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0015083-52.2015.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 0015083-52.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: POLLYANNA PATRIOTA DE ALMEIDA Requerido: ANDREW JOHN CARTER DECISÃO Trata-se de petição da parte autora (mov. 173), na qual, sob a rubrica de chamamento do feito à ordem, requer, em síntese: (a) a manutenção da citação por carta rogatória no endereço internacional já informado; (b) de forma subsidiária, com apoio no REsp 2.145.294/SC (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/06/2024, Informativo 818), a citação por edital independentemente do resultado da rogatória; e (c) que se afaste eventual tentativa de citação pessoal no endereço nacional localizado pelos sistemas conveniados (movs. 164 – 166), por corresponder ao antigo e desocupado domicílio do ex-casal. Pois bem. A matéria já se encontra integralmente equacionada na decisão de mov. 161, que, reconhecendo exauridas as diligências de citação pessoal, deferiu a citação por edital (art. 256, I e II, do CPC) e, por cautela, condicionou-a a uma derradeira consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, estabelecendo, desde logo, o seguinte critério: localizado endereço inédito e diverso dos já diligenciados, os autos retornariam conclusos para adequação do meio citatório; ao passo que, nada sendo encontrado, ou encontrado endereço já anteriormente diligenciado sem êxito, o edital seguiria de imediato, independentemente de nova conclusão. A consulta foi cumprida (movs. 164 – 166) e o resultado apenas confirmou endereços situados no Bairro Vila Aurora, nesta Capital, os quais, segundo esclarecido pela própria autora no mov. 173, correspondem ao antigo domicílio do ex-casal, anterior à separação e à mudança definitiva do réu para o exterior. Não se cuida, pois, de endereço inédito e diverso apto a autorizar nova diligência, mas de localidade sabidamente conhecida e desocupada, que se amolda com precisão à hipótese expressamente ressalvada no item 1 da decisão de mov. 161, a impor o prosseguimento imediato pela via editalícia, sem necessidade de nova tentativa de citação pessoal e sem retorno conclusivo. Ainda que assim não se entendesse, a realização de mandado em domicílio comprovadamente abandonado pelo réu configuraria ato processual inútil, vedado pela lógica dos arts. 4º e 6º do CPC e pela garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Registre-se, por fim, que a pretensão subsidiária da autora converge com o que já deferido, encontrando amparo na própria orientação do C. STJ por ela invocada (REsp 2.145.294/SC), segundo a qual, incerto o paradeiro do réu residente no exterior, admite-se a citação por edital, dispensada a prévia frustração da carta rogatória, ante a incidência das demais hipóteses do art. 256 do CPC. Mantém-se, contudo, o acompanhamento da rogatória já expedida (mov. 159), nos exatos termos do item 4 da decisão de mov. 161, de sorte que, sobrevindo, a qualquer tempo antes da sentença, a citação pessoal efetiva, esta prevalecerá sobre a citação ficta, reabrindo-se ao réu o prazo de resposta. Ante o exposto, ESCLAREÇO que a decisão de mov. 161 subsiste integralmente, restando prejudicada qualquer nova tentativa de citação pessoal no endereço nacional localizado nos movs. 164 – 166, por se tratar de domicílio já conhecido e desocupado do ex-casal, tal como ali ressalvado. Cumprido o item 1 da decisão de mov. 161 e diante da frustração das tentativas de citação pessoal, DETERMINO o imediato cumprimento das demais providências ali fixadas, notadamente a EXPEDIÇÃO DO EDITAL de citação, com observância do art. 257 do CPC e prazo de publicação de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, NOMEIO, desde logo, curador especial ao réu revel, na forma do art. 72, II e parágrafo único, do CPC, função a ser exercida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (art. 4º, XVI, da LC n. 80/94; Súmula 196 do STJ), à qual se dará vista dos autos para defesa no prazo legal. MANTENHA-SE o acompanhamento da carta rogatória (mov. 159) junto ao DRCI/MJ, nos termos do item 4 da decisão de mov. 161, sem prejuízo do prosseguimento pela via editalícia. ATENTEM-SE os servidores da UPJ às determinações constantes dos autos, praticando os atos subsequentes de forma sequencial e independentemente de nova conclusão, ressalvadas as hipóteses que efetivamente a exijam, a fim de se evitarem conclusões desnecessárias e o retardamento da marcha processual. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

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