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TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0015082-57.2026.5.03.0000 REQUERENTE: PAULO CESAR PROENCA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06076a5 proferida nos autos. RPV 10395/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral do beneficiário - TITULAR FALECIDO, conforme Id d7ffc3e dos presentes autos do PJE de 2º Grau, como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids mencionados a seguir se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010767-09.2024.5.03.0015, perante a 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proveniente da Ação Coletiva cadastrada sob o nº 0275800-80.1992.5.03.0015, ajuizada em 30/10/1992 pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS - SINTSPREV contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que os pedidos foram julgados procedentes para condenar o réu "a pagar aos substituídos nominados as fls. 82/188, através do Sindicato-Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS - SINTSPREV/MG, com as restrições contidas no item 2.7 da fundamentação, as verbas trabalhistas deferidas nos itens 2.4. (URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 E CONSECTÁRIOS) 2.5. (INCIDÊNCIA DA URP SOBRE O ABONO SALARIAL (PCCS) entre OUTUBRO DE 87 A OUTUBRO DE 88 E CONSECTÁRIOS) deste decisório, obedecidos à risca os parâmetros ali estabelecidos, inclusive a prescrição parcial reconhecida em seu item 2.3., tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença", conforme sentença de Id 6ea7ab2. Interpostos recursos ordinários pelas partes, foi conferido "provimento parcial aos recursos oficial e voluntário do reclamado para limitar a condenação à data de 11.12.90, em face da incompetência desta Justiça Especializada a partir de então, e para excluir os, honorários advocatícios; quanto ao apelo do reclamante", negado provimento ao apelo do autor, nos termos do acórdão de Id 898825b. Foi denegado seguimento ao Recurso de Revista apresentado, Id 7fc1fdc (f. 101). Conforme certificado ao Id 7fc1fdc (f. 105), foi denegado seguimento, também, ao agravo de instrumento interposto. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento do processo, em 06.11.1995 (Id 7fc1fdc - f. 105 do Pdf). Foram anexados no Id c0e8f1a e seguintes os cálculos e decisões proferidas na fase de execução dos autos da ação coletiva. Conforme manifestação de Id 0208e71 (f. 376), proferida nos autos do processo principal, considerando a grande quantidade de substituídos, foi determinada a distribuição, pelo reclamado, de processos incidentais em grupos de 25-50 substituídos na classe processual "cumprimento de sentença". Foi estabelecido, ainda, que considerando o trânsito em julgado na execução desmembrada, autos n° 0010720-45.2018.5.03.0015, e que neles já foram estabelecidos os critérios para a elaboração das contas, na apuração dos valores devidos aos demais substituídos, devem ser adotados os critérios lá utilizados. Iniciada a execução da sentença do processo 0010767-09.2024.5.03.0015, ora analisado, o Juízo da execução esclareceu que se trata de Ação de Cumprimento de Sentença proveniente da Ação Coletiva cadastrada sob o nº 0275800-80.1992.5.03.0015, na qual, em razão do grande número de Substituídos, houve determinação de desmembramento, sendo que o primeiro processo desmembrado recebeu a numeração 0010720-45.2018.5.03.0015, o qual foi considerado processo piloto (Id ad5afb3). Feitas tais considerações, foi concedida vista ao Sindicato autor para ciência das peças processuais anexadas pela Autarquia, e determinada a remessa dos autos à SECJ para conferência/formalização dos cálculos apresentados pelo INSS, Id ad5afb3. Cálculos apresentados pela SECJ ao Id eda963e (atualizados até 30/04/2025), sendo as partes intimadas para vista e manifestação (Id bf97304). O INSS juntou manifestação no Id f1dd120, registrando concordância com os cálculos apresentados, destacando parecer no Id 8511f29. Os cálculos da contadoria foram homologados - decisão Id fd79743. Dispensada a intimação da União (PGF). Citado o reclamado, na forma do art. 535 do CPC. O sindicato-autor apresentou lista dos substituídos no Id 204b2ef. Foi determinada a expedição de RPVs dos substituídos cuja documentação integral consta dos autos (Id 954f6b7). As RPVs foram sendo expedidas paulatinamente no processo, observando a regularização do CPF e apresentação de dados bancários dos substituídos (Id 0e291f3, Id db3b811). Decidida a sucessão processual de Marlene Tavares de Avelar Azeredo (Id 5fb89aa). A Contadoria juntou planilha de cálculos atualizada até 31/05/2026, conforme Id 47bbc65. As partes foram intimadas para vista, exclusivamente da atualização (Id 81cbe16). O INSS registrou concordância com o montante apurado - petição Id 4537867. Decidida a sucessão processual do substituído falecido Paulo César Proença, sendo 1/7 para cada sucessor: MÔNICA PROENÇA, CLAUDIO MARCELO PROENÇA, THAÍS PROENÇA MENICONI, MÁRCIO VINÍCIO PROENÇA, MAURO LÚCIO PROENÇA e ARMANDO ALFREDO PROENÇA, observando-se os dados bancários contidos no Id 7cc127e. Um sétimo da quantia líquida total deverá permanecer reservada para quitação aos sucessores do irmão falecido, Sr. MARCO AURÉLIO PROENÇA (Id a0c346b). O Sindicato apresentou lista de dados bancários dos substituídos elencados na petição Id 3c5aa75. Restou determinada a expedição das RPVs, nos termos do despacho Id 21ec7b3. Foram juntadas RPVs no Id c8f21fa, Id ab0328e e seguintes, sendo intimadas as partes do inteiro teor (Id db5a4ba; Id a0c346b). O Sindicato juntou nova lista de dados bancários de substituídos no Id 168758c, sendo determinada a emissão das RPVs respectivas (Id 08ec472), juntadas no Id f169fba e seguintes. As partes foram intimadas do inteiro teor das requisições (Id fa6469b). Após apresentação dos documentos necessários pelos sucessores, foi expedida RPV ao beneficiário falecido Paulo Cesar Proença, juntada no Id 5d9161f. Partes intimadas, conforme Id 1e6e521. Decorrido o prazo para vista das RPVs expedidas, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Precatórios. Pois bem. A presente RPV (Id 5d9161f) refere-se ao beneficiário PAULO CESAR PROENCA, titular falecido, expedida no valor total de R$60.409,23 (sessenta mil, quatrocentos e nove reais e vinte e três centavos), o que inclui os créditos líquidos do exequente (R$58.626,99) e contribuições previdenciárias do Beneficiário (R$1.782,24), conforme cálculos de Id 47bbc65, atualizados até 31/05/2026. Esclareça-se que, de acordo com a nota de rodapé citada nos cálculos homologados, "não há cota patronal a ser executada, vez que a União contribui para o sistema nos termos do artigo 16 da Lei 8.212/91; ou seja, “a contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual". Registro que os dados bancários dos sucessores do beneficiário constaram na RPV, sendo 1/7 para cada um, conforme restou decidido pelo juízo da execução no Id a0c346b. Registre-se que, conforme constou na requisição e na referida decisão, um sétimo da quantia líquida total deverá ser reservada para quitação aos sucessores do irmão falecido, Sr. MARCO AURÉLIO PROENÇA, CPF 195.659.256-34, tão logo promovam a competente habilitação, o que deverá ser observado pela Secretaria de Precatórios. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - 29.979.036/0001-40, Ente Devedor: GOVERNO FEDERAL - 00.000.000/4251-09, e uma vez que o valor líquido total é inferior ao limite de 60 salários mínimos, recebo a Requisição de Pequeno Valor (Id 0e409fb - Pje 2º Grau) expedida em benefício de PAULO CESAR PROENCA - TITULAR FALECIDO, no valor total de R$60.409,23 (sessenta mil, quatrocentos e nove reais e vinte e três centavos), atualizado até 31/05/2026 (Id d4d9993 - PJE 2º Grau), e determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição da República, artigos 37 e 38 da Resolução CSJT n. 314 /2021 e art. 84 da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 nº 115 /2023, deste Eg. Tribunal da 3ª Região, com remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente em relação à atualização monetária. Após a liberação do numerário, dê-se ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo(a) credor(a)/beneficiário(a). Intimem-se. c BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P.C.P.
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