Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015121-58.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0859291-87.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00181451 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 AGDO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO MOZER ADVOGADO: FABIO DA SILVA STUMPF OAB/RJ-210431 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, na qual o autor afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e impugna os descontos realizados em seu benefício. A decisão saneadora, após inverter o ônus da prova, reconheceu como controvertida a existência do vínculo contratual e deferiu prova pericial grafotécnica, posteriormente mantida diante da alegação de desnecessidade da perícia e do pedido de julgamento antecipado da lide. A instituição financeira pretende afastar a produção da prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento contra a decisão que mantém a produção de prova pericial, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se a perícia grafotécnica é pertinente e necessária para a solução da controvérsia acerca da existência e regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC). III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é cabível quando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT.4.A controvérsia central do processo reside na existência do vínculo contratual e no consequente dever de indenizar, pois o autor nega expressamente ter contratado os serviços ou autorizado descontos relativos a cartão de crédito consignado (RMC). 5. A parte autora requereu expressamente a produção da prova pericial, e o juízo de origem reconheceu sua imprescindibilidade para esclarecer a regularidade da contratação, sendo mantida em decisão estabilizadora do saneamento do processo, após a instituição financeira se manifestar com propósito de esclarecimento/ajustes, na forma do artigo 357, § 1º, do CPC. 6. A produção de provas pertinentes constitui instrumento necessário à adequada reconstrução dos fatos controvertidos e à formação da convicção judicial, razão pela qual o magistrado deve oportunizar às partes os meios probatórios necessários à resolução da lide. 7. Os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa asseguram aos litigantes a possibilidade de produzir as provas necessárias à defesa de seus interesses, quando pertinentes à solução da controvérsia. 8. A perícia grafotécnica mostra-se pertinente e necessária para esclarecer a controvérsia acer Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.