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0015088-57.2023.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente

    Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015088-57.2023.8.16.0194 Processo: 0015088-57.2023.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$127.903,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Clotilde do Socorro Leite 1 – Promova-se consulta pelo sistema RENAJUD, registrando-se a restrição de transferência de veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s). 2 – Positiva a diligência, juntando o respectivo extrato ao processo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, diga se tem interesse na penhora do(s) automóvel(eis) relacionado(s), apresentando, em caso positivo, pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, capazes de definir o preço médio de mercado dos bens objeto de constrição (art. 871, IV, CPC). 3 – Requerida a conversão em penhora, volte concluso. 4 – Frustrada a diligência ou não requerida a conversão da restrição em penhora, não sendo pressuposto para o deferimento da consulta às declarações fornecidas ao fisco o esgotamento dos demais meios de busca de bens de titularidade do devedor (EREsp 1086173/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011), promova-se consulta pelo sistema INFOJUD, anexando-se aos autos as informações obtidas dos últimos três exercícios financeiros, as quais deverão ser mantidas em sigilo pela Secretaria, mediante utilização da ferramenta correspondente do sistema. 5 - Em seguida, caso a diligência se revele infrutífera ou insuficiente para a localização de bens passíveis de penhora, defiro, desde logo, consulta às Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), igualmente disponíveis por meio do sistema INFOJUD, providência para a qual também não se exige o prévio esgotamento dos demais meios de busca patrimonial (TJPR, 14ª C.Cível, AI n.º 1619252-6, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 15.03.2017). 6 - Anexado o resultado daS consulta aos autos, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, indicando bens à penhora, ou requerendo diligências para que possam ser localizados. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto

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