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0015095-89.2002.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O A certidão narrativa já emitida no evento 44 (em 27/01/2026), tendo sido o exequente intimado para impressão do documento dotado de fé pública e selo digital (eventos 45). Quanto ao pleito de sobrestamento, conquanto a penhora sobre o imóvel já esteja consumada nos autos desde a lavratura do termo judicial (art. 845, § 1º, do CPC), a averbação no fólio real afigura-se providência salutar e legítima para salvaguardar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros (erga omnes, art. 844 do CPC). Desse modo, a concessão de lapso temporal razoável revela-se justificada para que o promovente conclua as exigências burocráticas perante a serventia imobiliária, sem prejuízo de velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Isso posto, DEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, com vistas a permitir que o promovente finalize os atos de averbação da penhora perante o CRI e CIENTIFICO o promovente de que a Certidão Narrativa postulada já se encontra formalizada e plenamente válida para impressão e protocolo (evento 44). Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se o promovente para dar andamento na execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz De Direito em substituição

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