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0015077-37.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015077-37.2025.4.05.8200 RECORRENTE: K. V. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA - PB17063-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MENOR. LIMITAÇÕES LEVES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015077-37.2025.4.05.8200 RECORRENTE: K. V. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA - PB17063-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015077-37.2025.4.05.8200 RECORRENTE: K. V. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA - PB17063-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos). 2. Constata-se do exame pericial, que o autor, com 12 anos de idade na data da perícia, é portador de "Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - (CID-10: F90.0)", enfermidade que lhe causa uma limitação de grau leve de desempenho e restrição na participação social. 3. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da sentença o seguinte: " O laudo da perícia médica judicial informou que o demandante é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - (CID-10: F90.0). A conclusão do perito judicial foi de que o autor sofre limitação leve de desempenho ou de restrição de sua participação social. Necessário observar as seguintes ponderações apostas no laudo pelo perito judicial: "(...)A condição do(a) periciado(a) exige cuidado especial, a demanda está relacionada à necessidade de um acompanhamento psiquiátrico e psicopedagógico.(...) Embora seja necessário o acompanhamento psiquiátrico e psicopedagógico, tais demandas seguem uma organização prévia e têm caráter previsível, o que possibilita ao responsável manter sua atividade profissional sem prejuízos, conciliando os cuidados 4 exigidos com a rotina laboral. O seguimento acontece por meio de consultas e intervenções programadas, com periodicidade definida. Assim, o suporte requerido não compromete a manutenção do trabalho do responsável. Ademais, com a presença de apoio pedagógico no ambiente escolar, torna-se viável o manejo adequado das dificuldades apresentadas." Assim, embora o perito tenha dito que o autor demanda cuidados especiais de seus responsáveis, essa atenção especial não restringe a disponibilidade destes para exercer atividade laboral. Com efeito, a atenção especial descrita pelo perito se refere à necessidade de consultas médicas periódicas e tratamento especializado, situação que não exige de seus responsáveis vigilância ou cuidado especial em tempo integral. A atenção exigida pelo autor, portanto, não é significativamente superior à exigida por uma criança saudável da mesma idade, e não impede seus responsáveis de trabalhar. Nesse contexto, importante observar que no caso de menores de 16 anos, além da deficiência, é necessário que o menor exija atenção integral ou significativamente maior do que a atenção exigida por uma criança saudável da mesma idade, situação que prejudica a disponibilidade de trabalho de pelo menos um de seus responsáveis para lhe destinar cuidados especiais. No presente caso, restou evidenciado que a maior atenção exigida pela autora não retira de seus responsáveis a disponibilidade para o trabalho. Importante consignar que a presente decisão não nega que o autor demande cuidados especiais. O que se constatou é que essa atenção especial não é significativamente superior à atenção exigida por crianças saudáveis da mesma idade, de modo que se mostra insuficiente para retirar de seus responsáveis a possibilidade de desempenhar atividade remunerada. E, no caso das crianças, esse requisito é essencial para a concessão do benefício assistencial, posto que menores de 16 anos não podem exercer atividade remunerada por vedação constitucional. Caso se exigisse apenas a ocorrência de deficiência para a concessão do benefício, no caso dos menores de 16 anos, estar-se-ia concedendo inconstitucionalmente a uma criança um benefício assistencial substitutivo de renda, posto que ela não pode exercer, em razão da própria idade, qualquer atividade laborativa remunerada. Logo, como crianças não podem exercer atividade remunerada, a concessão do benefício assistencial (que é "substitutivo", embora assistencialista, da renda para aqueles que não podem trabalhar por deficiência), para os menores de 16 anos, só pode ser deferido quando a criança retire de pelo menos um de seus responsáveis a possibilidade de trabalho, o que, como dito linhas acima, não restou evidenciado no presente caso. Dessa forma, não ficou caracterizada situação que autorize a concessão do benefício assistencial ao menor. O promovente impugnou o laudo pericial. No entanto, as alegações do demandante não desqualificam a conclusão do perito judicial. Laudos e atestados médicos particulares divergentes quanto à conclusão de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo pericial judicial, sobretudo quando, como é o caso dos autos, devidamente fundamentado este, cujas conclusões devem prevalecer por se cuidar de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, e que possui habilitação técnica necessária para analisar, à luz da ciência médica e com imparcialidade, o quadro clínico do periciado. Além disso, entendimento contrário levaria à desnecessidade de realização da perícia judicial, uma vez que, assim sendo, as conclusões dos peritos judiciais não poderiam divergir daquelas do médico particular da parte autora. Feitas essas considerações, não há como se conceder o benefício requerido pela parte autora.". 4. É entendimento desta Turma (PROCESSO Nº 0500756-56.2010.4.05.8202) bem como do TRF da 5ª Região (APELREEX 00006818120114059999), que para a concessão de amparo assistencial em relação à criança, não é qualquer enfermidade que comporta a ação social do Estado via Seguridade Social, mas aquelas que ensejam a necessidade de real intervenção da família, pois os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho. 5. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015077-37.2025.4.05.8200 RECORRENTE: K. V. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA - PB17063-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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