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Processo 0015120-10.2025.8.19.0000

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015120-10.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0015120-10.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00751596 AGTE: JOSE ROBERTO DA SILVA NOBREGA ADVOGADO: STENIO SOUTELO NOBREGA OAB/RJ-133727 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0015120-10.2025.8.19.0000 Agravante: JOSÉ ROBERTO DA SILVA NÓBREGA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (fls. 228/232) interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, à luz do Tema nº 1178 do STJ (fls. 217/224). Observa-se, contudo, que a decisão guerreada se fundou em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual desafia o recurso de agravo interno (artigo 1.021 c/c 1030, parágrafo 2º, do CPC). Apenas as decisões proferidas por esta Vice-Presidência que deixam de admitir os recursos excepcionais devem ser atacadas pelo agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, in verbis: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." Assim, o inconformismo da parte recorrente com a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto deve ser manejado pela via adequada, o que, a toda evidência, é a do agravo interno. Saliente-se que sequer seria possível utilizar o Princípio da Fungibilidade, pois tal princípio pressupõe a existência de erro justificado e possibilidade de se extrair do recurso interposto a pretensão jurídica do recurso adequado, o que não ocorre no presente caso. No mesmo sentido, importante destacar o entendimento consolidado no III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, em que foi fixado o seguinte enunciado: 4. Configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC bem como a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC no lugar do agravo interno. Manifestamente incabível, portanto, o recurso. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do agravo de fls. 228/232. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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