2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015095-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AWM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL CARNEIRO LEAO GONCALVES FERREIRA - PE20841 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AWM ENGENHARIA LTDA contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal nº 0008753-52.2011.8.17.0990, movida pela União (Fazenda Nacional). O recurso foi originalmente distribuído à 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que declinou de ofício da competência para este Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O Desembargador Relator no TJPE reconheceu que a decisão agravada foi proferida por juízo estadual no exercício de jurisdição federal delegada, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, combinado com o art. 109, §3º, da Constituição Federal, sendo aplicável a regra de transição do art. 75 da Lei nº 13.043/2014. Por consequência, incide a competência recursal deste Tribunal, conforme art. 108, II, da Constituição Federal. Ocorre que, com o declínio de competência para esta Corte, a legislação estadual de custas deixa de ter incidência sobre o processamento do recurso. Fixada a competência da Justiça Federal, o recolhimento das custas processuais perante este Tribunal é obrigatório, por força do art. 14 da Lei nº 9.289/96, não sendo o pagamento efetuado sob a legislação estadual suficiente para suprir essa exigência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pagamento de custas segundo legislação estadual não supre a exigência de recolhimento das taxas judiciárias federais, sendo a ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação, causa de deserção (STJ, AgInt no AREsp 2372865/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/12/2023). No mesmo sentido, se reconhece que a realização do preparo perante a Justiça Estadual, incompetente para o julgamento do agravo de instrumento nos termos do art. 109, §3º, da CF, não substitui as custas devidas na esfera recursal à Justiça Federal (TRF3, AI 5017023-72.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 19/12/2025). Assim, o recolhimento das custas processuais perante este Tribunal é obrigatório, por força do art. 14 da Lei nº 9.289/96, não sendo suficiente, para essa finalidade, o pagamento efetuado sob a legislação estadual. Observo, ainda, que o art. 1.017, I, do Código de Processo Civil exige a instrução obrigatória do agravo de instrumento com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, e das procurações outorgadas aos advogados das partes. No caso, os autos contêm apenas a petição do agravo, a decisão agravada e a procuração da Agravante. Não constam a petição inicial da execução fiscal, a Exceção de Pré-Executividade que deu origem à decisão agravada, nem certidão de intimação ou outro documento que comprove a tempestividade do recurso. A ausência desses documentos impossibilita, inclusive, a aferição da tempestividade do agravo. Diante disso, determino a intimação da Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) comprove o recolhimento das custas recursais devidas perante este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na forma da Lei nº 9.289/96, sob pena de deserção; b) junte as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, especialmente documento que comprove a tempestividade do recurso, sob pena de não conhecimento do agravo. Intimações e providências devidas. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator Hms