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0015091-58.2016.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo nº: 0015091-58.2016.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Requerente: B. D. N. D. B. S. Requerido: A. D. A. C. e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de A. D. A. C. ME (representado por A. D. A. C.), A. C. D. O. e MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA CASTRO, todos devidamente qualificados. O feito tem por objeto a cobrança de Nota de Crédito Comercial, com vencimento em 29/01/2015, tendo a execução sido ajuizada em 28/04/2016. A citação dos executados ocorreu de forma exitosa em 15/02/2017, conforme ID 100270260. Após a citação, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio, mediante pesquisas e tentativas de constrição por meio de BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, dentre outras. As diligências, em sua maioria, não localizaram bens passíveis de penhora. Embora as últimas ordens via SISBAJUD tenham localizado valores, as constrições foram posteriormente desconstituídas em razão do reconhecimento da impenhorabilidade. O exequente foi intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, conforme ID 221286493, tendo apresentado manifestação no ID 224356885, na qual sustentou, em síntese, que jamais permaneceu inerte e que as sucessivas diligências requeridas afastariam a prescrição intercorrente. É o relatório do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Adotados os atos de praxe na condução da execução, cumpre verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, à luz do Código de Processo Civil. Faz-se necessário mencionar que a paralisação do processo não pode perdurar por largo tempo, sob pena de violação à garantia da duração razoável do processo e de subversão da disciplina legal da prescrição. Com efeito, a prescrição intercorrente ocorre quando, verificada a possibilidade de prosseguimento da execução, o feito permanece paralisado por prazo superior ao legalmente previsto para o exercício da pretensão executiva, sem impulso útil apto à satisfação do crédito. Com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução. O prazo da prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da prescrição da pretensão originária, conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. A matéria encontra disciplina no art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. Após esse período, inicia-se a fluência do prazo prescricional intercorrente, observada a disciplina legal. No caso concreto, a execução é fundada em Nota de Crédito Comercial, submetendo-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 06/03/2017, conforme ID 100270260. A partir desse marco, considerada a suspensão legal de 1 (um) ano, passou a fluir o prazo prescricional intercorrente. É certo que, posteriormente, foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais e requeridas novas diligências. Todavia, a mera formulação ou reiteração de pedidos de pesquisa patrimonial não equivale a ato efetivo de satisfação do crédito. No caso, as pesquisas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER realizadas nos IDs 100263671, 100268230, 100268252, 100268271 a 100268635 e 100268653, respectivamente, não resultaram na localização de patrimônio útil à execução. Do mesmo modo, a nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, registrada no ID 100268889, e a posterior pesquisa RENAJUD, constante dos IDs 165068062 a 165068825, não produziram constrição eficaz. Embora tenham sido realizados bloqueios via SISBAJUD, inclusive em 11/05/2020 e 17/11/2023, os valores posteriormente foram liberados em razão do reconhecimento da impenhorabilidade. Assim, não houve constrição efetiva sobre bens penhoráveis apta à satisfação do crédito. A circunstância de terem sido realizadas sucessivas diligências não altera essa conclusão, pois, para fins de interrupção da prescrição intercorrente, não basta a prática de atos meramente destinados à pesquisa ou localização de patrimônio quando estes não resultam em efetiva constrição de bens penhoráveis. Verifico, ademais, que a parte exequente foi regularmente cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, por meio do ID 221286493, tendo se manifestado no ID 224356885. Contudo, embora tenha alegado atuação processual contínua e diligente, não comprovou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Com efeito, a manifestação do exequente relaciona diversos requerimentos e diligências realizadas ao longo do processo, mas não demonstra a existência de constrição patrimonial efetiva sobre bem penhorável capaz de interromper o prazo prescricional. As medidas efetivamente realizadas e identificadas nos dados fornecidos, ao contrário, foram predominantemente infrutíferas, ou tiveram seus efeitos constritivos posteriormente afastados em razão da impenhorabilidade. Assim, considerando como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em 06/03/2017 (ID 100270260), o período de suspensão legal de 1 (um) ano e o posterior transcurso de prazo superior a 3 (três) anos sem constrição patrimonial efetiva sobre bens penhoráveis, bem como a ausência de causa suspensiva ou interruptiva comprovada pelo exequente, resta configurada a prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE

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