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0015108-57.2000.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0015108-57.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: Maria da Luz Figueiredo Silva e outros (3) Advogado(s): RAUL NEI MARQUES REQUIAO (OAB:BA5944), MARIVALDO DUARTE DE SANTANA (OAB:BA36784), MARINILDO DUARTE DE SANTANA (OAB:BA44748), MARILDO DUARTE DE SANTANA (OAB:BA39988) REQUERIDO: Espolio de Gilvandro Pedro de Freitas Silva Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença homologatória de partilha amigável em 25/08/2026 (ID 576557350), tendo o Ministério Público do Estado da Bahia manifestado expressa ciência em 01/09/2026 (ID 578098679). Considerando a plena aquiescência de todos os herdeiros maiores e capazes em relação ao plano de partilha retificado (ID 574793772) e a preclusão lógica da faculdade recursal, bem como a ausência de interesse em impugnação pelo órgão ministerial (ID 578098679), impõe-se a regular certificação e o imediato cumprimento das deliberações judiciais. Noutro giro, no que tange à providência de comunicação administrativa outrora vislumbrada, reputa-se desnecessária a expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao Núcleo de Sucessões, vez que este Juízo não mais participa do Programa ali referido, mantendo-se o foco na célere e efetiva materialização dos atos translativos e satisfativos em favor dos herdeiros e sucessores. Ante o exposto, com esteio no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha de ID 576557350; b) expeçam-se incontinenti os respectivos formais de partilha e alvarás judiciais necessários à adjudicação e transferência dos bens imóveis e ao levantamento dos ativos financeiros depositados na conta judicial vinculada ao processo (conta nº 0100116072502), em estrita observância aos quinhões e valores fixados no Plano de Partilha Retificado (ID 574793772) homologado na sentença (ID 576557350); c) notifique-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, por meio eletrônico via Portal/Domicílio Judicial Eletrônico, para ciência da sentença homologatória e para que promova, querendo, o lançamento administrativo de eventual crédito tributário referente ao ITCMD na via própria, nos moldes do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1074; d) intime-se o inventariante para recolhimento das custas processuais finais, observada a redução de 50% concedida no comando sentencial (ID 576557350); e) fica dispensada a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça da Bahia; f) cumpridas integralmente todas as determinações e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa definitiva no sistema informatizado. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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