento tão logo obtido o laudo, embora denote boa-fé, não tem o condão de restabelecer a oportunidade processual já exaurida, porquanto a tempestividade da conduta perante a banca não se confunde com a observância do prazo editalício que a própria conduta buscava reabrir. A proteção assegurada pela Lei nº 12.764/2012 e pela Lei nº 13.146/2015 à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aparentemente, não alcança a dispensa das condições objetivas de habilitação no certame, mas garante que, uma vez regularmente inscrito na condição pretendida, o candidato seja avaliado segundo o modelo biopsicossocial, o que pressupõe justamente a submissão às etapas que a agravante não integrou. Ainda que superado o óbice da preclusão, subsistiria obstáculo autônomo à pretensão. A caracterização da condição de pessoa com deficiência, para fins de reserva de vagas, não decorre da simples apresentação de laudo médico particular, mas depende de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, único instrumento apto, no âmbito do certame, a atestar o enquadramento e a compatibilidade da condição com as atribuições do cargo. Conforme orientação consolidada nesta Turma, essa avaliação goza de presunção de legitimidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não se faz presente, em juízo perfunctório, no caso concreto, em que sequer chegou a haver submissão da agravante ao referido procedimento, consoante AGTR 0001092-60.2025.4.05.0000, Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j: 16/09/2025; e AGTR 0810388-73.2025.4.05.0000, Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j: 09/12/2025. Delineado esse quadro, não se evidencia, na aparência do bom direito, a probabilidade de provimento do recurso, o que, ante a necessária concomitância dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, torna prejudicado o exame do perigo de dano. Ante o exposto, em juízo perfunctório, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se inalterados, por ora, os efeitos da decisão agravada. Intimem-se as partes, facultando à agravada a apresentação de contraminuta no prazo legal. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator Hms

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015123-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: KARINE DE FATIMA CARVALHO TELES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALDERI MOURA DANTAS JUNIOR - CE6412 AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Karine de Fátima Carvalho Teles contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Ceará que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0053323-77.2026.4.05.8100, indeferiu o pedido de medida liminar formulado contra atos do Reitor do IFCE e da Diretora-Presidente do Instituto AOCP, pelos quais se busca a inclusão e ressalva de sua posição na lista de concorrência reservada às pessoas com deficiência para os cargos 202 e 401 do Edital nº 02/2026, com designação de avaliação biopsicossocial e heteroidentificação. O juízo a quo entendeu ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que a autodeclaração como pessoa com deficiência deve ocorrer no ato da inscrição, nos termos do edital, configurando o descumprimento desse prazo preclusão administrativa insanável, não afastada pela superveniência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Considerou, ainda, que a mera apresentação de laudo médico particular não dispensaria a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. A agravante, por sua vez, sustentou que: a) o diagnóstico de TEA sobreveio após o encerramento das inscrições e da fase de heteroidentificação, o que afastaria a aplicação automática da preclusão administrativa; b) agiu com diligência ao requerer administrativamente o reenquadramento tão logo obteve o laudo médico; c) há risco de preterição irreversível na convocação, nomeação e homologação do certame, o que tornaria inócuo o eventual provimento do mandamus. É o relatório, fundamento e decido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reenquadramento extemporâneo de candidata na condição de pessoa com deficiência em concurso público, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista formalizado após o encerramento do prazo de inscrição e da fase de heteroidentificação, tendo a decisão de primeiro grau indeferido a medida liminar por entender ausente a probabilidade do direito. O presente exame restringe-se ao pleito de efeito suspensivo ativo, com antecipação da tutela recursal, cujos requisitos normativos (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC) exigem, em cognição sumária, a análise direcionada à verificação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O exame dos elementos constantes dos autos não evidencia, neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária à reforma da decisão agravada. O edital funciona como a lei do certame, vinculando de igual modo a Administração e os candidatos, de sorte que as condições de participação nele fixadas conformam o espaço dentro do qual o interesse individual pode ser exercido sem quebra da igualdade que rege o acesso aos cargos públicos. No caso, o Edital nº 02/2026, em seu item 7.2.1, condiciona a concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência à manifestação expressa dessa condição no ato da inscrição, com especificação do tipo de deficiência no formulário próprio, nos termos do art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 9.508/2018. Trata-se de exigência que delimita o momento e a forma do exercício da opção, e não de simples formalidade dispensável, pois é justamente a manifestação tempestiva que permite o encadeamento das etapas subsequentes de verificação, notadamente a avaliação biopsicossocial e a heteroidentificação, em igualdade de condições com os demais candidatos. A agravante não formulou tal opção no momento oportuno, tampouco participou daquelas fases de verificação, tendo requerido o reenquadramento apenas em 22 de junho de 2026, quando já superadas as etapas pertinentes. O ponto nodal do recurso reside na alegação de que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, formalizado em momento posterior ao encerramento das inscrições, constituiria fato superveniente apto a excepcionar a exigência editalícia. Ocorre que, ao que se apresenta neste juízo perfunctório, a superveniência do laudo diz respeito ao conhecimento formal da condição, e não à condição em si, que, segundo a própria narrativa recursal, seria preexistente ao certame. A tese de que a impossibilidade material de cumprir o prazo afastaria a preclusão esbarra na circunstância de que o marco definido pelo edital é objetivo e uniforme para todos os candidatos, não comportando a fixação de termo individualizado sem que se instaure, por via oblíqua, tratamento diferenciado em detrimento daqueles que se submeteram tempestivamente às mesmas regras. Admitir o reenquadramento após o exaurimento das fases próprias equivaleria a reabrir prazo preclusivo para um candidato singularmente considerado, com evidente tensão com os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Não por outra razão, este Tribunal, em situação análoga, envolvendo o mesmo diagnóstico de TEA formalizado após o período de inscrição, firmou orientação no sentido de que a superveniência do laudo médico não afasta a preclusão editalícia nem autoriza a retificação extemporânea da inscrição para inclusão em vagas reservadas, prevalecendo a vinculação ao edital e a igualdade entre os candidatos, conforme decidido na AC 0800129-75.2025.4.05.8000, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 10/07/2025, e na AC 0803890-87.2025.4.05.8300, Rel. Des. Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, j. 13/12/2025. A diligência administrativa invocada pela agravante, consistente no protocolo de requerimento tão logo obtido o laudo, embora denote boa-fé, não tem o condão de restabelecer a oportunidade processual já exaurida, porquanto a tempestividade da conduta perante a banca não se confunde com a observância do prazo editalício que a própria conduta buscava reabrir. A proteção assegurada pela Lei nº 12.764/2012 e pela Lei nº 13.146/2015 à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aparentemente, não alcança a dispensa das condições objetivas de habilitação no certame, mas garante que, uma vez regularmente inscrito na condição pretendida, o candidato seja avaliado segundo o modelo biopsicossocial, o que pressupõe justamente a submissão às etapas que a agravante não integrou. Ainda que superado o óbice da preclusão, subsistiria obstáculo autônomo à pretensão. A caracterização da condição de pessoa com deficiência, para fins de reserva de vagas, não decorre da simples apresentação de laudo médico particular, mas depende de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, único instrumento apto, no âmbito do certame, a atestar o enquadramento e a compatibilidade da condição com as atribuições do cargo. Conforme orientação consolidada nesta Turma, essa avaliação goza de presunção de legitimidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, a qual não se faz presente, em juízo perfunctório, no caso concreto, em que sequer chegou a haver submissão da agravante ao referido procedimento, consoante AGTR 0001092-60.2025.4.05.0000, Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j: 16/09/2025; e AGTR 0810388-73.2025.4.05.0000, Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j: 09/12/2025. Delineado esse quadro, não se evidencia, na aparência do bom direito, a probabilidade de provimento do recurso, o que, ante a necessária concomitância dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, torna prejudicado o exame do perigo de dano. Ante o exposto, em juízo perfunctório, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se inalterados, por ora, os efeitos da decisão agravada. Intimem-se as partes, facultando à agravada a apresentação de contraminuta no prazo legal. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator Hms

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