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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0015113-26.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIERRY CANDOTTE FREIRE PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674, Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Cuida-se de “Ação de Cobrança - Seguro de Vida” ajuizada por THIERRY CANDOTTE FREIRE em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, Na origem, a presente lide versa sobre a pretensão indenizatória formulada pelo autor em decorrência de alegada invalidez permanente decorrente de um acidente de trânsito ocorrido em 22 de novembro de 2018, circunstância que estaria amparada por contrato de seguro de acidentes pessoais firmado com a empresa ré. No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo técnico conclusivo restou acostado no ID 66096541. Em suas considerações, o expert do juízo consignou que o requerente foi submetido a tratamento cirúrgico satisfatório de reconstrução ligamentar e reparo meniscal no joelho esquerdo, tratando-se de lesão plenamente consolidada. Concluiu pela total ausência de doença em atividade ou de incapacidade laboral-funcional, assinalando que o quadro atual não enseja limitações ou sequelas funcionais, além de observar que a crepitação femuropatelar apresentada decorre de condropatia de natureza crônico-degenerativa e preexistente ao trauma. Instadas as partes, a requerida se manifestou por meio de petição sob o ID 77109764, acompanhada de laudo de seu assistente técnico, oportunidade na qual encampou integralmente as conclusões do perito judicial, pugnando pelo julgamento de total improcedência do pleito inaugural. Por outro lado, o autor apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 78121232, alegando que a conclusão do perito não reflete a realidade, destacando que foi submetido a exame pericial médico junto ao DML/ES após a conclusão do tratamento cirúrgico e acompanhamento ambulatorial, onde restou consignado que o requerente apresentava “limitação de movimentos e debilidade permanente da função motora do membro inferior esquerdo em grau moderado, fixada em 50% (cinquenta por cento”, conforme laudo de f. 30. Por fim, requereu a anulação do laudo pericial e nomeação de outro profissional médico especialista na área de ortopedia. Vieram os autos conclusos em 11 de abril de 2026. É o relatório. Decido. Trata-se de analisar a regularidade do laudo pericial e a insurgência da parte autora, que clama pela realização de nova perícia médica ortopédica face à divergência com o laudo emitido pelo DML/ES. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o laudo pericial judicial de ID 66096541 preenche todos os requisitos fundamentais insculpidos no artigo 473 do Código de Processo Civil. O perito do juízo respondeu de forma clara, lógica e fundamentada aos quesitos formulados pela parte requerida - eis que o autor não apresentou nenhum quesito -, procedendo ao exame clínico pormenorizado do histórico médico e do estado atual do requerente. A insurgência do autor, calcada no Laudo do Exame de Corpo de Delito, lavrado à época do sinistro, não possui o condão de eivar de nulidade a prova técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório. Isso porque, o exame do DML avaliou o quadro clínico em momento pretérito, 27/02/2019, ao passo que a perícia judicial foca na verificação da invalidez atual, após o decurso do tempo e dos tratamentos médicos realizados. O próprio expert do juízo constatou que o autor se submeteu a procedimento cirúrgico que se mostrou satisfatório, o que justifica a evolução clínica e a consequente consolidação da lesão sem sequelas incapacitantes no momento presente. Com efeito, a divergência entre o Laudo do DML e o Laudo Pericial pode decorrer da consolidação das lesões em decorrência do lapso temporal, devendo prevalecer o laudo mais recente, produzido especialmente para a matéria em julgamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE DANOS PESSOAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL INDENIZÁVEL. PARÂMETROS DA SUSEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição de argumentos da petição inicial nas razões recursais ofende o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a conclusão de laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade funcional indenizável, deve prevalecer sobre outras provas que indicam a invalidez parcial e permanente do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A repetição de argumentos tecidos em peça anterior não induz ao não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando há demonstração do inconformismo em relação aos fundamentos adotados na sentença. Preliminar rejeitada. 4) Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, a prova técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório assume especial relevância para a formação da convicção do julgador. 5) A divergência entre laudos realizados em momentos distintos pode decorrer do lapso temporal e da consolidação das lesões, o que confere maior fidedignidade à perícia mais recente e produzida especificamente para a causa em julgamento. 6) O laudo pericial judicial, devidamente fundamentado, concluiu pela preservação da capacidade funcional de ambos os membros inferiores do autor, atestando que restam como sequelas apenas cicatrizes cirúrgicas e encurtamento de 1,5 cm no membro esquerdo, sem limitação funcional. 7) A cobertura securitária para invalidez parcial permanente depende do enquadramento da sequela nos parâmetros fixados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 8) A tabela da SUSEP estabelece que o encurtamento de membros inferiores abaixo de 3 (três) centímetros não enseja o recebimento de indenização, o que afasta o direito do apelante à cobertura securitária pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. (TJES - AC nº 0012773-17.2016.8.08.0035, 1ª Câmara Cíve, Rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 11/03/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL VERSUS LAUDO DO DML. TEMA 416 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente. O apelante sustenta a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de fratura no escafóide da mão direita, baseando-se em laudo do Departamento Médico Legal (DML), em contraposição à perícia judicial que atestou a ausência de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de sequelas consolidadas, frente à divergência entre o laudo do DML e a perícia médica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, previsto no caput do art. 86 da Lei 8.213/91, exige a presença cumulativa de três requisitos: ocorrência de acidente, consolidação das lesões e sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. A perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, constitui a prova técnica por excelência para avaliar a biomecânica laboral, sobrepondo-se a laudos produzidos para fins diversos, como DPVAT ou tipificação penal (DML), os quais analisam o dano anatômico abstrato. 5. O perito judicial concluiu, de forma taxativa, pela inexistência de limitação funcional, perda de força ou redução de destreza do segurado para a função de mecânico de refrigeração, afastando a necessidade de maior esforço para a execução das atividades. 6. A tese fixada no Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a lesão, ainda que mínima, cause efetiva redução da capacidade laboral ou exija maior esforço. Atestada a ausência de repercussão funcional pela prova técnica, inaplicável o referido precedente. 7. A mera existência de lesão anatômica ou cicatriz, desacompanhada de impacto na capacidade laborativa concreta, não autoriza a concessão do benefício indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJES - AC nº 0000084-95.2021.8.08.0024, 3ª Câmara Cíve, Rel. Marianne Judice de Mattos, 18/03/2026) Ademais, o mero descontentamento da parte com as conclusões desfavoráveis do laudo pericial não autoriza a repetição da prova ou a destituição do perito, sobretudo quando este se mostra equidistante do interesse das partes e dotado da necessária expertise técnica. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370, CPC), e mostrando-se o trabalho pericial técnico-científico suficiente para o deslinde da causa, rejeito o pedido de nova perícia. Deste modo, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe. Ante o exposto, constatada a higidez metodológica e a suficiência do trabalho apresentado REJEITO a impugnação apresentada pelo autor no ID 78121232 e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial judicial acostado no ID 66096541, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, declaro encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se em termos de alegações finais, na forma de memoriais (art. 364, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, devidamente certificado pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
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