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Processo 0015087-09.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015087-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA ELISIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ELISIANE FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0023540-46.2026.4.05.8001, movido em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retificou de ofício o valor da causa de R$ 122.000,00 para um salário-mínimo vigente à época do ajuizamento, declarou a incompetência absoluta da Vara Federal comum e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Alagoas, uma vez esgotado o prazo recursal. Assentou o juízo de origem que a pretensão deduzida não recai sobre a aquisição do imóvel nem sobre a revisão do conteúdo econômico global do contrato, mas sobre a prática de ato específico, consistente no registro do contrato de financiamento e na regularização registral do bem. Daí a conclusão de que o proveito econômico perseguido se limita à formalização registral de contrato já firmado e quitado, com expressão econômica sensivelmente inferior ao valor do imóvel. Reconhecida a natureza de ordem pública da matéria e sua repercussão direta sobre a competência, procedeu-se à correção de ofício, com fundamento nos arts. 291 e 292, § 3º, do CPC/15, e à declinação em favor do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Nas razões recursais, a insurgente sustenta que a demanda possui natureza de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer, de modo que o valor da causa deveria corresponder ao valor atualizado do imóvel, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ. Subsidiariamente, alega que a ação de adjudicação compulsória segue o procedimento especial dos arts. 15 e seguintes do Decreto-Lei nº 58/1937, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 8 do FONAJE. Requer, em caráter liminar, a suspensão da ordem de remessa dos autos ao juízo especial. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade deferido na origem alcança os atos recursais, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC/15, nada havendo a ratificar. A controvérsia recursal envolve o critério de fixação do valor da causa em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória de imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida, bem como o reflexo desse critério sobre a repartição de competência entre a Vara Federal comum e o Juizado Especial Federal. O presente exame restringe-se ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, cujos requisitos normativos (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/15) exigem, em cognição sumária, a análise direcionada à verificação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A tese recursal principal depende de pressuposto fático preciso: a demonstração idônea de que o imóvel de titularidade da agravante possui valor atual superior ao teto de sessenta salários-mínimos fixado no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Esse pressuposto não se verifica. O Laudo de Avaliação de Imóvel Urbano a Preço de Mercado que serviu de base à atribuição do valor de mercado de R$ 122.000,00 descreve imóvel situado na Rua Rua Projetada s/n, Lote 05 Quadra S, Bairro Fazenda Velha, Residencial do Agreste - Arapiraca/AL, de propriedade de Claudinete dos Santos. A Anotação de Responsabilidade Técnica que instrui a peça confirma a mesma titularidade, estranha à relação processual. Já o bem descrito na petição inicial localiza-se na na Quadra: M - Lote: 15 - Residencial do Agreste - Arapiraca/AL - CEP: 57.303-810. Endereço, quadra, lote, matrícula e proprietário divergem integralmente. A avaliação apresentada não se refere ao imóvel litigioso. Conforme decidido pela 6ª Turma deste Tribunal em hipótese de contornos próximos, o efeito suspensivo apoia-se, nessa espécie de demanda, em dois elementos concretos: o decurso de lapso temporal relevante entre a contratação e o ajuizamento, apto a justificar a atualização do preço pactuado, e a existência de avaliação técnica referente ao próprio bem discutido. Naquele caso, o contrato datava de 24 de junho de 2013, com registro cartorário em 3 de julho de 2014, e o laudo recaía sobre o imóvel efetivamente objeto da ação (TRF5, 6ª Turma, AG 0007808-69.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 30/06/2026). Não se verificam, dentre os documentos da ação originária, data exata e valor de aquisição do imóvel. Ademais, a avaliação juntada, como visto, é alheia ao bem discutido. Falta à tese recursal, assim, o suporte probatório que sustentou o precedente. Óbice de ordem jurídica soma-se ao primeiro. O pedido formulado no item 6 da petição inicial limita-se à averbação do contrato celebrado e à baixa da alienação fiduciária, com posterior entrega da documentação necessária à transferência. Não se requereu provimento judicial substitutivo da declaração de vontade do promitente vendedor, núcleo da adjudicação compulsória em sentido técnico. A qualificação jurídica da demanda, da qual dependem tanto a tese principal quanto a subsidiária fundada no Enunciado nº 8 do FONAJE, constitui questão controvertida em si mesma, cuja solução reclama cognição exauriente e pronunciamento do colegiado. Ausente a probabilidade de provimento, nesta análise primeira, fica prejudicado o exame autônomo do risco de dano. Os requisitos são cumulativos, e a falta de um deles basta ao indeferimento. Ante o exposto, em juízo perfunctório, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se inalterados, por ora, os efeitos da decisão agravada. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a agravante para que, no prazo de quinze dias, esclareça a divergência entre o laudo de avaliação acostado e o imóvel descrito na petição inicial, facultada a juntada de elemento probatório referente ao bem litigioso. Intimem-se as partes, facultando à agravada a apresentação de contraminuta no prazo legal. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Magnus Delgado Desembargador Federal - Relator

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0015087-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA ELISIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ELISIANE FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0023540-46.2026.4.05.8001, movido em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retificou de ofício o valor da causa de R$ 122.000,00 para um salário-mínimo vigente à época do ajuizamento, declarou a incompetência absoluta da Vara Federal comum e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Alagoas, uma vez esgotado o prazo recursal. Assentou o juízo de origem que a pretensão deduzida não recai sobre a aquisição do imóvel nem sobre a revisão do conteúdo econômico global do contrato, mas sobre a prática de ato específico, consistente no registro do contrato de financiamento e na regularização registral do bem. Daí a conclusão de que o proveito econômico perseguido se limita à formalização registral de contrato já firmado e quitado, com expressão econômica sensivelmente inferior ao valor do imóvel. Reconhecida a natureza de ordem pública da matéria e sua repercussão direta sobre a competência, procedeu-se à correção de ofício, com fundamento nos arts. 291 e 292, § 3º, do CPC/15, e à declinação em favor do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Nas razões recursais, a insurgente sustenta que a demanda possui natureza de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer, de modo que o valor da causa deveria corresponder ao valor atualizado do imóvel, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ. Subsidiariamente, alega que a ação de adjudicação compulsória segue o procedimento especial dos arts. 15 e seguintes do Decreto-Lei nº 58/1937, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 8 do FONAJE. Requer, em caráter liminar, a suspensão da ordem de remessa dos autos ao juízo especial. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade deferido na origem alcança os atos recursais, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC/15, nada havendo a ratificar. A controvérsia recursal envolve o critério de fixação do valor da causa em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de adjudicação compulsória de imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida, bem como o reflexo desse critério sobre a repartição de competência entre a Vara Federal comum e o Juizado Especial Federal. O presente exame restringe-se ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, cujos requisitos normativos (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/15) exigem, em cognição sumária, a análise direcionada à verificação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A tese recursal principal depende de pressuposto fático preciso: a demonstração idônea de que o imóvel de titularidade da agravante possui valor atual superior ao teto de sessenta salários-mínimos fixado no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Esse pressuposto não se verifica. O Laudo de Avaliação de Imóvel Urbano a Preço de Mercado que serviu de base à atribuição do valor de mercado de R$ 122.000,00 descreve imóvel situado na Rua Rua Projetada s/n, Lote 05 Quadra S, Bairro Fazenda Velha, Residencial do Agreste - Arapiraca/AL, de propriedade de Claudinete dos Santos. A Anotação de Responsabilidade Técnica que instrui a peça confirma a mesma titularidade, estranha à relação processual. Já o bem descrito na petição inicial localiza-se na na Quadra: M - Lote: 15 - Residencial do Agreste - Arapiraca/AL - CEP: 57.303-810. Endereço, quadra, lote, matrícula e proprietário divergem integralmente. A avaliação apresentada não se refere ao imóvel litigioso. Conforme decidido pela 6ª Turma deste Tribunal em hipótese de contornos próximos, o efeito suspensivo apoia-se, nessa espécie de demanda, em dois elementos concretos: o decurso de lapso temporal relevante entre a contratação e o ajuizamento, apto a justificar a atualização do preço pactuado, e a existência de avaliação técnica referente ao próprio bem discutido. Naquele caso, o contrato datava de 24 de junho de 2013, com registro cartorário em 3 de julho de 2014, e o laudo recaía sobre o imóvel efetivamente objeto da ação (TRF5, 6ª Turma, AG 0007808-69.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 30/06/2026). Não se verificam, dentre os documentos da ação originária, data exata e valor de aquisição do imóvel. Ademais, a avaliação juntada, como visto, é alheia ao bem discutido. Falta à tese recursal, assim, o suporte probatório que sustentou o precedente. Óbice de ordem jurídica soma-se ao primeiro. O pedido formulado no item 6 da petição inicial limita-se à averbação do contrato celebrado e à baixa da alienação fiduciária, com posterior entrega da documentação necessária à transferência. Não se requereu provimento judicial substitutivo da declaração de vontade do promitente vendedor, núcleo da adjudicação compulsória em sentido técnico. A qualificação jurídica da demanda, da qual dependem tanto a tese principal quanto a subsidiária fundada no Enunciado nº 8 do FONAJE, constitui questão controvertida em si mesma, cuja solução reclama cognição exauriente e pronunciamento do colegiado. Ausente a probabilidade de provimento, nesta análise primeira, fica prejudicado o exame autônomo do risco de dano. Os requisitos são cumulativos, e a falta de um deles basta ao indeferimento. Ante o exposto, em juízo perfunctório, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se inalterados, por ora, os efeitos da decisão agravada. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a agravante para que, no prazo de quinze dias, esclareça a divergência entre o laudo de avaliação acostado e o imóvel descrito na petição inicial, facultada a juntada de elemento probatório referente ao bem litigioso. Intimem-se as partes, facultando à agravada a apresentação de contraminuta no prazo legal. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Magnus Delgado Desembargador Federal - Relator

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