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0015118-02.2026.5.03.0000

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA MSCiv 0015118-02.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: YURI GONCALVES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 5f4faa0. Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por YURI GONÇALVES DOS SANTOS contra ato dito coator emanado do Juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, praticado nos autos da execução provisória correlata (ID 351fe31). A insurgência volta-se contra os pronunciamentos jurisdicionais de ID 67bf94f e ID 36aee30, por meio dos quais a autoridade dita coatora indeferiu o levantamento imediato do numerário de R$ 123.406,93 — montante este transferido pela Receita Federal do Brasil a título de restituição de saldo negativo de IRPJ da devedora principal —, determinando a sua retenção acautelatória até o trânsito em julgado de recurso interposto no bojo do processo falimentar nº 5086005-93.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. Sustenta o impetrante, em síntese, que o crédito exequendo ostenta natureza nitidamente alimentar, gozando de superpreferência legal. Argumenta que os efeitos do decreto falimentar da executada principal encontram-se temporariamente sustados em virtude do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.048943-2/001 pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que ensejou o sobrestamento do feito falimentar na origem (ID 10416041295). Defende que, ante a suspensão da eficácia do decreto de quebra, sobeja incólume a competência executória desta Justiça Especializada, revelando-se ilegítima a retenção do numerário e flagrante a violação ao seu direito líquido e certo à imediata satisfação do crédito. Forte nesses argumentos, propugna pela concessão de provimento liminar para liberação dos valores ou sua transferência formal com reserva de preferência e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.406,93 e coligiu documentos. Por meio do despacho de ID 890e19a, determinou-se a intimação do impetrante para emenda à exordial, nos termos do art. 321 do CPC e da Resolução CSJT nº 185/2017, providência que restou devidamente cumprida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de provimento liminar em sede de ação mandamental reclama a coexistência dos pressupostos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância dos fundamentos jurídicos da impetração (fumus boni iuris) e no fundado receio de ineficácia da medida caso deferida apenas ao término do itinerarium processualis (periculum in mora). In casu, do exame perfunctório dos elementos fáticos e probatórios que instruem o caderno processual, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado a respaldar a tutela de urgência pretendida. O cerne da quaestio juris cinge-se à legalidade do ato que determinou a retenção cautelar, sob a guarda do juízo trabalhista, do importe de R$ 123.406,93 (ID 67bf94f e ID 36aee30), originário de restituição tributária pertencente à executada principal, constrito junto à Receita Federal do Brasil (ID 4e81175). A autoridade impetrada arrimou sua convicção no fato de que a falência da executada principal foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte em 31/01/2025. Ponderou que, remanescendo pendente de julgamento definitivo o agravo de instrumento interposto contra a referida sentença falimentar, impõe-se obstar o levantamento imediato dos valores até a fixação definitiva do juízo competente. Com efeito, a tese autoral de que a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.048943-2/001 restabeleceria a plena competência executiva desta Especializada para fins de expropriação imediata não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. É cediço que, sobrevindo a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, a competência desta Justiça Federal Especializada exaure-se com a liquidação e individualização do crédito trabalhista. Atos de constrição, expropriação e pagamento de ativos de empresas em regime concursal inserem-se na competência exclusiva e atrativa do Juízo Universal da Falência, em estrita observância ao princípio da par conditio creditorum, obstando que execuções individuais frustrem o concurso de credores. Trata-se de matéria pacificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema 90), cujo teor transcreve-se: "Competência – Execução de créditos trabalhistas – Recuperação judicial. Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial." Nessa mesma trilha de entendimento, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista sedimentou-se no sentido de ser inviável a liberação direta de valores constritos no âmbito desta Justiça Especializada após instaurado o regime falimentar ou recuperacional, impondo-se a habilitação do crédito no juízo universal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Inteligência do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005. [...] Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1373-46.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020). Nesse cenário, a pendência de recurso dotado de efeito suspensivo que visa a debater a higidez do decreto falimentar exige do julgador redobrada cautela, sob pena de incorrer em irreversibilidade da medida e propiciar a dissipação prematura de ativos pertencentes à coletividade de credores. Enquanto subjaz a indefinição jurídica acerca da subsistência da falência perante a instância ordinária competente (TJMG), a providência adotada pela autoridade impetrada revela-se legítima, prudente e perfeitamente amparada no poder geral de cautela (art. 297 do CPC). A retenção do numerário em conta vinculada não consubstancia ato expropriatório e tampouco confisco; cuida-se, em verdade, de medida de salvaguarda do patrimônio até que se ultime a definição do juízo competente para a sua destinação. Ausente, portanto, qualquer eiva de ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato fustigado, carece a impetração de suporte fático-jurídico que evidencie lesão a direito líquido e certo do impetrante. Como corolário, impõe-se a extinção anômala do writ. Por fim, registre-se a inviabilidade de condenação da autoridade coatora ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente Mandado de Segurança, com fulcro no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e na Orientação Jurisprudencial nº 4, deste Regional, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma legal. Dê-se ciência imediata desta decisão ao Impetrante e à d. Autoridade Impetrada, esta última dispensada de prestar informações, cientificando-a tão somente do teor deste provimento. Custas processuais a cargo do Impetrante, calculadas no importe de R$ 2.468,13, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 123.406,93 (art. 789, II, da CLT). Intimem-se. Cumpra-se, observadas as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA Desembargadora do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EDUARDO NUNES COUTO Intimado(s) / Citado(s) - YURI GONCALVES DOS SANTOS

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