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TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO AR 0015119-21.2025.5.03.0000 AUTOR: OPTICAL FOSSALI LTDA RÉU: ALESSANDRA MAGALHAES VIEIRA SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0015119-21.2025.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO PROCESSUAL - PROVA FALSA - PROVA NOVA - ART. 966, III, VI E VII, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória, por sua natureza excepcional, não se presta à reabertura da instrução processual ou à nova valoração do conjunto probatório da demanda originária. A existência de elementos supervenientes capazes de suscitar dúvida acerca da imparcialidade de testemunha ou mesmo da correção da decisão que rejeitou sua contradita não basta, por si só, para caracterizar dolo processual da parte vencedora ou falsidade da prova, quando não demonstrado que os relatos acerca dos fatos principais controvertidos eram inverídicos ou que eventual ardil tenha sido determinante para o resultado do julgamento. Do mesmo modo, a prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC deve ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, requisito não verificado quando a decisão rescindenda se apoiou no conjunto probatório e, ainda que acolhida a contradita, as declarações da depoente poderiam ser valoradas como informações, embora com menor força probatória. Ausentes os pressupostos excepcionais dos incisos III, VI e VII do art. 966 do CPC, impõe-se a improcedência da pretensão rescisória. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, admitiu a ação rescisória e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da ré, que ora fixou em 5% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais pela autora, de R$630,32, calculadas sobre o valor da causa, R$31.516,28. Determinou que, seja o depósito prévio efetuado nos autos revertido, a título de multa, em prol da ré, após o trânsito em julgado. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores André Schmidt de Brito (Relator), Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. O Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira declarou seu impedimento para atuar no presente feito. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. ANDRÉ SCHMIDT DE BRITO Relator BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MAGALHAES VIEIRA SOARES
TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO AR 0015119-21.2025.5.03.0000 AUTOR: OPTICAL FOSSALI LTDA RÉU: ALESSANDRA MAGALHAES VIEIRA SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0015119-21.2025.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO PROCESSUAL - PROVA FALSA - PROVA NOVA - ART. 966, III, VI E VII, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória, por sua natureza excepcional, não se presta à reabertura da instrução processual ou à nova valoração do conjunto probatório da demanda originária. A existência de elementos supervenientes capazes de suscitar dúvida acerca da imparcialidade de testemunha ou mesmo da correção da decisão que rejeitou sua contradita não basta, por si só, para caracterizar dolo processual da parte vencedora ou falsidade da prova, quando não demonstrado que os relatos acerca dos fatos principais controvertidos eram inverídicos ou que eventual ardil tenha sido determinante para o resultado do julgamento. Do mesmo modo, a prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC deve ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, requisito não verificado quando a decisão rescindenda se apoiou no conjunto probatório e, ainda que acolhida a contradita, as declarações da depoente poderiam ser valoradas como informações, embora com menor força probatória. Ausentes os pressupostos excepcionais dos incisos III, VI e VII do art. 966 do CPC, impõe-se a improcedência da pretensão rescisória. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, admitiu a ação rescisória e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos da ré, que ora fixou em 5% sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais pela autora, de R$630,32, calculadas sobre o valor da causa, R$31.516,28. Determinou que, seja o depósito prévio efetuado nos autos revertido, a título de multa, em prol da ré, após o trânsito em julgado. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores André Schmidt de Brito (Relator), Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. O Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira declarou seu impedimento para atuar no presente feito. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. ANDRÉ SCHMIDT DE BRITO Relator BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - OPTICAL FOSSALI LTDA
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