Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015102-77.2023.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
ADVOGADO(A): MARY LUCY CAMPOS (OAB SP296183)
EXEQUENTE: MARY LUCY CAMPOS
ADVOGADO(A): MARY LUCY CAMPOS (OAB SP296183)
EXECUTADO: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB SP257034)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Top Service Serviços e Sistemas S.A. em face de Avibras Indústria Aeroespacial S.A. Encontra-se penhorado, desde 11 de março de 2025, o veículo VW/15.190 BMB CRM 4P 4X4, placa GGX9422, ano 2017/2018, com restrição averbada pelo sistema RENAJUD, tendo este Juízo determinado, no evento 92, a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e adjudicação sobre o referido bem.
No evento 102, a executada, informando encontrar-se em recuperação judicial em curso perante a 2ª Vara Cível do Foro de Jacareí/SP (autos nº 1002302-16.2022.8.26.0292), com plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado, atualmente em fase de cumprimento, sustenta que o veículo constrito integra os ativos a serem transferidos à unidade produtiva isolada denominada AeroCo (Anexo 6.1 do plano), sujeita à cláusula de impenhorabilidade (item 6.1.5) até sua alienação, e requer a suspensão dos atos de constrição e expropriação sobre o bem, o levantamento da restrição via RENAJUD e a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para manifestação sobre a essencialidade do veículo, com fundamento no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.
No evento 103, anterior ao conhecimento do pedido acima, a exequente requereu a imediata expedição do mandado já deferido no evento 92, ante a notícia de que este ainda não havia sido efetivamente expedido.
Decido.
O pedido de suspensão, assiste razão, em parte, à executada. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a competência para aferir a essencialidade de bem de capital para a manutenção da atividade empresarial da recuperanda, para fins de manutenção ou levantamento de atos de constrição, permanece do juízo da recuperação judicial mesmo após ultrapassado o período de suspensão previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, e ainda que se trate de crédito extraconcursal executado perante juízo diverso. A continuidade de atos expropriatórios sem prévia oitiva do juízo concursal, nessas hipóteses, pode resultar em posterior desconstituição do ato praticado, com prejuízo a ambas as partes e retardamento da satisfação do crédito, o que não interessa nem à exequente nem ao regular andamento do plano de recuperação homologado.
Dessa forma, suspendo, por ora, os atos de expropriação do veículo VW/15.190 BMB CRM 4P 4X4, placa GGX9422, compreendidos a avaliação para fins de adjudicação, a remoção e qualquer forma de alienação, sem determinar, contudo, o levantamento da restrição de circulação já averbada pelo sistema RENAJUD, que apenas resguarda o bem sem, por si, configurar ato de expropriação ou onerar de forma nova o patrimônio da executada.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Jacareí/SP (autos nº 1002302-16.2022.8.26.0292), encaminhando-se cópia desta decisão e da petição de evento 102 com seus documentos, para que se manifeste, no prazo que reputar adequado, sobre a essencialidade do veículo constrito para a manutenção da atividade empresarial da executada e sobre os reflexos da eventual expropriação no cumprimento do plano de recuperação judicial homologado.
Sobrestado o mandado quanto ao ato de expropriação do bem já indicado até a resposta do juízo da recuperação judicial, fica a exequente facultada a indicar, desde logo, outros bens penhoráveis de titularidade da executada, hipótese em que a execução prosseguirá normalmente quanto a estes, independentemente do resultado da presente diligência.
Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de evento 103, em razão da superveniência do incidente ora decidido.
Após o cumprimento do ofício e a manifestação do juízo da recuperação judicial, tornem os autos conclusos.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015102-77.2023.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
ADVOGADO(A): MARY LUCY CAMPOS (OAB SP296183)
EXEQUENTE: MARY LUCY CAMPOS
ADVOGADO(A): MARY LUCY CAMPOS (OAB SP296183)
EXECUTADO: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCIO SANTANA BATISTA (OAB SP257034)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Top Service Serviços e Sistemas S.A. em face de Avibras Indústria Aeroespacial S.A. Encontra-se penhorado, desde 11 de março de 2025, o veículo VW/15.190 BMB CRM 4P 4X4, placa GGX9422, ano 2017/2018, com restrição averbada pelo sistema RENAJUD, tendo este Juízo determinado, no evento 92, a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e adjudicação sobre o referido bem.
No evento 102, a executada, informando encontrar-se em recuperação judicial em curso perante a 2ª Vara Cível do Foro de Jacareí/SP (autos nº 1002302-16.2022.8.26.0292), com plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado, atualmente em fase de cumprimento, sustenta que o veículo constrito integra os ativos a serem transferidos à unidade produtiva isolada denominada AeroCo (Anexo 6.1 do plano), sujeita à cláusula de impenhorabilidade (item 6.1.5) até sua alienação, e requer a suspensão dos atos de constrição e expropriação sobre o bem, o levantamento da restrição via RENAJUD e a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para manifestação sobre a essencialidade do veículo, com fundamento no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.
No evento 103, anterior ao conhecimento do pedido acima, a exequente requereu a imediata expedição do mandado já deferido no evento 92, ante a notícia de que este ainda não havia sido efetivamente expedido.
Decido.
O pedido de suspensão, assiste razão, em parte, à executada. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a competência para aferir a essencialidade de bem de capital para a manutenção da atividade empresarial da recuperanda, para fins de manutenção ou levantamento de atos de constrição, permanece do juízo da recuperação judicial mesmo após ultrapassado o período de suspensão previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, e ainda que se trate de crédito extraconcursal executado perante juízo diverso. A continuidade de atos expropriatórios sem prévia oitiva do juízo concursal, nessas hipóteses, pode resultar em posterior desconstituição do ato praticado, com prejuízo a ambas as partes e retardamento da satisfação do crédito, o que não interessa nem à exequente nem ao regular andamento do plano de recuperação homologado.
Dessa forma, suspendo, por ora, os atos de expropriação do veículo VW/15.190 BMB CRM 4P 4X4, placa GGX9422, compreendidos a avaliação para fins de adjudicação, a remoção e qualquer forma de alienação, sem determinar, contudo, o levantamento da restrição de circulação já averbada pelo sistema RENAJUD, que apenas resguarda o bem sem, por si, configurar ato de expropriação ou onerar de forma nova o patrimônio da executada.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Jacareí/SP (autos nº 1002302-16.2022.8.26.0292), encaminhando-se cópia desta decisão e da petição de evento 102 com seus documentos, para que se manifeste, no prazo que reputar adequado, sobre a essencialidade do veículo constrito para a manutenção da atividade empresarial da executada e sobre os reflexos da eventual expropriação no cumprimento do plano de recuperação judicial homologado.
Sobrestado o mandado quanto ao ato de expropriação do bem já indicado até a resposta do juízo da recuperação judicial, fica a exequente facultada a indicar, desde logo, outros bens penhoráveis de titularidade da executada, hipótese em que a execução prosseguirá normalmente quanto a estes, independentemente do resultado da presente diligência.
Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de evento 103, em razão da superveniência do incidente ora decidido.
Após o cumprimento do ofício e a manifestação do juízo da recuperação judicial, tornem os autos conclusos.