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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família · Despacho
Acolho a promoção ministerial de fls. 204. Ao analisar o processo principal nº 0026695-89.2019.8.19.0205 (ação de alimentos), verifica-se que foi iniciada execução de alimentos provisórios, abrangendo o período de janeiro de 2021 a setembro de 2022, conforme planilha acostada às fls. 341. Na presente execução, por sua vez, o débito diz respeito aos alimentos definitivos, após a prolação da sentença, compreendendo o período de outubro de 2022 a fevereiro de 2025, consoante última planilha juntada às fls. 98/99. No âmbito do processo nº 0026695-89.2019.8.19.0205, as partes entabularam acordo para parcelamento do débito relativo ao período de janeiro de 2021 a setembro de 2022 (valor de R$ 27.112,02, fls. 341 daqueles autos). Registre-se, contudo, que tal avença se restringe ao débito objeto daquela execução, não abrangendo o débito ora executado, o qual, portanto, não foi objeto da avença. Desta forma, indefiro o pedido de suspensão da presente execução. Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre fls. 179/180 e 195/196, bem como para eventual retificação da planilha de fls. 98/99, tendo em vista que os alimentos foram fixados em valor correspondente a 50% do salário mínimo federal (sentença de fls. 182/186 do processo nº 0026695-89.2019.8.19.0205). Considerando que não foi possível a verificação do resultado da consulta ao SISBAJUD, efetuada às fls. 176 em razão da mudança de titularidade deste Juízo, procedi nova consulta nesta data, conforme arquivo anexo que ora determino a juntada. Aguarde-se por trinta dias, a resposta a consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD. Após, voltem conclusos para verificação do resultado.
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