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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015078-63.2026.8.16.0014 Recurso: 0015078-63.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUANA ROCHA DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Luana Rocha de Souza interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 564, V, art. 157, caput e §1º, e art. 386, II, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das decisões que deferiram busca e apreensão e quebra de sigilo dos aparelhos celulares. Afirma que as medidas foram fundamentadas essencialmente em denúncia anônima e em diligências preliminares incapazes de confirmar a ocorrência de tráfico de drogas, além de que a decisão judicial seria genérica, sem fundamentação concreta e individualizada. Defende, assim, que as provas obtidas seriam ilícitas e que todas as provas delas derivadas também deveriam ser desentranhadas, impondo a absolvição por ausência de prova lícita da materialidade e da autoria. b) Art. 386, VII, do CPP, alegando inexistência de provas suficientes para demonstrar vínculo estável e permanente entre a Recorrente e os demais acusados. Sustenta que as mensagens extraídas dos celulares são pontuais, sem demonstração de estabilidade, permanência ou animus associativo duradouro, de modo que a condenação por associação para o tráfico teria violado o princípio do in dubio pro reo. c) Art. 386, VII, do CPP, afirmando que não foram produzidas provas seguras de que a Recorrente praticou o delito de tráfico de drogas. Argumenta que nenhuma droga foi apreendida em sua posse e que a condenação está baseada exclusivamente em mensagens que considera inconsistentes e insuficientes para comprovar sua participação no fato, devendo ser aplicada a regra absolutória por insuficiência probatória. d) Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que preenche os requisitos do tráfico privilegiado, por ser primária, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. Defende que, afastada a condenação por associação para o tráfico, não subsistiria fundamento para negar a minorante prevista no dispositivo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Assim, em síntese, ambas as Apelantes suscitam, em preliminar, a nulidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão e a consequente análise dos dados dos aparelhos celulares (autos nº 0066598-09.2019.8.16.0014), alegando que o amparo exclusivo em denúncia anônima, sem diligências complementares, e a fundamentação deficiente levariam a ilicitude da medida, contaminando todo o conjunto probatório. Todavia, ao contrário do alegado, extrai-se do próprio mandado e do relatório policial juntado aos autos originários, que a autoridade policial recebeu notícia anônima e procedeu a verificação das informações in loco, fotografando a movimentação de familiares de presos no “Bar do Zezinho e da Rosa”, local indicado como ponto de apoio logístico para introdução de drogas na PEL-I. Dessa forma, os elementos colhidos, inclusive a constatação de crime permanente, embasaram o pleito de modo que a decisão atacada descreveu a investigação em curso, indicou o endereço, a natureza permanente do delito, a probabilidade de localização de objetos relacionados ao crime e submeteu-se ao crivo do Ministério Público antes de ser proferida. Essas razões, ainda que concisas, atendem ao art. 93, IX, da Constituição, não havendo nulidade por ausência ou deficiência de motivação. [...] Sendo lícita a busca, também o são os elementos colhidos em seu desdobramento consistentes em apreensão de drogas, coleta de aparelhos celulares e extração de dados, não havendo falar em “frutos da árvore envenenada”. Acrescente-se ainda que parte significativa da materialidade foi confirmada em juízo (auto de exibição, laudos toxicológicos, depoimentos) de forma autônoma, rompendo eventual nexo causal exclusivo com a diligência questionada. Dessa forma, indefiro as preliminares de nulidade suscitadas pelas apelantes, mantendo a higidez dos atos investigatórios e das provas deles decorrentes. [...] Como se observa dos autos, a materialidade restou comprovada especialmente pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.19), Boletim de Ocorrência nº 2020/37916 (mov. 1.21), fotografias (mov. 1.24 a 1.26), Laudo Pericial nº 7.364/2020 (mov. 50.1), relatório da Autoridade Policial (mov. 58.2), auto de exame em equipamento computacional portátil (mov. 58.3 a 58.6), áudios (mov. 58.7 a 58.18), Relatório de Diligência nº 14/2019 (mov. 58.23) e Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0078.19.004361-8 (mov. 58.24 a 58.28) e pelas provas orais colhidas ao longo da instrução. Em relação as autorias, restaram evidenciadas pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução. [...] No caso em análise, a acusação provou com sucesso que a ação penal se baseia em provas suficientes para condenar os réus nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. No presente caso, o vínculo entre os apelantes não era esporádico, mas sim duradouro e organizado, preenchendo todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal referente à associação criminosa para o tráfico de drogas, haja vista os membros da associação se organizarem a fim de introduzir drogas dentro da unidade prisional nos dias de visita. No caso, extrai-se da investigação prévia, do relatório de extração de dados e das demais documentações dos autos o vínculo associativo entre os réus, sendo que os réus FERNANDO e TONI, companheiros de cela custodiados na Penitenciária Estadual de Londrina – PEL I, eram os encarregados de gerenciar o esquema ilícito de tráfico, sendo auxiliados pelas rés BIANCA e LUANA, companheiras respectivamente dos réus Fernando e Toni, que eram as responsáveis por adquirir, transportar, manter em depósito, preparar para venda e fornecer as drogas sob o comando dos corréus e, nos dias de visitas, introduzirem-nas na PEL I. [...] Dessa forma, a associação criminosa está bem consolidada a partir das circunstâncias concretas em que os eventos se deram, restando evidenciado nos autos que os Apelantes se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, com estabilidade e permanência, consistente na divisão de tarefas entre os integrantes do grupo e constante comunicação sobre a comercialização realizada na local, conforme se confirma da análise dos aparelhos celulares acostadas aos movs. 58.3 a 58.6 dos autos de origem. Além disso, os depoimentos de policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, podem ser considerados elementos de prova relevantes no processo penal, especialmente quando apresentam coerência interna e harmonia com as demais provas colhidas. [...] Conforme se verifica do conjunto probatório, a equipe policial possuía informação de que haviam alguns indivíduos envolvidos com tráfico de drogas visando introdução de entorpecentes na penitenciária. Do mesmo modo, o vínculo associativo para a prática da traficância resta evidenciado ao se atentar, novamente, aos depoimentos supracitados, no sentido de que todos os réus mantinham contato constante para o fim de cometerem o delito de tráfico de drogas, cada um com sua função específica. Neste ponto, necessário esclarecer que, conforme se verifica dos autos de extração e relatório policial (mov. 58.2 a 58.6), a Apelante BIANCA mantinha contato permanente com seu companheiro FERNANDO FELIX PEREIRA, que se encontrava recolhido na Penitenciária Estadual de Londrina I – PEL I, sendo que nas inúmeras mensagens trocadas entre ambos eles combinam a produção de “BL” (bala) - referência às porções ou fracionamento dos entorpecentes - por BIANCA para introduzi-la na penitenciária. Da análise das conversas, verifica-se que o Apelante TONI WILLIAN PEREIRA MUNHOZ, apelidado de “calça”, também recolhido na penitenciária e companheiro de cela de FERNANDO, e que LUANA, companheira de TONI, também participam ativamente da empreitada criminosa. Nesse contexto, verifica-se, por exemplo, na conversa realizada no dia 09 de janeiro de 2020, que LUANA teria participação na introdução de entorpecentes na PEL I, bem como é possível verificar que BIANCA teria engolido as porções de entorpecentes. Além disso, é possível verificar que possuem experiência na prática, em razão das orientações trocadas. [...] Do mesmo modo, na conversa abaixo é possível verificar a associação entre os Apelantes, verificando que combinam a entrega de drogas (mov. 58.2, p. 13): [...]. Assim, depreende-se dos elementos carreados no caso concreto que a prova oral evidencia que a autoria do injusto recai na pessoa das Apelantes. Além disso, a versão dos policiais sobre o fato ocorrido mostra-se coesa e corroborada pelos demais elementos angariados nos autos. Acerca dos depoimentos prestados por policiais, é pacífica a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, no sentido de conferir validade ao trabalho investigativo e aos depoimentos dos agentes públicos, como meio de prova, sobretudo quando amparados pelas demais provas dos autos e quando não demonstrado qualquer interesse em prejudicar o réu, cujo ônus probatório cabe à defesa. [...] Note-se que, a partir da atenta análise das provas carreadas, resta evidente que a alegação defensiva se mostra distante do contexto probatório e carente de maiores elementos de credibilidade. Isto porque verifica-se dos diálogos extraídos do aparelho celular que as drogas apreendidas com BIANCA, que as guardava e tinha em depósito, foram fornecidas por LUANA, que agia sob comando e fiscalização de FERNANDO, o qual, ao lado de TONI, era o responsável pela aquisição das substâncias ilícitas. Nesse sentido, Relatório Policial (mov. 58.2), conforme trecho de conversa do dia 10 de janeiro de 2020, em que, pela manhã, LUANA envia mensagem para BIANCA avisando que estava buscando as balas, no total de 28 – exata quantia encontrada no banheiro do bar (mov. 1.13 e 50.1) - e que já chegaria. [...] Assim, a Apelante BIANCA realizou as condutas “guardar” e “ter em depósito” e a Apelante LUANA realizou a conduta “fornecer” previstas no artigo 33 da Lei 11.243 /2006, que se trata de tipo misto alternativo. Assim, para que a infração penal se configure, é suficiente que a conduta se enquadre em qualquer dos verbos, não sendo exigida uma finalidade especial ou elemento subjetivo adicional. [...] No caso em tela, verifica-se que a ora Apelante restou condenada, na mesma oportunidade, pela prática do delito de associação ao tráfico, demonstrando que se dedica a atividades criminosas, o que torna, de acordo com entendimento já pacificado, inviável a aplicação do referido benefício. [...] Assim, não há que se falar em aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 eis que a apelante não faz jus a referida benesse. (mov. 44.1 - Apelação Criminal, autos n. 0001116-80.2020.8.16.0014 Ap) Dessa forma, denota-se que o entendimento assentado pela Corte Estadual quanto à inexistência nulidade nas decisões que deferiram a busca e apreensão e a quebra do sigilo dos aparelhos celulares, quanto à comprovação das condutas delitivas atinentes ao tráfico e à associação para o tráfico, bem como no que diz respeito ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior. Confira-se: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. OUTROS INDÍCIOS PRÉVIOS DE TRAFICÂNCIA. APREENSÃO ILEGAL DE TELEFONE CELULAR. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. LEGALIDADE. DECISÃO AUTORIZATIVA PRÉVIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 1. A denúncia anônima, quando ausentes outros indícios graves, não é elemento suficiente para a autorização de atuação estatal insidiosa na privacidade dos cidadãos, como para justificar interceptações telefônicas, invasão de domicílio ou mandado de busca e apreensão. 2. Entretanto, no caso em tela, havia investigação prévia que sinalizava a existência de indícios de mercancia ilícita de entorpecentes na região, indícios esses que apontavam para o grupo sobre o qual recaiu o mandado de busca e apreensão, o que afasta a ocorrência de nulidade por haver lastro suficiente para a prática do ato. 3. "O artigo 6º do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial tem o dever de 'apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais' (inciso II), de 'colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias' (inciso III), e de 'determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias' (inciso VII)" (RHC n. 100.922/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). 4. No presente caso, o mandado de busca e apreensão expressamente determinou a "apreensão de drogas e de qualquer outro objeto de procedência ilícita", o que por óbvio abrangia a apreensão de aparelhos celulares em posse dos réus, que, conforme as prévias investigações, realizavam as transações via aplicativos de mensagens. 5. A sistemática legal - temperada pela jurisprudência e doutrina acerca do tema das interceptações telefônicas e de dados - prescreve a necessidade de prévia e motivada decisão judicial autorizativa da insinuação estatal na privacidade das comunicações pessoais. [...] 9. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 88.642/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. [...] 13. Ora, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a pretensão absolutória, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 14. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive manter em depósito e guardar, como na hipótese dos autos (e-STJ fl. 7148), sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. [...] 16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 17. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.140.874/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026 – sem os destaques no original) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REQUISITO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A condenação dos recorrentes foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, que indicam a existência de associação estável para a prática do tráfico de drogas. 4. A análise dos elementos que sustentaram a condenação pela associação para o tráfico implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do redutor quando comprovada a dedicação à atividade criminosa por meio de elementos idôneos e concretos. [...] (AREsp n. 2.376.385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR EM REGIÃO DE FRONTEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 5. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) é incompatível com elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e associação para o tráfico; afastá-la demandaria reexame probatório, inviável em recurso especial. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.086.432/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026 – sem os destaques no original) Assim, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Além do mais, conforme jurisprudência supracitada, revela-se evidente que o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). Destarte, o presente recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade prévio. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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